Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram, por unanimidade, que há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre intermediação turística prestada a empresas estrangeiras para viagens no exterior. Com isso, mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desfavorável ao contribuinte.
No caso concreto, uma companhia que atua nessa área alegou que as atividades de reserva de hotéis e veículos para companhias no exterior configuram exportação de serviços, o que a isentaria do imposto municipal, cobrado pela cidade de São Paulo.
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Em sustentação oral, a advogada Fernanda Soares Lains, representante da Interep Representações Viagens e Turismo LTDA, defendeu que não se pode equiparar a execução do serviço (intermediação da empresa) ao resultado do serviço (reserva). “A intermediação é realizada no Brasil, mas o resultado é verificado no exterior”, disse.
Contudo, o relator, ministro Sérgio Kukina, compreendeu que “a atividade de intermediação gerou seu resultado no território nacional, especificamente no município de São Paulo”, o que representa fato gerador do imposto. Os demais magistrados o acompanharam.
O caso foi julgado no REsp 1974556.