Insegurança jurídica no açodado trâmite de urgência do PL 4588/21

Em um contexto de maior participação do crédito privado no financiamento rural e uma extensa esteira regulatória desde a criação da Cédula de Produto Rural (CPR) e dos novos títulos do agronegócio, bem como dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), infelizmente parece ainda haver espaço para iniciativas legislativas voltadas ao passado, as quais, longe de observarem os avanços verificados nas últimas décadas, optam por soluções absolutamente casuísticas, que abalam severamente a segurança jurídica dos agentes econômicos que compõem a Cadeia Agroindustrial (CAI).

Recentemente, a deputada Coronel Fernanda (PL-MT) apresentou requerimento de urgência para a apreciação do PL 4588/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados desde dezembro de 2021, que busca criar a Política Nacional de Proteção ao Produtor Rural. Segundo o texto do projeto, “entende-se por proteção econômica e jurídica ao produtor rural a adoção de medidas que o protejam de práticas abusivas e situações gravosas, com o intuito de garantir o desenvolvimento equilibrado e sustentável de sua atividade”.

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Apesar do inegável apelo político do argumento de proteção do produtor rural, a realidade é que o PL 4588 acaba por promover uma infantilização do produtor rural, tratando-o não como agente que desenvolve atividade economicamente organizada, mas como uma figura presumidamente hipossuficiente em qualquer cenário, incapaz, portanto, de negociar e tomar as melhores decisões na adequada assunção e alocação de riscos. Dessa forma, também desvirtua institutos jurídicos tradicionais e leva à desintegração da rede contratual comum aos negócios agroindustriais.

O primeiro e mais claro exemplo disso vem a ser o dispositivo segundo o qual é direito básico do produtor a “readequação das cláusulas contratuais, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, em especial as decorrentes do risco climático da atividade agrícola, que impliquem perda significativa da produção, com possibilidade de revisão judicial para a busca do reequilíbrio econômico-financeiro da transação”.

Trata-se de previsão que gera enorme insegurança jurídica, uma vez que não apenas contraria a tendência observada a partir da vigência da Lei da Liberdade Econômica, pautada pelo princípio da intervenção mínima dos contratos privados (artigos 421 e seguintes do Código Civil), como também diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sintetizada pela noção de que “eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão”[1].

No mesmo contexto, o PL 4588 estabelece o direito de o produtor rural, a depender de seu “porte” conforme definido no projeto, em operações de financiamento, obter “a prorrogação do prazo de pagamento do débito, ao mesmo encargo financeiro do período de normalidade, quando ocorrer dificuldade de comercialização de produtos, frustração da produção por fatores adversos e eventuais ocorrências graves e prejudiciais ao desenvolvimento da atividade”, prerrogativa que, na verdade, poderá se converter na obrigação do agente financiador conceder a prorrogação requerida, uma vez que o “indeferimento desarrazoado do pedido de prorrogação de prazo de pagamento acarretará perdas e danos”.

Ainda no campo do financiamento do produtor rural, o PL 4588 traz previsão preocupante às instituições financeiras do ponto de vista da segurança jurídica: tanto a formalização do crédito rural quanto a constituição de garantia deverão ocorrer independentemente “da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou ambientais”, quando o produtor rural (i) for de porte pequeno ou médio e (ii) apresentar declaração de regularidade quanto às obrigações mencionadas.

Ou seja, exige-se que as instituições financeiras forneçam crédito e constituam garantias com base tão somente em declarações unilaterais de regularidade por parte dos produtores rurais de porte pequeno ou médio, sujeitando-as a risco de responsabilização por infrações de natureza previdenciária, trabalhista ou ambiental. Os produtores de pequeno ou médio porte, aliás, contam com outros benefícios, a saber: (i) a suspensão da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, enquanto pendente ação judicial que discuta o débito originador da inscrição; (ii) a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação; e (iii) o efeito suspensivo automático aos embargos à execução.

Neste ponto, nota-se que a própria categorização do produtor rural como pequeno, médio ou grande é problemática, haja vista que utiliza como critério a receita bruta anual auferida pelo produtor: (i) se inferior a R$ 500 mil, será de pequeno porte; (ii) se permanecer entre R$ 500 mil e R$ 2,4 milhões, será de médio porte; (iii) se igual ou superior a R$ 2,4 milhões, será de grande porte.

