Prestes a completar 1 ano, a Lei nº 15.100/2025, que entrou em vigor em 13 de janeiro de 2025, não é fruto de um impulso proibicionista nem de um juízo moral sobre a tecnologia. Ela emerge da clássica dinâmica do Direito enquanto fato, valor e norma.
Os fatos – intensificação da hiperconectividade, plataformização da educação e da sociedade em geral, desinformação, crises de saúde mental, cyberbullying, ataques a escolas e uso massivo de dispositivos móveis por crianças e adolescentes – ocorreram em um ambiente marcado pela ausência de educação digital estrutural e pela insuficiência regulatória sobre o funcionamento das plataformas digitais.
Logo, passaram a ser valorados socialmente como riscos reais ao desenvolvimento integral da infância e da adolescência, exigindo, por fim, uma resposta normativa. Dessa forma, a Lei 15.100/2025 não inaugura esse debate: ela reage a ele, juridicamente.
Linha do tempo
Entre 2016 e 2019, o crescimento da desinformação e a consolidação do modelo de negócios baseado em engajamento evidenciaram a vulnerabilidade informacional, ao mesmo tempo em que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) passou a reconhecer a proteção especial de dados de crianças e adolescentes.
De 2020 a 2022, a pandemia acelerou a digitalização da educação, aprofundou a dependência de plataformas privadas, ampliou o tempo de exposição às telas e revelou a ausência de mediação pedagógica e jurídica adequada para o uso de tecnologias no ambiente escolar.
Em 2023, o Estado brasileiro reconheceu, pela primeira vez, a educação digital como política pública estruturante, com a edição da Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533/2023), ao mesmo tempo em que a popularização da inteligência artificial generativa e das deepfakes ampliou os riscos informacionais.
Já em 2024, a criminalização do cyberbullying (Lei nº 14.811/2024), o aumento de ataques e ameaças a escolas arquitetados no ambiente digital, e a presença de movimentos como red pill, MGTOW e Pick Up Artists, consolidaram a percepção social de que o ambiente digital impacta diretamente a segurança, a saúde mental e a convivência escolar.
É nesse contexto que, em 2025, surge a Lei nº 15.100, como tentativa de organizar o espaço escolar diante de um cenário que foi deixado por muito tempo sem regulação adequada e sem educação digital com conteúdo jurídico.
O que a Lei 15.100/2025 efetivamente faz?
E é nesse ponto que se inicia o primeiro equívoco interpretativo que precisa ser enfrentado: a Lei 15.100/2025 não proíbe o uso de celulares em sala de aula. Ela estabelece restrições contextuais, com finalidade protetiva, e não uma vedação absoluta à tecnologia.
O próprio texto legal é claro ao delimitar seu escopo. O objetivo da lei é salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes no ambiente escolar. Não se trata de um juízo moral sobre a tecnologia, mas de uma regulação do ambiente pedagógico, semelhante a outras regras que organizam tempo, espaço e condutas dentro da escola.
A restrição, contudo, vem acompanhada de exceções expressas: o uso é permitido para fins pedagógicos, para acessibilidade, inclusão, necessidades de saúde e garantia de direitos fundamentais. Em outras palavras, o celular não desaparece da escola, mas ele deixa de ser um elemento desregulado.
Continuidade normativa
Do ponto de vista constitucional, a norma dialoga diretamente com os artigos 205 e 227 da Constituição Federal de 1988, ou seja, Educação é dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade. Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Não há, portanto, inovação radical: há continuidade normativa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde 1990, reafirmou a lógica da responsabilidade compartilhada. O ECA Digital (Lei 15.211/2025), enquanto regulação contemporânea a ser destrinchada em outro artigo, reforça que o desenvolvimento integral hoje também é digital, amplia a corresponsabilidade para acentuar que a responsabilidade das plataformas deve ser do tamanho do seu impacto na sociedade e, portanto, exige mediação, limites e formação crítica.
Então a escola pode regular o uso do celular?
Nesse contexto, a pergunta correta não é se a escola pode regular o uso do celular. Não só pode como deve. A pergunta é como.
Em linhas gerais, as instituições de ensino públicas e privadas podem restringir o uso de celulares durante aulas, recreios e intervalos, definir espaços e horários específicos, e prever a guarda temporária dos aparelhos em caso de uso inadequado.
A regulamentação do Decreto nº 12.385/2025, que detalha a aplicação da Lei 15.100, reforça que tais regras devem constar dos regimentos e abranger estratégias de orientação aos estudantes e às famílias, formação de professores e critérios para uso pedagógico dos dispositivos, sob a observância das diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Ou seja, medidas como procedimentos de guarda segura de aparelhos durante o período escolar com devolução no término das atividades, criação de protocolos de integração curricular que vinculam o uso das tecnologias digitais a objetivos pedagógicos claros e alinhados à competência de cultura digital prevista na BNCC, assim como a previsão de consequências educativas, e não punitivas, para o descumprimento das regras, são extremamente bem-vindas no cotidiano da educação básica brasileira.
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Assim, o conjunto de medidas internas, previsto tanto na lei quanto na regulamentação e nas diretrizes do CNE, demonstra que a restrição não é um bloqueio abstrato, mas uma política pública operável, que cabe às escolas elaborar de forma democrática, contextualizada e pedagógica, sempre respeitando o direito à privacidade, acessibilidade e inclusão.
O que a escola não pode fazer?
O que a escola não pode fazer também precisa ser dito com clareza. Não pode confiscar aparelhos por prazo indeterminado. Não pode exigir senhas, acessar conteúdos privados ou violar a intimidade do estudante. Não pode punir alunos que utilizam o celular como recurso de acessibilidade ou saúde. E não pode estender sua autoridade para fora do ambiente escolar.
A lei, inclusive, não tem eixo punitivo. Ela não prevê sanções disciplinares ao estudante, mas, como colocado acima, impõe às redes e instituições o dever de elaborar estratégias de prevenção ao adoecimento digital e de promoção do uso responsável. A responsabilização, portanto, recai sobre a governança escolar, e não sobre a criminalização do estudante.
Freio social, solução mágica?
Ainda assim, é preciso reconhecer: a Lei 15.100 também revela um freio social tardio. Ela surge em um país que demorou a estruturar uma política consistente de educação digital com conteúdo jurídico – isto é, formação em direitos digitais, proteção de dados, cidadania digital, liberdade de expressão e responsabilidade online.
A Política Nacional de Educação Digital, de 2023, foi um avanço importante, mas sua implementação ainda é desigual. Sem formação docente adequada, sem articulação com as famílias e sem compromisso das plataformas digitais, a restrição corre o risco de ser interpretada como solução mágica.
Não é. A lei é necessária, mas insuficiente. Ela organiza o espaço escolar, mas não substitui a urgência de uma educação digital crítica, transversal e juridicamente informada. Quando o direito chega apenas na forma de limite, é sinal de que falhamos antes na formação.
Então, a Lei 15.100/2025 não deve ser lida como retrocesso nem como panaceia. Ela é, sobretudo, um marco de transição: entre a naturalização do excesso e a construção de uma cultura digital orientada por direitos, deveres e corresponsabilidades.
Se bem interpretada, pode ser aliada. Se aplicada de forma simplista, pode gerar novos conflitos. O desafio está menos na letra da lei e mais na capacidade institucional e coletiva de compreender que educar no digital não é proibir telas, mas ensinar limites, direitos e escolhas em um mundo mediado por elas.