A Lei Complementar 227/2026, que trata do contencioso administrativo tributário no contexto da reforma tributária sobre o consumo, introduziu uma inovação relevante: a possibilidade de dispensa do recurso de ofício em determinadas hipóteses. Entre elas, destaca-se a previsão de que somente decisões colegiadas unânimes que reconheçam provimento vinculante poderão escapar do reexame obrigatório pela instância superior.
Essa exigência de unanimidade está expressa no artigo 77, §3º, inciso V, da referida Lei. “Não caberá recurso de ofício: V – da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar”.
Tal regra aplica-se exclusivamente aos julgamentos colegiados no âmbito do IBS, não se estendendo à CBS, cujo julgamento deverá ser de responsabilidade do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Esse descompasso impõe ritos processuais distintos a tributos que incidem sobre a mesma base de cálculo. Ademais, a própria LC 227 propõe a harmonização dos procedimentos e entendimentos entre IBS e CBS, reforçando a necessidade de uniformização também no regime recursal.
O artigo 74, por sua vez, define os provimentos vinculantes como: súmulas vinculantes; decisões do STF em controle concentrado ou difuso com trânsito em julgado; decisões em repercussão geral ou recurso repetitivo; súmulas do Comitê Gestor do IBS e decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS/CBS.
O parágrafo único do mesmo artigo 74 veda aos julgadores administrativos afastar a legislação tributária com base em alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A consequência prática é clara: mesmo que haja provimento vinculante, a decisão administrativa só estará dispensada do recurso de ofício se for unânime.
Essa exigência de unanimidade como condição para a dispensa do recurso de ofício levanta questões relevantes. Por que exigir unanimidade se o fundamento da decisão é um provimento vinculante, cuja observância deveria ser obrigatória independentemente do número de votos?
Além disso, a decisão colegiada é única e com autoridade suficiente para surtir todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, mesmo que tenha sido tomada por maioria.
A lógica da norma parece ser a de reforçar a segurança jurídica, evitando que decisões contrárias à Fazenda Pública — ainda que baseadas em provimentos vinculantes — escapem do reexame se houver divergência interna no colegiado. No entanto, essa exigência pode gerar efeitos contraproducentes.
Ao condicionar a dispensa do recurso de ofício à unanimidade, o texto cria um incentivo à judicialização mesmo em casos em que há clara vinculação normativa.
Basta um voto vencido para que a decisão seja obrigatoriamente reexaminada, ainda que o entendimento majoritário esteja alinhado com jurisprudência consolidada ou provimento vinculante.
Isso compromete a função resolutiva do contencioso administrativo e pode sobrecarregar o sistema com litígios fadados à confirmação judicial do entendimento já consolidado. A exigência de unanimidade, nesse contexto, parece desnecessária e improdutiva, especialmente quando o mérito já está vinculado por provimento superior (rol do artigo 74, da LC 227).
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A Fazenda Pública, ao recorrer de decisões fundamentadas em provimentos vinculantes, mesmo que não unânimes, corre o risco de litigar contra posições já pacificadas — com potencial prejuízo ao erário pelos honorários sucumbenciais e à própria previsibilidade do sistema.
É legítimo que o legislador busque critérios objetivos para a dispensa do recurso de ofício. Mas condicionar essa dispensa à unanimidade, mesmo diante de provimento vinculante, pode fragilizar a autoridade das decisões administrativas e gerar insegurança jurídica para os contribuintes, além de risco de sucumbência ao erário e incompatibilidade entre os ritos processuais do IBS e da CBS.
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Este artigo resulta das discussões realizadas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, no âmbito do projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária”