Marco Temporal foi superado, mas futuro de demarcações está em jogo

Após a advocacia indígena demarcar o Supremo Tribunal Federal em sustentações orais, a Lei 14.701/2023, responsável por regulamentar o processo administrativo de demarcação das terras indígenas, voltou à pauta para julgamento virtual, entre 15 e 18 de dezembro.

Até o momento, seis ministros votaram, formando maioria no STF sobre o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas como cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988, estando protegidos em relação a retrocessos apresentados na forma de Propostas de Emenda à Constituição (PECs).

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Embora chamado de julgamento do “marco temporal”, o exame da Lei 14.701 pelo STF definirá os rumos da regularização das terras indígenas. A corte analisa a constitucionalidade de dispositivos que fragilizam o rito de demarcação, regulamentado pelo Decreto 1.775/1996 e o usufruto exclusivo, com impacto direto sobre a vida e a sobrevivência cultural de cerca de 1,7 milhão de indígenas, de 391 povos e 295 línguas.

Nesse cenário, o ministro Gilmar Mendes reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal, em linha com a jurisprudência do STF. A principal novidade do voto é, em verdade, o reconhecimento da omissão inconstitucional da União pelo descumprimento do art. 67 do ADCT, com a fixação de prazo de dez anos para concluir as demarcações, sem, contudo, assegurar garantias estruturais à Funai para tanto – como a abertura de créditos extraordinários e contratação de recursos humanos.

O voto também introduz uma diferenciação indevida entre os povos indígenas ao prever que, um ano após o julgamento, novas reivindicações territoriais tramitem por desapropriação social, e não pelo rito demarcatório constitucional, restringindo o alcance do direito originário a apenas parte dos povos.

Além disso, o relator cria regras que enfraquecem a demarcação das terras indígenas, ao condicionar o redimensionamento dos territórios demarcados com erro do poder público a uma proporcionalidade entre a área e a população existente, elevando ao campo de interpretação constitucional a frase “muita terra para poucos indígenas”, e violando o art. 231 da Constituição, que estabelece como imprescindíveis as terras necessárias para reprodução física e cultural dos indígenas.

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Por fim, inclui-se a possibilidade de remover forçadamente comunidades indígenas para áreas ditas “equivalentes”, de criminalizar as retomadas — colocando os povos que as promoverem no fim da fila da demarcação e permitindo sua retirada imediata, em descumprimento à Resolução 510 do CNJ  —, a entrada de terceiros e de entes federados no processo antes mesmo da definição do perímetro de ocupação indígena e a ampliação das indenizações a não indígenas.

Os povos indígenas são guardiões dos biomas e do clima para toda a humanidade e confiam no Supremo Tribunal Federal para fazer valer os seus direitos. Resta saber se, enquanto guardião do texto constitucional, esta Suprema Corte seguirá zelando pelos direitos fundamentais indígenas.

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