Carf decide que Tema 1293 não abrange multa de perdimento por interposição com alcance penal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, determinou que autuação atrelada à pena de perdimento em razão de interposição fraudulenta possui natureza tributária e, portanto, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada.

A decisão majoritária, por 4 votos a 2, foi tomada no caso da Bombay Importação e Exportação Ltda e levou em conta o fato de que houve representação fiscal para fins penais. A existência de possível repercussão criminal, assim, afasta a natureza administrativa da infração.

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Esta é uma das primeiras decisões do Carf após o trânsito em julgado do Tema 1293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras administrativas, mas não às de natureza tributária.

O entendimento do relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, foi no sentido de que informar corretamente o real adquirente e não ocultá-lo é elemento essencial da obrigação tributária e, por isso, também indispensável à fiscalização.  Nesse sentido, segundo o julgador, a questão está diretamente ligada à arrecadação de tributos.

Discordaram os conselheiros Laércio Cruz Uliana Júnior e Mateus Soares de Oliveira. Os julgadores defenderam que a acusação de interposição fraudulenta é fundada em presunção e, para ambos, a multa substitutiva de perdimento, quando analisada isoladamente, tem sido tratada como infração aduaneira administrativa, sujeita ao prazo prescricional.

Assim, o colegiado avançou ao mérito e, por maioria de 5 votos a 1, acolheu os argumentos do contribuinte, também seguindo o que entendeu o relator.

Para a turma, não havia elementos probatórios capazes de afirmar a ocorrência de simulação ou fraude e, diante disso, a empresa apresentou documentação suficiente para comprovar a origem dos recursos e afastar a presunção de interposição fraudulenta. Com isso, o colegiado cancelou a multa substitutiva de perdimento e também afastou a responsabilidade solidária.

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Única a divergir, a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio considerou que havia interposição fraudulenta, por entender que não ficou demonstrado objetivo negocial para as empresas interpostas.

O processo é o 15165.721700/2021-69.

Outro caso de prescrição

Em outro caso de prescrição analisado pela turma, envolvendo cessão de nome e aplicação da multa de 10% por interposição fraudulenta, o colegiado decidiu, pelo mesmo placar de 4 votos a 2, pela não aplicação da prescrição intercorrente. Trata-se do processo 10907.721161/2013-11, da Sertrading S/A. No mérito, a turma afastou por unanimidade a multa aplicada.

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