A nova condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil expõe uma vez mais que convivemos, há décadas, com uma transição democrática incompleta. Um de seus traços mais persistentes é a incapacidade do sistema de Justiça de responsabilizar agentes do Estado por crimes cometidos durante a ditadura militar.
Antes dessa decisão, o Brasil já havia sido condenado pela ausência de respostas adequadas na esfera criminal às violações graves de direitos humanos durante a ditadura militar nos casos Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), em 2010, e Herzog e Outros, em 2018. O Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil trata da ausência de investigação e punição pelos crimes sofridos, em 1970, por Denise Crispim, torturada por dez dias com seis meses de gravidez e presa em um hospital clandestino até sua filha Eduarda nascer, e pelos crimes sofridos pelo seu companheiro e pai de sua filha Eduardo Collen Leite, o Bacuri, torturado por 109 dias até sua morte.
A investigação desses crimes havia sido arquivada uma primeira vez em 2012 por prescrição e, uma segunda vez, sob a justificativa de que os agentes que haviam sido identificados haviam falecido, ou estavam com idade avançada, ou não puderam ser localizados. No entanto, por se tratar de violações graves de direitos humanos e crimes contra a humanidade, a Corte concluiu que a prescrição, tal como a Lei de Anistia, não pode servir de obstáculo para os processos criminais.
Em recente relatório sobre os processos para a responsabilização penal de agentes da ditadura militar, a Clínica de Direitos Humanos da Unifesp revela como a permanência do entendimento adotado pelo STF em 2010 na ADPF 153, de que a anistia aos agentes da repressão seria compatível com a Constituição, segue produzindo efeitos concretos de impunidade.
O mapeamento realizado mostra que, entre 2012 e 2022, o Ministério Público Federal apresentou 53 denúncias criminais contra 72 agentes da repressão por homicídios, tortura e desaparecimentos forçados, qualificados no direito penal brasileiro como homicídios com ocultação de cadáver ou como sequestro.
Nenhuma resultou em condenação definitiva. Apenas duas chegaram a sentenças condenatórias em primeira instância, posteriormente revertidas. Além disso, em pelo menos 32 casos, as denúncias foram rejeitadas com base direta na Lei de Anistia, quase sempre acompanhadas de referência ao julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse cenário reforça o grave problema estrutural da inexistência de uma efetiva Justiça de Transição no Brasil. A anistia segue sendo o principal fundamento jurídico para bloquear a responsabilização penal, somando-se ao efeito do tempo como mecanismo indireto de extinção da responsabilidade.
Dos 139 agentes identificados como envolvidos nas violações, pelo menos 96 morreram sem qualquer julgamento de mérito. É provável que em diversos outros casos, como os de Eduardo Collen Leite e Denise Crispim, as mortes dos agentes tenham justificado o arquivamento de investigações antes da apresentação das denúncias.
Esse cenário produz consequências jurídicas, políticas e simbólicas. A impunidade reiterada impede o encerramento dos processos de luto das vítimas e de seus familiares, fragiliza a confiança no sistema de justiça e sinaliza que graves violações de direitos humanos podem permanecer sem resposta estatal. Mais do que isso, compromete a própria ideia de Estado Democrático de Direito, alimentando condições institucionais lenientes a novas rupturas democráticas.
Hoje, o Supremo Tribunal Federal tem diante de si a oportunidade — e a responsabilidade — de enfrentar esse impasse. Tramitam na corte ao menos dez recursos extraordinários relacionados a crimes cometidos durante a ditadura, sendo que 9 deles estão afetados a quatro temas de repercussão geral.
O Tema 1.369, sob a relatoria do ministro Flávio Dino, discute a possibilidade de aplicação da Lei de Anistia a crimes permanentes como o desaparecimento forçado, enquanto os Temas 1.374, 1.375 e 1.376, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, têm um escopo mais amplo que definirá se a anistia pode ser aplicada a graves violações de direitos humanos cometidas pela ditadura.
Enquanto esses processos aguardam julgamento, ao menos 16 ações permanecem suspensas nos tribunais de origem, à espera de uma definição do Supremo. Cada adiamento reforça um padrão já conhecido: o tempo como aliado da impunidade.
Ainda assim, o Brasil insiste em descumprir essas determinações. O resultado é um ciclo repetido de condenações internacionais, reparações tardias e ausência de reformas estruturais. A persistência desse modelo cobra o preço elevado pela normalização da violência estatal, fragilização dos mecanismos de controle e ecoa a mensagem de que certos crimes permanecem fora do alcance do direito.
Esse padrão de impunidade não se limita ao passado. Ele molda expectativas, práticas institucionais e discursos políticos no presente. Não é coincidência que, diante da tentativa de ruptura democrática de 8 de janeiro de 2023, e após a inédita responsabilização dos golpistas perante o STF, surjam propostas explícitas de anistia aos responsáveis por uma nova tentativa de ataque ao Estado Democrático de Direito . A naturalização da anistia como solução política — construída e reiterada desde a ditadura — reaparece como repertório disponível sempre que a democracia é colocada em risco.
A ausência de responsabilização pelos crimes do regime militar contribuiu para a consolidação de uma cultura institucional em que a violência e o ataque à ordem constitucional não produzem consequências proporcionais. Quando o Estado falha em afirmar, de forma inequívoca, que determinados atos são inadmissíveis e puníveis, ele enfraquece seus próprios mecanismos de autoproteção democrática.
Os dados mostram que o modelo atual falhou em produzir justiça, em assegurar verdade plena e em proteger a própria ordem constitucional. Ao decidir os casos de repercussão geral pendentes, o Supremo não estará apenas olhando para trás. Estará definindo se o direito brasileiro é capaz de afirmar, de forma clara e definitiva, que não há espaço para anistias quando o que está em jogo são direitos humanos — ontem, hoje ou amanhã. As consequências da passagem do tempo sobre os processos demonstram: se não o fizer agora, em breve já não será mais possível.
Autores:
Gabriel Sampaio – Diretor de Litigância e Incidência da Conectas Direitos Humanos
Bianca Villas Bôas – Advogada da Conectas Direitos Humanos
Carla Osmo – Professora coordenadora da Clínica de Direitos Humanos da Unifesp
Isabelle Gaiatto, Isadora Carvalho e Sophia de Camargo – Graduandas em Direito na Unifesp