MasterWhats: Justiça pode derrubar site sem notificar responsável?

O programador Lucas Matheus Alves da Silva, um dos criadores do site MasterWhats – destinado a dar publicidade aos diálogos de políticos envolvidos com o caso Master –, publicou ontem na rede social X um vídeo dizendo que o site havia sido tirado do ar por ordem judicial. Ele, que desenvolveu o conteúdo ao lado de Rafael Bressan, afirmou não saber “qual processo”, “qual ordem” e nem “quem mandou” a suspensão.

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A assessoria de imprensa do senador Jaques Wagner (PT-BA), candidato à reeleição, confirmou que o político moveu uma ação na Justiça Eleitoral pedindo “a retirada do ar exclusivamente de conteúdo que atribuía ao senador conversas falsas”. Disse ainda que, quando tomou conhecimento de que conteúdos envolvendo outros personagens também haviam sido tirados do ar, solicitou a desistência da ação.

As conversas, na verdade, não são falsas, elas reproduzem trechos, sem a devida contextualização, de ligações de Wagner e Lula que foram tornadas públicas pelo então juiz Sergio Moro, que julgava os casos da Lava Jato, depois que Lula foi indicado ministro no governo Dilma. Posteriormente, a decisão de Moro foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A petição de desistência de Wagner foi assinada no sábado (19/9), mesmo dia em que foi proferida a decisão liminar determinando a suspensão do MasterWhats. O programador só divulgou que o site havia sido bloqueado na noite de segunda-feira (21/9). Por volta das 16h40 desta terça (22/9), o mesmo juiz que havia proferido a liminar, Isaías Vinícius de Castro Simões, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), acolheu o pedido de desistência e determinou a reativação técnica no domínio.

Apesar de Wagner dizer, por meio de sua assessoria, que queria apenas a retirada de conversas pontuais, na decisão de sexta-feira o magistrado citou que um dos pedidos do senador era “pela concessão de ordem inibitória para retirada do sítio eletrônico em prazo não superior a 24 horas, estendendo-se a eficácia da determinação a eventuais replicações”.

A petição inicial, protocolada pelas coligações Mais Bahia, Mais Brasil e Federação Brasil da Esperança, mencionava propaganda eleitoral deliberada que “propaga desinformação e fake news com fato descontextualizado e sabidamente inverídico”, atingindo “o conceito e imagem do candidato”.

O documento dizia que o conteúdo simulava conversas inexistentes de WhatsApp entre Wagner e Daniel Vorcaro. No site – que pôde ser acessado por meio da reprodução do código em outras plataformas e domínios internacionais -, é possível verificar que os diálogos com Jacques Wagner são exibidos no perfil do usuário que simula as conversas de Lula, e não de Daniel Vorcaro.

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Apesar disso, o site dizia expressamente se tratar de um “visualizador das conversas extraídas dos celulares de Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master, na Operação Compliance Zero”. No dia 5 de setembro, na rede social X, Alves da Silva informou que foram adicionados os perfis de Lula e Jair Bolsonaro, além de “conversas com Dilma, Mauro Cid, Roberto Teixeira, Eduardo Bolsonaro e o áudio de Silas Malafaia”.

Outros diálogos, porém, são mais recentes. Num dos inquéritos que foram tornados públicos nas últimas semanas (Inq. 5050), a Polícia Federal (PF) relata conversas entre Guilherme Sodré (“Guiga”), identificado como intermediário de Wagner, e o banqueiro Daniel Vorcaro. Os celulares do banqueiro também registraram, segundo a PF, conversas com integrantes do gabinete do senador.

Risco eleitoral x liberdade de expressão

Antonio Carlos Morato, professor do Departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP), diz que é possível que a ordem de retirada do site seja direcionada somente ao provedor, sobretudo quando não é possível identificar, de imediato, a pessoa física responsável pelo conteúdo. Ainda, por se tratar de liminar, o direito permite a tomada de decisão sem ouvir o outro lado (no caso, o autor do site), falou Morato. “Mas isso fragiliza a defesa”, diz.

No relatório e na decisão, o juiz eleitoral havia mencionado que Lucas Matheus Alves da Silva foi identificado como titular do domínio “recomendeme.com.br”, relacionado ao MasterWhats. O magistrado determinou, concomitantemente à ordem de retirada, a inclusão de Alves da Silva no polo passivo da demanda e sua citação para apresentação de defesa no prazo de 2 dias.

Morato diz ainda que, mesmo diante de mensagens verídicas ou que já tenham sido divulgadas por outros meios de comunicação, é direito de quem se sentiu lesado propor ação especificamente contra um ou outro site, dependendo da forma com que o conteúdo foi veiculado.

Para Fabrício Pasquot Polido, sócio do escritório LO Baptista e advogado atuante na área de Privacidade de Dados, Inovação e Tecnologia, uma coisa seria o autor ter compilando informações públicas, outra seria a produção de um diálogo falso ou a inserção da conversa “num contexto sabidamente inverídico”. Mas, de acordo com ele, “a Justiça Eleitoral tem competência para apreciar essas ações com pedido liminar”, principalmente para evitar danos ao processo eleitoral.

Polido observa que os candidatos são “duplamente protegidos”, porque estão sujeitos ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), como os demais cidadãos, mas também estão protegidos pela legislação que rege as eleições.

O advogado criminalista Antonio Gonçalves, pós-doutor em Ciências Jurídicas, concorda. “O TRE pode dar uma medida liminar. Não significa que ela se mantenha. Pode ser que, quando seja julgado o mérito, a ação caia”, afirma. De acordo com ele, ainda que o sigilo tenha caído (caso se comprovasse que as mensagens não estavam mais confidenciais), “os direitos constitucionais, a violação à intimidade e à vida privada permanecem”.

Morato, da USP, também acredita que a proximidade com as eleições traz outros elementos a serem levados em consideração neste tipo de ação. “Depois do pleito, não adianta comprovar que aquele que foi apontado seria inocente, porque ele já perdeu eleição”, diz. Isso justificaria a liminar. Apesar disso, segundo o professor, a liberdade de expressão é um pilar da democracia, e as informações veiculadas pelo site eram de interesse público, interessavam à coletividade.

O processo tramita sob o número 0603616-76.2026.6.05.0000.

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