A reforma tributária reduzirá ou aumentará o custo do crédito?

A ideia de que a reforma tributária tornará o crédito mais caro pode estar baseada em uma comparação equivocada entre alíquotas nominais. Quando se analisa toda a arquitetura do novo regime tributário dos serviços financeiros, o resultado pode ser exatamente o contrário.

A partir de 2027, as operações de crédito realizadas por bancos e demais instituições financeiras passarão a ser tributadas pelo regime específico previsto nos arts. 181 a 233 da Lei Complementar 214/2025. A alíquota conjunta de IBS e CBS será escalonada, iniciando em 10,85% em 2027 e 2028 e alcançando 12,5% ao final da transição. À primeira vista, a comparação com a atual incidência de 4,65% de PIS/Cofins sobre as receitas das instituições financeiras parece indicar aumento da carga tributária e, consequentemente, do custo do crédito. Essa conclusão, entretanto, ignora mudanças estruturais introduzidas pela reforma tributária.

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Diferentemente do que ocorre na maior parte dos setores da economia, o IBS e a CBS não incidem sobre o valor de cada empréstimo ou financiamento. A tributação recai sobre a margem financeira (spread), apurada mensalmente por meio da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), correspondente à diferença entre os juros cobrados dos clientes e o custo de captação dos recursos. O débito daí resultante é posteriormente transferido para a apuração assistida da instituição, onde poderá ser compensado com os créditos de IBS e CBS decorrentes das aquisições realizadas. Notem para este setor haverá duas apurações: a apuração assistida e a DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

A alíquota de 12,5% não foi definida de forma arbitrária. Ela foi calibrada pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, com apoio da Receita Federal e do Banco Central, para reproduzir a carga tributária efetiva atualmente suportada pelo setor financeiro.

Para esse cálculo, considerou-se não apenas a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas das instituições financeiras, mas também os tributos incidentes sobre suas aquisições — ICMS, ISS, IPI e o próprio PIS/Cofins — que, no regime vigente, representam custos permanentes por não gerarem direito ao crédito. Com a implantação do IBS e da CBS, parcela significativa desses custos passa a gerar créditos fiscais apropriados na apuração assistida. Assim, embora a alíquota nominal seja superior à atual, a carga tributária efetiva das operações financeiras tende a ser reduzida.

Comparar apenas as alíquotas nominais leva a uma conclusão equivocada; o que importa é a carga tributária efetiva após a compensação dos créditos.

No regime atualmente em vigor, as instituições financeiras convivem com forte cumulatividade tributária. Além da incidência do PIS/Cofins em regime cumulativo, praticamente não recuperam créditos relativos aos tributos incidentes sobre tecnologia, softwares, energia elétrica, telecomunicações, imóveis, equipamentos, consultorias e diversos outros bens e serviços utilizados em suas atividades. Esses custos acabam incorporados às despesas operacionais e, em última análise, à formação do spread bancário.

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Isso não significa, contudo, que os juros cobrados dos clientes necessariamente cairão. O sistema financeiro brasileiro apresenta elevado grau de concentração, e o repasse dos ganhos tributários dependerá da intensidade da concorrência entre as instituições.

Sob o ponto de vista técnico, porém, a nova sistemática não autoriza concluir que haverá aumento inevitável do custo do crédito. Ao contrário, a arquitetura construída pela LC 214/2025 cria condições para reduzir a carga tributária efetiva das operações financeiras e, potencialmente, beneficiar empresas e consumidores.

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