Os incentivos fiscais aos agrotóxicos e o controle de constitucionalidade no STF

O recente julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5553 e 7755, reabre uma das discussões mais sensíveis e complexas do sistema tributário brasileiro: a compatibilidade dos incentivos fiscais concedidos à indústria de agrotóxicos com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, à saúde e da seletividade tributária. Trata-se de um debate que transcende a técnica fiscal e adentra o campo da política pública, da sustentabilidade e da função extrafiscal dos tributos.

O cerne da controvérsia está na redução de alíquotas de ICMS e na isenção do IPI aplicadas a defensivos agrícolas, previstas no Convênio Confaz nº 100/1997 e no Decreto nº 7.660/2011. O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) sustenta que tais benefícios configuram afronta aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, bem como ao princípio da seletividade, ao favorecer produtos de reconhecida nocividade ambiental e humana. O Partido Verde (PV), por sua vez, ampliou a discussão ao incluir dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que manteve a possibilidade de concessão de benefícios a insumos agropecuários.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O voto do ministro relator Edson Fachin reafirma uma visão estritamente constitucionalista e principiológica da matéria. Segundo ele, a concessão de benefícios fiscais a produtos de alta toxicidade colide com o dever estatal de proteção ambiental e sanitária. Fachin sustenta que o sistema tributário deve internalizar os custos ambientais decorrentes da produção e consumo de tais substâncias, em consonância com o princípio da extrafiscalidade, e não fomentar seu uso por meio de renúncia fiscal. O ministro rejeita o argumento de que o fim das isenções elevaria o preço dos alimentos, destacando que os preços das principais commodities agrícolas são definidos no mercado internacional e independem de subsídios tributários internos.

A posição do ministro André Mendonça, por outro lado, propõe uma solução intermediária e pragmática. Em vez de extinguir integralmente os incentivos, defende sua reestruturação com base em critérios objetivos de toxicidade e eficiência tecnológica. O voto propõe um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo Federal e os Estados revisem a política fiscal do setor, adequando-a a parâmetros científicos que permitam premiar produtos de menor impacto ambiental e desestimular o uso de substâncias mais nocivas.

O caso suscita um dilema central: até que ponto a extrafiscalidade pode ser utilizada para incentivar uma atividade econômica que, embora essencial à produção de alimentos, gera efeitos colaterais sobre direitos fundamentais? A seletividade tributária, prevista no artigo 153, §3º, I, da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz do princípio da essencialidade, e não da conveniência econômica. Nesse sentido, bens que representem riscos à saúde e ao meio ambiente dificilmente podem ser enquadrados como essenciais para fins de redução fiscal.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

A relevância econômica do setor agropecuário brasileiro, que responde por parcela expressiva do PIB e das exportações nacionais, é inegável. Contudo, o reconhecimento dessa importância não autoriza a perpetuação de políticas tributárias dissociadas de parâmetros de sustentabilidade. O debate no STF, portanto, não se restringe a uma disputa entre arrecadação e competitividade, mas envolve a redefinição do papel do Estado na indução de práticas produtivas responsáveis e compatíveis com os compromissos ambientais internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no contexto da COP 30.

O desfecho do julgamento das ADIs 5553 e 7755 poderá estabelecer um marco na política tributária ambiental brasileira. Caso prevaleça o entendimento do ministro Fachin, haverá uma inflexão significativa na jurisprudência constitucional tributária, consagrando a vedação de incentivos a produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Se prosperar a proposta de Mendonça, abre-se espaço para um modelo de tributação ambientalmente graduada, no qual o tributo passa a exercer função regulatória, equilibrando o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

Independentemente do resultado final, o julgamento já se revela um divisor de águas. Ele impõe à Federação a necessidade de repensar a coerência entre sua política fiscal e os princípios constitucionais ambientais, demonstrando que a sustentabilidade tributária não é apenas um ideal retórico, mas um imperativo jurídico de primeira grandeza no século XXI.

Generated by Feedzy