Impactos da LC 224 nas contribuições previdenciárias

A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, representa um dos pilares do ajuste fiscal promovido pelo governo federal para o exercício de 2026. Ao estabelecer a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais, a norma impacta diversos tributos — incluindo, expressamente, as contribuições previdenciárias patronais.

Contudo, a aplicação indiscriminada dessa redução às verbas excluídas do salário-de-contribuição pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 suscita questionamentos relevantes sobre os limites constitucionais e infraconstitucionais da medida.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O presente artigo analisa o escopo da LC 224/2025 no que tange às contribuições previdenciárias, examina as exceções previstas na própria norma e em sua regulamentação, e demonstra por que determinadas exclusões do salário-de-contribuição não podem ser tratadas como benefícios fiscais sujeitos à redução.

Visão geral da LC 224/2025

A LC 224/2025 estabelece mecanismo de redução linear aplicável a diversos tributos federais, entre os quais figura expressamente a “contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada” (art. 4º, §1º, VI).

A mecânica da redução varia conforme a natureza do benefício. Isenções e alíquotas zero passam a sofrer incidência de 10% da alíquota padrão. Alíquotas reduzidas são recalculadas com ponderação de 90% da alíquota favorecida e 10% da alíquota plena. Reduções de base de cálculo ficam limitadas a 90% do benefício original. Créditos presumidos têm seu aproveitamento restrito a 90% do valor.

O art. 4º, §3º, VI, da LC 224/2025 define o “sistema padrão de tributação” da contribuição patronal como a incidência sobre o total da remuneração dos segurados. Esta definição é crucial, pois estabelece que apenas os regimes que se desviam desse padrão são considerados benefícios fiscais e, portanto, estão sujeitos à redução prevista na lei.

Âmbito de aplicação às contribuições previdenciárias: cenários e exceções

A LC 224/2025 adota dois critérios cumulativos para definir o universo de benefícios sujeitos à redução: (i) os incentivos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (art. 4º, §2º, I); e (ii) os regimes expressamente listados na própria lei complementar (art. 4º, §2º, II).

Para as contribuições previdenciárias patronais, o §8º do art. 4º estabelece exceções importantes, de modo que não se aplica a redução, dentre outros exemplos, a: (i) imunidades constitucionais, o que pode abranger entidades beneficentes de assistência social se qualificadas como imunes nos termos do art. 195, §7º, da Constituição; (ii) benefícios fruídos por entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs ou Organizações Sociais e (iii) benefícios do Simples Nacional.

A exclusão expressa da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) merece destaque. Embora constitua o principal regime substitutivo da contribuição patronal sobre folha, a desoneração da folha de pagamentos foi poupada da redução linear — possivelmente em razão dos debates que culminaram na Lei 14.973/2024 e da transição gradual (reoneração) já em curso.

Considerando esse amplo rol de exceções, o impacto direto da LC 224/2025 nas contribuições previdenciárias patronais tende a ser restrito a benefícios específicos não enquadrados nas ressalvas.

O papel do demonstrativo de gastos tributários e as especificidades da LOA 2026

A eleição do DGT como critério de enquadramento dos benefícios sujeitos à redução introduz um ponto de atenção. O Demonstrativo, elaborado pela Receita Federal com base no art. 165, §6º, da Constituição, adota conceito amplo de “gasto tributário”, definido como qualquer desvio da estrutura básica do tributo que resulte em redução de arrecadação.

Essa metodologia não distingue, com o rigor dogmático necessário, entre benefício fiscal (dispensa de tributo efetivamente devido) e delimitação negativa da base de cálculo (conformação do próprio fato gerador). Assim, exclusões que decorrem da materialidade constitucional do tributo podem ser listadas como “gastos tributários” simplesmente porque representam arrecadação inferior a uma base hipotética mais ampla.

Um exemplo elucidativo é o tratamento conferido à assistência médica. O DGT da LOA 2026 lista como gasto tributário a “dedução da base de cálculo do IRPF das despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e com exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”, com fundamento no art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95 e no art. 73 do Decreto nº 9.580/18.

A listagem no DGT, contudo, não implica automaticamente que a redução linear seja aplicável. Mesmo no âmbito do IRPJ e da CSLL, há argumentos para questionar a caracterização dessa dedutibilidade como “benefício fiscal”. Sem adentrar no mérito específico da tributação pelo imposto de renda – que foge ao escopo deste artigo –, o que se pretende destacar é que a mera presença de uma rubrica no DGT não a converte, automaticamente, em benefício fiscal sujeito à redução.

