A desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), restabeleceu a possibilidade de aplicação de multa por evasão de pedágio ao motorista que não pagar as cobranças feitas pelo sistema automático de passagem livre, chamado de free flow na Rodovia Presidente Dutra, trecho da BR-116 entre São Paulo e Rio de Janeiro.
O sistema free flow não tem cancelas ou cabines para pagamento e os motoristas passam livremente. As placas são registradas por um sistema eletrônico e o pagamento deve ser feito depois pelo site ou aplicativo da concessionária.
O modelo permite a cobrança do pedágio sem que os motoristas precisem parar ou reduzir a velocidade, melhorando o fluxo na rodovia. Ele está sendo usado desde o fim do ano passado e as primeiras cobranças estão sendo enviadas neste ano.
Em outubro de 2025, a Justiça concedeu uma liminar em primeira instância suspendendo a imposição de multas para quem não fizer o pagamento posterior, em uma ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A Advocacia-Geral da União (AGU) então entrou com um recurso em nome da União e, agora, a desembargadora suspendeu a liminar, autorizando a possibilidade de cobrança de multa.
A multa para evasão de pedágio é prevista no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas o MPF argumentava que a “mera falta de pagamento da tarifa de pedágio encaminhada posteriormente ao motorista” não configura evasão de pedágio.
O órgão também afirmava que a imposição da multa, que gera cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor e custa dezenas de vezes o valor da tarifa, é um “excesso irrazoável” do poder público.
A desembargadora, no entanto, acolheu o argumento da Procuradoria Regional da União da 3ª Região de que não se trata de um novo tipo de cobrança, mas da “substituição da praça física por forma mais moderna de arrecadação”, e portanto a falta de pagamento, assim como sistema anterior, caracteriza evasão do pedágio.
A AGU afirmou também que o sistema free flow, de faixas livres de trânsito, é uma “tendência mundial voltada à eficiência operacional e fluidez de tráfego”.
A desembargadora Marisa Ferreira dos Santos disse que no novo sistema, a necessidade do desincentivo à inadimplência é ainda maior.
“No formato tradicional do pedágio o usuário precisa necessariamente parar e pagar a tarifa, afastando a inadimplência como de impacto econômico relevante”, escreveu ela. “O mesmo não ocorre na forma de livre trânsito, onde a inexistência de barreiras físicas garante a mobilidade e fluidez, mas não assegura a contraprestação necessária.”
A decisão foi tomada no processo de número 5028895-84.2025.4.03.0000. O processo principal corre sob o número 5008571-49.2025.4.03.6119.