Pela segunda vez, Cármen Lúcia cassa decisão do TRT4 que reconhecia vínculo empregatício

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou pela segunda vez um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que reconhecia o vínculo empregatício entre um prestador de serviços e a Construtora Tenda.

Ao cassar a decisão, a ministra destacou que a excepcionalidade do caso revela ser necessária a adoção da medida mais enérgica e efetiva para restabelecer a disciplina judiciária e pôr fim ao ciclo de “desacato que tem motivado o ajuizamento de milhares de reclamações”.

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Nesse sentido, também pontuou que a cassação do acórdão do TRT4 se faz necessária para restabelecer a autoridade das decisões vinculantes emanadas no Supremo, “especialmente quando já ratificadas no exame do caso concreto pelo julgamento da presente reclamação, livrando-a de futuras tergiversações”, que apenas contribuem, segundo a ministra, para perpetuar o quadro de indefinição e de insegurança jurídica.

O caso trata de uma reclamação ajuizada no STF pela Construtora Tenda em 19 de dezembro de 2025 contra a decisão proferida TRT4, em que a empresa requer a cassação do acórdão sob a justificativa de que o colegiado teria desrespeitado o que foi decidido pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e no Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que versam sobre vínculo de emprego.

Ao STF, a Tenda afirma que, no primeiro acórdão regional, a 8ª Turma do TRT4, por maioria, reconheceu o vínculo de emprego entre a construtora e o prestador de serviços, sob o fundamento de que seria ilícita a contratação de de profissional por meio de pessoa jurídica (PJ), sem que haja nos autos qualquer prova de eventual fraude. Em razão da decisão, sustenta que propôs a Reclamação Constitucional 59.261, em que a ministra Cármen Lúcia, ao adotar a jurisprudência consolidada do STF, julgou procedente a referida reclamação para cassar o acórdão anterior e determinar novo julgamento do caso adotando a ADPF 324.

Relata ainda que, para a surpresa da construtora, o colegiado do TRT4, mesmo após a decisão da ministra Cármen Lúcia, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício, acrescendo apenas entendimento de que supostamente fora comprovado que haviam pressões e cobranças pela finalização de serviços direcionados ao prestador de serviços. Assim, sustenta que “o fato de a 8ª Turma do TRT4 entender que um prestador de serviços não pode ser cobrado pelo cumprimento da atividade entabulada em contrato comercial, chega a ser de enorme desconhecimento sobre a própria primazia da realidade e de como são as relações comerciais”.

Ao julgar em 18 de dezembro os embargos declaratórios opostos pela Tenda contra a decisão do TRT4, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal pontuaram que, diferentemente do que foi afirmado pela construtora, não houve descumprimento da decisão específica da ministra Cármen Lúcia na Reclamação Constitucional 59.261, que cassou o acórdão da Corte trabalhista por não analisar o contrato comercial e provas de prestação de serviços autônomos.

Quanto às demais alegações de violação de decisões do STF, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambrosio, relator do acórdão do TRT4, pontuou que a decisão da 8ª Turma foi expressa e clara ao realizar o distinguishing (distinção) necessário entre a tese genérica de licitude da terceirização/pejotização firmada pelo Supremo e o caso concreto. “O acórdão fundamentou, com base no princípio da primazia da realidade e no art. 9º da CLT, que no caso dos autos não houve mera terceirização ou constituição lícita de pessoa jurídica, mas sim fraude para mascarar a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica direta e a pessoalidade”, destacou D’Ambrosio.

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia então concluiu que a insistência da 8ª Turma do TRT4 em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes do STF não pode prevalecer, desrespeitando a autoridade da Corte Suprema e estabelecendo insegurança jurídica no Poder Judiciário.

“Em casos como o presente, em que o risco de reiteração da conduta afrontosa à autoridade deste Supremo Tribunal seja evidente, a 1ª Turma tem confirmado decisões monocráticas pelas quais reconhecida a procedência das reclamações para cassar as decisões reclamadas e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício”, destacou Cármen Lúcia. (Rcl 89.128)

Para a advogada responsável pela defesa da Construtora Tenda, Marta Alves, do Marta Alves Sociedade de Advogados, a decisão proferida pela ministra Carmen Lúcia revela o incômodo da Corte Suprema com o desrespeito dos tribunais trabalhistas em relação às decisões vinculantes e expõe a insegurança jurídica enfrentada pelos empresários em geral.

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Na avaliação de Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Lara Martins Advogados, a decisão da ministra reafirma o entendimento do STF de que a contratação entre pessoas jurídicas é, em regra, lícita, inclusive para atividade-fim. “O simples fato de haver cobrança, metas, coordenação ou inserção na dinâmica da empresa não autoriza automaticamente reconhecer vínculo CLT”, pontuou a advogada.

Além disso, segundo ela, o fato da ministra confirmar a decisão do STF gera segurança jurídica, uniformidade nacional e autoridade de decisões vinculantes.

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