Em julho, o governo dos Estados Unidos anunciou tarifas adicionais sobre produtos brasileiros, justificando-as em supostas falhas do Brasil no combate a ilícitos florestais.
No Senado do Mississippi, o senador J. Tyler McCaughn chegou a acusar o país de manipular mercados agrícolas por meio de “esquemas fraudulentos de sustentabilidade”[1]. Mais do que preocupações ambientais legítimas, essas narrativas revelam um uso estratégico da pauta verde para fins comerciais.
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A assimetria Brasil-EUA em preservação florestal
O Brasil e os Estados Unidos adotam modelos radicalmente distintos de proteção ambiental em propriedades rurais.
No Brasil, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) impõe a manutenção obrigatória de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), que restringem o uso da terra em caráter perpétuo, sem compensação financeira ao proprietário. São cerca de 120 milhões de hectares de vegetação preservada dentro de imóveis privados, área superior ao conjunto de Unidades de Conservação públicas.[2]
Nos Estados Unidos, não existe obrigação similar. A proteção florestal ocorre por meio de programas voluntários do Farm Bill, como o Conservation Reserve Program (CRP), que remunera agricultores para retirar áreas da produção por prazos de 10 a 30 anos. Trata-se, portanto, de incentivo econômico temporário, condicionado a orçamento federal e à adesão voluntária.
A diferença estrutural é clara: enquanto no Brasil a preservação é compulsória, permanente e sem indenização, nos EUA é voluntária, temporária e indenizada. Isso decorre de bases constitucionais distintas: a Constituição brasileira de 1988 consagra a função social da propriedade e o meio ambiente como direito difuso, legitimando restrições compulsórias; já a Quinta Emenda norte-americana prevê a Taking Clause, segundo a qual restrições significativas ao uso da terra devem ser compensadas.
A falácia do ‘produto ilícito’ brasileiro
Ao contrário do discurso norte-americano, o desmatamento ilegal no Brasil não integra a economia formal: trata-se de crime ambiental sujeito a sanções administrativas, civis e penais. O país possui um arcabouço robusto de rastreabilidade, que inclui:
CAR (Cadastro Ambiental Rural) – base georreferenciada de imóveis rurais, obrigatória e vinculada ao Programa de Regularização Ambiental.
Sinaflor/DOF (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais e Documento de Origem Florestal) – registro e rastreamento da exploração, transporte e armazenamento de madeira e outros produtos florestais.
Integração com o Siscomex – apenas exportações com DOF validado são liberadas para o comércio internacional.
Esse conjunto garante que madeira exportada pelo Brasil tenha origem legal. Produtos oriundos de desmatamento ilegal são ilícitos e não representam o “agronegócio brasileiro” em sentido jurídico ou econômico. Se chegam a portos estrangeiros, a responsabilidade é das autoridades aduaneiras dos países importadores — no caso, dos EUA.
O Lacey Act e a responsabilidade americana
O Lacey Act[3], de 1900 (emendado em 2008), proíbe a importação de madeira e produtos florestais obtidos em desacordo com a legislação do país de origem. O diploma atribui responsabilidade ao importador norte-americano, que deve comprovar a legalidade da carga. As sanções incluem multas, confisco e até prisão.
Sua aplicação, porém, depende da eficiência das aduanas e da diligência das empresas americanas. Assim, quando produtos ilegais entram no mercado dos EUA, o problema não é conivência do Estado brasileiro, mas falha no cumprimento do próprio Lacey Act.
Por outro lado, ao invés de reconhecer esse regime de responsabilidade compartilhada, setores norte-americanos têm utilizado o Lacey Act como retórica contra o Brasil, invertendo o ônus da prova e omitindo fragilidades internas de fiscalização.
Protecionismo ambiental disfarçado
O uso da pauta florestal como justificativa para tarifas comerciais revela um padrão de protecionismo ambiental. A Organização Mundial do Comércio (OMC) admite exceções ambientais no artigo XX do GATT, mas exige que medidas sejam proporcionais, não discriminatórias e não configurem barreira disfarçada.
A jurisprudência é clara: em US – Gasoline (1996), a OMC condenou padrões discriminatórios; em US – Shrimp/Turtle (1998), reconheceu a legitimidade da proteção ambiental, mas não sua aplicação desigual; em EC – Asbestos (2001), validou restrição baseada em critérios científicos sólidos e uniformes.[4]
Aplicando esses precedentes, tarifas punitivas contra produtos brasileiros carecem de:
Base científica robusta que vincule importações ao desmatamento ilegal.
Tratamento isonômico em relação a outros países com desafios semelhantes.
Observância ao devido processo multilateral.
Na ausência desses requisitos, tais medidas se aproximam de barreiras comerciais ilegítimas, vulneráveis a contestações no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
Conclusão
O Brasil possui uma das legislações florestais mais rígidas do mundo, que combina restrições compulsórias à propriedade privada e instrumentos sofisticados de rastreabilidade. Transformar ilícitos ambientais — já combatidos e criminalizados internamente — em argumento para tarifas comerciais significa distorcer a pauta ambiental para proteger setores domésticos nos EUA.
Em vez de acusações unilaterais, seria mais produtivo que os Estados Unidos cumprissem integralmente suas próprias obrigações sob o Lacey Act e buscassem cooperação internacional no combate ao desmatamento ilegal. Cabe ao Brasil, por sua vez, reafirmar em fóruns multilaterais a robustez de seu ordenamento e contestar iniciativas que, sob o manto ambiental, configuram restrições disfarçadas ao comércio internacional.
[1] Disponível em: https://www.brasilagro.com.br/conteudo/eua-acusam-brasil-de-praticas-ilegais-na-producao-agropecuaria-e-florestal.html
[2]MUNHOZ, L. Normas Florestais no Mundo: Áreas legalmente protegidas em propriedades privadas – Estudo Comparado. Observatório de Conhecimento e Inovação em Bioeconomia, Fundação Getulio Vargas – FGV, São Paulo, SP, Brasil.
[3] 16 U.S.C. 3371-3378
[4] MUNHOZ, Leonardo. New environmental restrictions and its impacts in international trade: evolution of environmental principles as sources of international law. European Energy and Environmental Law Review, v. 33, n. 3, p. 123-140, June 2024.