A Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (“LC nº 227/26″), sancionada no início deste ano, traz importantes alterações nas regras de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (” ITCMD”), com mudanças substanciais que afetam diretamente o planejamento sucessório no Brasil, especialmente no contexto de holdings patrimoniais e operações envolvendo a doação de participações societárias de sociedades fechadas.
Uma das principais alterações legislativas está prevista no art. 154, II da LC nº 227/26, que redefine a base de cálculo do ITCMD nas transmissões não onerosas de participações societárias, incluindo a obrigatoriedade de cálculo do valor de mercado de ações e quotas, conforme metodologia idônea, que deve contemplar a geração de caixa e corresponder, no mínimo, ao valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido do fundo de comércio. Essa mudança vai além da simples reavaliação dos ativos, afetando diretamente a forma como as empresas familiares e patrimoniais são estruturadas para fins de sucessão.
O Cenário Atual conforme legislação e precedentes do Estado de São Paulo
Conforme previsto no art. 155, I da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do ITCMD sobre transmissões por doação ou causa mortis de bens e direitos, incluindo participações societárias. No Estado de São Paulo, o art. 14 da Lei Estadual SP nº 10.705/2000 prevê que, nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social de uma pessoa jurídica não for objeto de negociação em Bolsa de Valores, e não houver registro de negociação de outros títulos da mesma entidade nos últimos cento e oitenta dias, deve-se adotar o valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD. Como a legislação estadual tributária não define o conceito de “valor patrimonial” para fins de ITCMD, há interpretação conflitante entre o Fisco Estadual e contribuintes.
A Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”) possui o entendimento de que o valor patrimonial para fins de ITCMD deve ser o “valor patrimonial real”, isto é, obtido pela avaliação econômica dos ativos e passivos da entidade e não o mero patrimônio líquido da entidade (“valor patrimonial contábil”). O entendimento da autoridade fiscal estadual é fundamentado em lição doutrinária isolada emitida há mais de 25 anos segundo a qual o valor patrimonial admitiria duas modalidades: o “contábil”, extraído das demonstrações financeiras então elaboradas sob o regime do custo histórico, e o “real”, obtido mediante reavaliação dos ativos por meio de balanço de determinação, a fim de se apurar valor mais próximo ao de mercado.
Por outro lado, os contribuintes defendem, nos termos dos art.s 109 e 110 do CTN, que a legislação tributária deve observar os conceitos já definidos pelo direito privado. Assim, quando a legislação do ITCMD utiliza a expressão “valor patrimonial”, seu significado deve ser coerente com aquele previsto na legislação societária, na qual “valor patrimonial” é conceito vinculado ao patrimônio líquido da entidade, conforme definição do art. 178, §2º, III da Lei das S.A.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem acolhido o entendimento dos contribuintes e afastado a posição da SEFAZ-SP. Segundo a jurisprudência majoritária do Tribunal, o “valor patrimonial” para fins de ITCMD deve corresponder ao patrimônio líquido da empresa, apurado a partir das demonstrações financeiras e dividido pelo número de quotas ou ações (Apelação nº 1077887-44.2024.8.26.0053, julgada em 26/11/2025, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; no mesmo sentido, Apelação nº 1004786-79.2023.8.26.0482, julgada em 06/02/2024, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado).
O Impacto da LC 227/26: A Nova Base de Cálculo do ITCMD
A nova legislação nacional de ITCMD instituída pela LC nº 227/26, que deve ser observada pelas respectivas legislações estaduais, estabelece em seu art. 154, II que, na transmissão por doação ou causa mortis de participação societária, a base de cálculo do ITCMD deve ser apurada por metodologia tecnicamente idônea e adequada às características da empresa, correspondente, ao menos, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor do fundo de comércio. A nova regra, portanto, abandona o critério do valor patrimonial contábil assegurado pelo TJSP e impõe uma avaliação econômica que se aproxima do conceito de “valor patrimonial real” historicamente defendido pela SEFAZ-SP, agora com previsão legal expressa para tanto.
A inclusão do fundo de comércio, que representa a reputação, a carteira de clientes e o potencial de geração de caixa da entidade, merece destaque. Conforme normas contábeis vigentes, essa modalidade de ativo geralmente não é reconhecida de forma autônoma no balanço patrimonial das entidades. Com a nova legislação, o fundo de comércio passa a integrar obrigatoriamente a base de cálculo do ITCMD, o que resultará em aumento do custo de conformidade e da carga tributária, especialmente para entidades com marcas consolidadas, carteiras de clientes relevantes ou expectativas significativas de geração de caixa futura.
Outro ponto sensível da nova legislação é o grau de subjetividade inerente à avaliação do valor de mercado. A exigência de “metodologia tecnicamente idônea”, cuja métrica e resultado pode variar conforme o avaliador, deixa ampla margem de interpretação quanto ao método a ser adotado, sendo permitida inclusive a utilização do fluxo de caixa descontado, cuja aplicação para fins tributários é questionável, visto que resultaria na tributação de riqueza potencial que pode não se concretizar. A LC nº 227/26 abre espaço, assim, para novas divergências entre contribuintes e autoridades fiscais e, consequentemente, deve aumentar os litígios administrativos e judiciais sobre a matéria.
Com a vigência da nova legislação de ITCMD, as holdings patrimoniais, instrumentos amplamente utilizados para fins de planejamento sucessório e estruturação patrimonial, enfrentarão o desafio de apurar o efetivo valor de mercado da participação societária, considerando os novos parâmetros impostos pela LC nº 227/26, especialmente aquelas com um portfólio significativo de ativos intangíveis ou com uma marca consolidada, resultando em um aumento significativo do ITCMD.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
As novas regras da LC nº 227/26 de ITCMD entram em vigor em 2027. Isso significa que as regras atuais do ITCMD permanecem aplicáveis em 2026.
Há, portanto, uma janela de oportunidade relevante neste ano para aqueles que pretendam realizar operações de doação de participações societárias de sociedades fechadas, aproveitando a base de cálculo vigente, fundada no valor patrimonial contábil, conforme assegurado pela jurisprudência do TJSP, antes da entrada em vigor do novo regime de tributação do ITCMD.