Se essa conclusão já é questionável no âmbito do IRPJ/CSLL, ela se torna ainda mais evidente quando se analisa a assistência médica sob a ótica das contribuições previdenciárias patronais.

Dedutibilidade no IR x não incidência na contribuição previdenciária

Trata-se de dispositivos legais distintos, com fundamentos e finalidades próprios. A dedução prevista na Lei 9.249/95 permite que a empresa deduza, como despesa operacional, os gastos realizados com assistência médica, odontológica e farmacêutica em favor de seus empregados e dirigentes para fins de apuração do lucro real. A situação no âmbito previdenciário é substancialmente diversa.

Já para a contribuição previdenciária patronal, o art. 28, §9º, alínea “q”, da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário-de-contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”.

A exclusão da Lei 8.212/91 decorre da natureza não remuneratória da verba. A assistência médica não constitui contraprestação pelo trabalho, mas benefício assistencial destinado à proteção da saúde do empregado. Não há sinalagma entre a prestação de serviços e o fornecimento do plano de saúde — este não remunera o trabalho, não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não ostenta habitualidade remuneratória.

Do ponto de vista sistemático, o §9º está inserido no artigo que define a base de cálculo. O caput do art. 28 estabelece o que é salário-de-contribuição; o §9º estabelece o que não integra esse conceito. Trata-se de técnica legislativa de conformação da hipótese de incidência, não de dispensa de tributo devido.

Do ponto de vista constitucional, a matriz do art. 195, I, “a”, da Constituição autoriza a tributação sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. Verbas que não ostentem natureza de rendimento ou contraprestação pelo trabalho estão, por definição, fora do campo de incidência constitucional. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160), ao firmar que a incidência de contribuição previdenciária depende da natureza remuneratória da verba.

Assim, quando o legislador exclui a assistência médica do salário-de-contribuição, não está concedendo benefício fiscal — está reconhecendo que essa verba, por sua natureza assistencial e não remuneratória, não se subsume à materialidade constitucional da contribuição. A exclusão decorre da própria estrutura do tributo, não de opção política de desoneração.

Regulamentação da LC 224/2025 e o reconhecimento da distinção

A própria regulamentação da LC 224/2025 reconhece que nem todo “gasto tributário” listado no DGT configura benefício fiscal passível de redução. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, em seu art. 17, II, admite expressamente que determinados gastos tributários discriminados no DGT da LOA 2026 não se sujeitam à redução linear “em razão da não caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário”.

Essa previsão regulamentar constitui válvula de escape para situações em que a metodologia do DGT captura exclusões que, tecnicamente, não configuram renúncia fiscal. Ao reconhecer que há rubricas no anexo da LOA que não se confundem com incentivos ou benefícios fiscais, a própria Receita Federal admite a distinção entre não incidência e benefício tributário.

Ademais, o art. 4º, §3º, VI, da LC 224/2025 define o “sistema padrão de tributação” como a incidência sobre “remuneração”. Se a própria norma reconhece que o sistema padrão incide sobre remuneração, verbas não remuneratórias permanecem fora do alcance da medida — não há “benefício” a ser reduzido, mas simplesmente a não incidência.

Conclusão

A LC 224/2025 representa instrumento de ajuste fiscal, mas sua aplicação às contribuições previdenciárias patronais deve observar limites técnicos e constitucionais bastante restritos. As exclusões previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 não configuram, em regra, benefícios fiscais sujeitos à redução linear, mas delimitações do próprio conceito de salário-de-contribuição, fundamentadas na natureza não remuneratória das verbas.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

O caso da assistência médica ilustra com clareza essa distinção: eventual listagem no DGT da LOA 2026 como “gasto tributário” relacionado ao imposto de renda — para fins de dedutibilidade das despesas médicas da pessoa física — não contamina o tratamento previdenciário, que tem fundamento normativo próprio e decorre da natureza assistencial da verba. Confundir a dedutibilidade no imposto de renda com a não incidência na contribuição previdenciária seria ignorar a autonomia dos tributos e a especificidade de seus fatos geradores.

A convergência interpretativa, pautada pelo respeito aos limites constitucionais e pela distinção técnica entre não incidência e benefício fiscal, é fundamental para preservar a segurança jurídica em matéria de tributação sobre a folha de pagamentos.

Generated by Feedzy