STF veta possibilidade de candidaturas sem filiação partidária

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) afastaram, por decisão unânime, a possibilidade de candidaturas avulsas, sem filiação partidária, a cargos políticos. O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, de repercussão geral no Tema 914, fixando a tese para todos os casos semelhantes que tramitam no judiciário.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Para os ministros, a exigência de filiação a um partido é um requisito previsto na Constituição Federal que não pode ser desconsiderado. Antes de se aposentar, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, relembrou em seu voto a jurisprudência do STF, que considera fundamental para a organização e integridade do sistema representativo brasileiro a filiação partidária. Além disso, reafirmou que as leis aprovadas pelo Congresso Nacional concretizam essa obrigatoriedade, ao reforçar a centralização dos partidos no sistema político como forma de combate à fragmentação e reforço da segurança da democracia.

“Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, defendeu Barroso. Além disso, o relator entendeu que não é de competência unicamente do Judiciário intervir na obrigatoriedade da filiação partidária, por configurar um tema que exige a participação do Congresso.

Na sessão em que reconheceu a repercussão geral da matéria, os ministros declararam perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas mantiveram a análise de mérito para fixar entendimento sobre o tema.

Caso concreto

O RE 128853 foi interposto no STF por dois cidadãos do Rio de Janeiro que tiveram candidatura negada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2016 após tentar candidatura a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro sem filiação partidária. A Justiça Eleitoral negou o pedido sob o mesmo entendimento agora fixado pelo STF: é inconstitucional a candidatura avulsa, pois a constituição estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade.

No recurso, os cidadãos alegaram violação dos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Também argumentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não permitiria a restrição de suas candidaturas.

O pacto mencionado pelos requerentes no recurso define os direitos políticos dos cidadãos e, de fato, menciona a liberdade de todos ao voto e a ser eleitos por livre vontade dos eleitores. No entanto, para o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, o pacto não é suficiente para justificar a permissão de candidaturas avulsas, porque mesmo que ele fosse interpretado para permitir candidatura sem filiação partidária, prevalece a norma constitucional.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Barroso citou, em seu voto, o caso Castañeda Gutman, em que o México negou pedido de candidatura independente à presidência da república e teve respaldo da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, que afirmou caber a cada Estado a fixação de suas próprias regras e condições para voto e elegibilidade. “Assim, os Estados podem estabelecer requisitos adicionais para as candidaturas, desde que proporcionais, a exemplo da exigência de filiação partidária”, afirmou o relator em seu voto.

Como conclusão, o relator fixou a tese: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”

Generated by Feedzy