O critério utilizado nos parece artificial, não só porque inexiste justificativa, dados ou qualquer embasamento razoável para a adoção da parametrização acima, mas também porque acaba por gerar tratamento semelhante a situações distintas entre si, além de estar dissociado tanto dos conceitos atualmente admitidos na formação das políticas agrícolas, quanto dos elementos de organização que levam à empresarialidade.

E é justamente aí que reside o grande equívoco do PL 4588. Ao buscar a suposta proteção dos produtores rurais, o que o pretenso estatuto faz é criar um sistema maniqueísta, geral e genérico, que relativiza a participação do produtor rural com equidade e transparência das citadas cadeias de produção em um contexto de mercado com as tradings, revendas, indústrias, instituições financeiras e demais agentes econômicos.

Embora não revele expressamente, o PL 4588 pretende criar um verdadeiro “Código de Defesa do Consumidor” aos produtores rurais, em subversão da lógica do ordenamento, consagrada pela jurisprudência, no que tange à aplicação da teoria finalista.

Neste ponto, uma vez verificada a relação de insumo-produto no negócio jurídico entabulado pelo produtor rural, este não se enquadra no conceito de consumidor, devendo ser afastada a lógica consumerista e, consequentemente, aplicada a lógica comercial e civil, como pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça[2].

Ao estabelecer restrições à liberdade contratual das partes, criar uma hipossuficiência ampla e irrestrita dos produtores, em conflito com previsões legais e entendimentos jurisprudenciais, o PL 4588, no lugar de proteger os produtores rurais, poderá impor-lhes verdadeiro retrocesso ao seu maior desenvolvimento, provocando a intensificação de um cenário de insegurança jurídica e, consequentemente, de desincentivo aos agentes fomentadores para comercialização antecipada e financiamento da produção rural.

Os efeitos danosos do PL 4588 tornam-se ainda mais relevantes no ambiente macroeconômico atual, bem distinto daquele em que o PL foi gestado (2021), marcado pela escassez de fertilizantes e combustíveis em razão de variados conflitos geopolíticos, pela manutenção da alta da Selic no contexto doméstico e pelo elevado número de recuperações judiciais que permeiam o setor, elementos estes que, isoladamente, já serviriam para a geração de turbulências que afetam negativamente não apenas os produtores rurais, mas todos os agentes do agronegócio brasileiro.

Por fim, reforça-se que o PL 4588 representa verdadeiro contrassenso em relação à agenda legislativa do setor verificada nos últimos anos, composta por diplomas legais que levam a premissas de maior desenvolvimento, menores custos e maiores previsibilidade e segurança jurídica.

Neste contexto, tivemos a Lei 14.112/2020, que reformou a Lei 11.101/2005 de modo a positivar a possibilidade de recuperação judicial do produtor rural pessoa física de atuação em caráter empresarial; as Leis 13.986/2020 e 14.421/2022, as “Leis do Agro”, responsáveis pelo fortalecimento do financiamento privado do agronegócio; e a criação do Fiagro (Lei 14.130/2021), que gera uma relação direta do setor com o mercado de capitais, facilitando a atração de investimentos e, consequentemente, a ampliação do mercado de crédito no setor.

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A determinação de urgência no trâmite do referido projeto, somada às diversas patologias oriundas de concepção que não analisa os impactos regulatórios e desconsidera a natural retração das fontes privadas em um ambiente hostil ao crédito, acaba por romper com lógica vigente há mais de três décadas, consistente, de um lado, na busca pela redução da dependência do produtor rural em relação ao Plano Safra e a demais subsídios públicos e, de outro, na imposição de um novo modelo de fontes de financiamento mais amplas, com mais concorrência, melhor governança e, consequentemente, menores custos de transação.

[1] STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628463 – BA (2024/0128216-7), Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 22.10.2024.

[2] “Acerca da aplicação do CDC, o Tribunal de origem consignou que os agravantes “são produtores rurais que adquirem, rotineiramente, insumos para a viabilização e realização de plantio, restando claro que se trata de consumidor final do produto, posto que será repassado ao preço da safra, para venda ao mercado, os valores agregados ao custo da produção agrícola (atividade econômica)” (e-STJ, fls. 6.844- 6.845). (…) Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, no presente caso, não incide o CDC.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2737658 – GO (2024/0332587-3), Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), j. 18.02.2025

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