Tema 1263/STJ: sobre o efeito impeditivo do seguro garantia

No ano passado, o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.263 do STJ, discutido no Recurso Especial 2.098.945/SP. A questão controvertida, nos termos postos pela afetação, é “se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)”.

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Historicamente, a Corte Superior já se manifestou sobre matérias correlatas (efeitos da fiança bancária, equiparável ao seguro garantia), fixando as seguintes premissas:

“É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (Tema 237/STJ);
“A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular 112 desta Corte” (Tema 378/STJ).

Para que esteja em harmonia com esse entendimento pré-fixado pelo STJ, parece-nos que o deslinde do Tema 1.263 deve levar em conta três pontos: (i) a admissão, pelo ordenamento jurídico, do seguro garantia como modalidade de garantia idônea e eficiente de dívida tributária; (ii) a previsão de duas hipóteses distintas no art. 206 do CTN, para obtenção de prova da situação de regularidade fiscal: a garantia do débito existente ou a suspensão de sua exigibilidade (condições alternativas); e (iii) a finalidade do protesto da CDA e da inscrição no CADIN, qual seja, a de atestar e publicizar a condição de irregularidade fiscal do contribuinte.

De início, a respeito do seguro-garantia, tem-se que o art. 9º, II, da Lei 6.830/1980 (LEF) prevê a sua apresentação como uma forma alternativa de garantir o pagamento de uma dívida tributária, ao lado do depósito e da fiança.

Nesse contexto, a apólice de seguro garantia é um instrumento financeiro pelo qual uma seguradora (terceiro garantidor), regular perante a SUSEP, e, logo, com atestada solvabilidade, assume o ônus de efetuar o pagamento do valor nela previsto, a título de um débito fiscal específico, caso o tomador (devedor) se torne inadimplente, como ocorre, por exemplo, após o trânsito em julgado de decisão que rejeitar seus Embargos à Execução Fiscal.

Assim, uma vez pacificado o conflito judicial acerca da exigibilidade de uma obrigação tributária, deve a seguradora, prontamente, honrá-la em nome do executado, nos termos do §7º do art. 9º da LEF.

Por apresentar tamanha liquidez, aliada ao rigor de sua formalização, é que referida modalidade de garantia passou a ser equiparada, pelo art. 835, § 2º, do CPC, ao depósito, para fins de substituição da penhora ou para garantia da dívida. Do mesmo modo, a lei especial tributária (LEF) equipara o seguro garantia ao depósito, enquanto forma de garantia da execução que possui os mesmos efeitos da penhora (arts. 9º, § 3º, e 15).

Quanto ao segundo ponto, a existência de débito fiscal garantido por penhora constitui, nos termos do art. 206 do CTN, hipótese que autoriza a expedição, em favor do sujeito passivo, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Tal certidão produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND) para fins de comprovação de regularidade fiscal, conforme expressamente previsto no referido dispositivo.

Assim, mesmo havendo débitos tributários, a garantia integral da dívida é suficiente para conferir regularidade fiscal ao contribuinte, de modo equivalente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tudo conforme o art. 206 do CTN.

Nessa linha, embora não suspenda a exigibilidade, o seguro garantia, enquanto garantia idônea do débito tributário, pode afastar certos efeitos restritivos da dívida, e, em especial, efeitos que prejudicam, mitigam ou desvirtuam a condição de “regularidade fiscal” prevista no art. 206 do CTN, a que faz jus o contribuinte cuja situação se enquadra em uma de suas hipóteses.

Quanto ao terceiro ponto, a inclusão no CADIN e o protesto da CDA são mecanismos de cobrança indireta que atestam, perante terceiros, a situação de irregularidade fiscal do contribuinte, conferindo-lhe ampla publicidade.

Como nos mostra a experiência, ambos os mecanismos impõem restrições severas aos direitos dos contribuintes: impactam a capacidade de captação de recursos financeiros, inviabilizam a celebração de convênios, acordos e contratos com o Poder Público, impedem a alienação de bens e afetam o recebimento de auxílios, subvenções e incentivos fiscais. Essas consequências, todas, são justificadas pela condição irregular de determinado contribuinte perante o fisco.

A partir dessas considerações, retornamos à matéria do Tema 1.263/STJ, que pode ser resumida na seguinte indagação: com a apresentação de seguro garantia pelo contribuinte, para caução do débito tributário, é possível que (ainda) haja situação de irregularidade fiscal, relativa a esse débito, para ser atestada por meio da inscrição do débito no CADIN e do protesto da CDA?

A resposta nos parece negativa. Isso porque, como visto, o contribuinte acha-se em situação de regularidade fiscal não só na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, mas também quando garantido o crédito tributário, segundo previsão do art. 206 do CTN. E se o seguro garantia confere regularidade fiscal ao devedor inexiste justificativa legítima para inscrever seu débito no CADIN e/ou protestar a CDA.

A propósito, foi nesse sentido que, na esfera federal, o art. 7º da Lei 10.522/2002 determinou a suspensão do registro no CADIN quando houver garantia prestada em juízo. O dispositivo foi apreciado pelo STJ (Tema 264), que chancelou o seu teor.

Na ocasião, acordaram os ministros da 1ª Seção que a mera existência de demanda judicial não autorizaria, por si só, a suspensão do registro do devedor no referido cadastro, sendo indispensável que o contribuinte devedor comprove uma das seguintes situações: (i) tenha ajuizado ação com o oferecimento de garantia ou (ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Trata-se, portanto, de condições alternativas, de modo que a comprovação da idoneidade e suficiência da garantia apresentada pelo contribuinte seria suficiente para obstar a inclusão, ou manutenção, do débito assegurado em cadastros restritivos de crédito. E assim o é porque, garantida a dívida, manifesta-se a situação de regularidade fiscal do devedor como efeito da aceitação do seguro garantia.

Cumpre, no entanto, ressaltar: ainda que não houvesse o referido enunciado na Lei 10.522/2002, é certo que não seria permitido a uma lei ordinária federal, estadual ou municipal, dispor de forma diversa ao que prescreve o art. 206 do CTN, diploma com força de lei complementar nacional, nos termos do art. 146, III, da CRFB/88, de modo que, uma vez tendo garantido, integral e suficientemente, o cumprimento de uma obrigação tributária, o devedor faz jus à certidão que atesta a sua regularidade fiscal, e, por conseguinte, à manutenção desta mesma regularidade.

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Essa ratio essendi dos arts. 206 do CTN, e 7º da Lei 10.522/2002, igualmente está presente nas normas de direito processual: o CPC, no seu art. 782, §4º, atribui à garantia em juízo o efeito de cancelar a inscrição do devedor executado em cadastro de inadimplentes, tendo o STJ, no julgamento do Tema n. 1026, assentado que tal dispositivo se aplica às execuções fiscais.

Por todos esses elementos, fica clara, na hipótese tratada pelo Tema 1.263/STJ, a existência de óbice ao protesto e à inscrição no CADIN, os quais, por atestarem situação de irregularidade fiscal, são de todo incompatíveis com a situação de regularidade instaurada pelo seguro garantia.

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