A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) anunciou, em 29 de maio de 2025, a Opinião Consultiva 32, na qual reconheceu, por maioria, a existência de um direito humano ao clima saudável, bem como que a natureza e seus componentes são sujeitos de Direito. Trata-se de um documento que caminha de modo paradigmático para contribuir na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
A análise aqui feita justifica-se pela importância de refletir sobre o que foi emitido pela CIDH tendo em vista o seu impacto no Direito Internacional, enquanto jurisdição dos países que adotam a Convenção Americana e também da própria obrigatoriedade decorrente do controle de convencionalidade[1]. Neste sentido, destaca-se que tal parecer pode representar um marco para o Direito Internacional perante a questão da emergência climática no que diz respeito aos direitos dos grupos vulnerabilizados.
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Não se trata, entretanto, do primeiro parecer em relação às mudanças climáticas em tribunais internacionais. Anteriormente, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) também já havia tratado sobre o tema, sendo este focado na consequências do aumento da temperatura planetária no mar[2].
Já a Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas (ONU) aguarda o parecer da consulta realizada perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ) que, da mesma forma, questiona os compromissos estatais perante o cenário ambiental.
Diante desse cenário, a Opinião Consultiva 32 promoveu avanços, em várias frentes, no debate das emergências climáticas, como enfatizar a necessidade de considerar os impactos diferenciados no cenário climático. De outro modo, isso quer dizer que mesmo que a humanidade tenha enfrentado um panorama no qual se denuncia a sua vulnerabilidade ontológica[3], principalmente resultante de sua condição corporal, alguns grupos são diferencialmente afetados.
A exposição de dados denuncia que os efeitos negativos das mudanças climáticas não são democráticos. Segundo dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), mais de 60% das crianças e dos adolescentes do Brasil estão expostas a condições de seca ou de enchentes[4]. Já considerando informações produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), restou evidente que pessoas racializadas estão situadas em locais precarizados, como sem saneamento básico.
Considerando essa problemática, a CIDH entendeu, na referida Opinião Consultiva, que os Estados são obrigados a estabelecerem políticas públicas com proteção diferenciada para grupos vulnerabilizados, posto que os processos de vulnerabilização determinam a amplitude dos efeitos das mudanças climáticas. Houve um destaque especial a três grupos: (i) crianças e adolescentes, (ii) povos indígenas, comunidades afrodescendentes e camponesas, (iii) mulheres, idosos e pessoas com deficiência[5].
Quanto às crianças e aos adolescentes, em virtude de serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, questões como a degradação e a contaminação ambiental podem provocar danos que afetam a questão anatomofisiológica. O destaque, portanto, centrou-se em observar os efeitos decorrentes das diferenças biológicas que essas pessoas têm de adultos, já que a adequada falta de nutrição ou o acometimento de doenças, por exemplo, podem impedir um desenvolvimento físico, cognitivo e emocional adequado que gera consequências para toda a vida.
Para pessoas racializadas, indígenas e camponeses, a CIDH circunda a ideia de racismo ambiental quando identifica as consequências de eventos climáticos extremos para tais grupos vulnerabilizados. Uma das principais questões se dá pela dependência da natureza para a manutenção da vida e da própria condição financeira daqueles que residem, por exemplo, próximo às margens de rios e de zonas costeiras. O entendimento foi de que medidas progressivas são necessárias no sentimento de reconhecer, sob um viés interseccional, a importância de identificar e ouvir como as comunidades tradicionais têm sido impactadas pelas mudanças climáticas.
Perante as mulheres, idosos e pessoas com deficiência, houve um aprofundamento sobre as especificidades de cada grupo, como a questão da violência de gênero frente a desastres, ou a própria centralidade no cuidado, além dos efeitos de eventos extremos na mobilidade e na saúde de pessoas já vulnerabilizadas. Ainda houve menção à população LGBTQIAPN+ e pessoas em condição de pobreza, que sempre está entrelaçada com outros marcadores sociais.
O ponto fulcral observado é a importância de que os Estados utilizam de um olhar que considerem a posicionalidade[6] dos grupos vulnerabilizados perante a emergência climática. Diante da complexidade deste problema, as respostas produzidas pelas instituições público-estatais demandam formulação que escute[7] as pessoas afetadas, mobilizando um humanismo crítico que estabelece o “compromisso persistente com as possibilidades e poderes da vida, uma precondição para a reconstrução do humano na política e na cultura”[8].
Logo, para além de ser fundamental que a relação humano-natureza seja revista sob uma lógica que evidencia a dependência de cada pessoa do externo, o cuidado emerge como um princípio de redistribuição[9], frente aos efeitos diferenciados. Os ideais de justiça social, na contemporaneidade, demandam que essa perspectiva seja central para mitigar cenários de vulnerabilização que, cada vez mais, dificultam a manutenção da Terra enquanto um planeta com condições de vivibilidade.
[1]Controle de convencionalidade climático e a opinião consultiva da Corte Interamericana. Consultor Jurídico, 7 jul. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-07/controle-de-convencionalidade-climatico-e-a-opiniao-consultiva-da-corte-interamericana/. Acesso em: 7 jul. 2025.
[2]Tribunal Internacional do Direito do Mar e mudanças climáticas. ConJur, 22 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-22/tribunal-internacional-de-direito-do-mar-e-mudancas-climaticas/. Acesso em: 13 jul. 2025.
[3]SILVA, Matheus de Souza. Vulnerabilidade e direito: tensionamentos epistemológicos para (re)pensar a pessoa humana. 2025. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2025.
[4] UNICEF. CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MUDANÇAS CLIMÁTICAS NO BRASIL. 2022. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/criancas-adolescentes-e-mudancas-climaticas-no-brasil-2022. Acesso em: 13 jul. 2025.
[5] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Emergencia Climática y Derechos Humanos. Interpretación y alcance de diversos artículos de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, Protocolo de San Salvador y Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre. Opinión Consultiva OC-32/25 de 29 de mayo de 2025. Serie A No. 32. San José: CorteIDH, 2025. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/1084981967. Acesso em: 13 jul. 2025.
[6]AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. 52 p. (Feminismos Plurais). Coordenação de Djamila Ribeiro. São Paulo: Pólen, 2019.
[7]BORGES, Clara Maria Roman. Provocações feministas para uma descolonização da Teoria Geral do Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Blimunda, 2024.
[8]MBEMBE, Achille. Democracia como comunidade de vida. São Paulo: n-1 edições, 2023. (Coleção Pandemia Crítica).
[9]BRUGERÈ, Fabienne. A ética do cuidado. São Paulo: Editora Contracorrente, 2023.