Quando a transparência afugenta os melhores

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, recentemente, que o administrador que assume a gestão de uma empresa já em recuperação judicial deve apresentar sua declaração de Imposto de Renda (IR), sob pena da decretação de quebra de sigilo. O fundamento invocado foi, ao que depreende do julgado, a transparência do soerguimento e princípios jurídicos que escapam do texto legal.

O Ministério Público havia dito, com todas as letras, que não insinuava má conduta do gestor em seu pedido atendido pelo TJRS. Ainda assim, o acórdão invocou o art. 51, VI, da Lei 11.101/2005, que manda instruir a petição inicial com a relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. Onde a lei fixou um dever atrelado ao momento do pedido, a decisão criou um dever permanente, aplicável a quem chegou depois.

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A medida se apresenta como instrumento de governança, mas, como veremos, seus efeitos práticos caminham na direção contrária e trazem “efeitos de segunda ordem” (ZYLBERSZTAJN & SZTAJN, 2005).

O texto do art. 51, VI, é claro quanto ao destinatário, ao momento e ao objeto: relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, na data da petição inicial (isto é, quando feito o pedido da RJ). Não há, em nenhum dispositivo da lei, previsão que estenda esse dever ao gestor nomeado posteriormente, e muito menos que o converta em entrega da declaração de IR, peça que a Lei 11.101/2005 em nenhum momento menciona e que carrega dados alheios à recuperação, de dependentes a rendimentos de outras fontes.

Sem texto que a ampare, a exigência carece de base jurídica. Ampliar a regra por via interpretativa surpreende quem aceitou o cargo sem saber que estaria abrindo mão da própria privacidade patrimonial, e acaba punindo justamente quem agiu de boa-fé. A insegurança jurídica, nesse raciocínio, não é efeito colateral: é resultado direto.

É pelo ângulo econômico, porém, que a decisão revela o que tem de mais problemático. Toda regra distribui incentivos, e os que essa exigência cria conspiram contra a finalidade do próprio instituto, que é manter a empresa em funcionamento e preservar empregos por meio de uma boa gestão.

A abertura compulsória da declaração de IR encarece a aceitação do cargo, e encarece de forma desigual: pesa mais sobre quem tem reputação construída, patrimônio relevante e alternativas no mercado. São exatamente esses os primeiros que, tese, sabedores da nova regra construída pelo TJRS, tenderiam a recusar.

Sobra o problema que Akerlof (1970) descreveu, o de mercados nos quais o custo de participar recai sobre os melhores e que terminam ocupados pelos piores, aqui traduzido em gestores com pouco a perder com a devassa da própria vida privada. Quem ainda assim aceita, tenderia a cobrar por isso: honorários maiores, seguro D&O de cobertura mais ampla, cláusulas de indenidade mais generosas. Esse custo não fica com o juízo que impôs a exigência; iria potencialmente para o caixa da recuperanda e, no fim da fila, para os credores. A medida pensada para protegê-los é paga por eles.

Há um segundo efeito, menos visível. Barreira de entrada alta reduz a contestabilidade do cargo: uma vez nomeado, o gestor que já passou pelo filtro da exposição patrimonial torna-se difícil de substituir, simplesmente porque poucos aceitarão as mesmas condições. A literatura de governança corporativa como em Shleifer e Vishny (1989) insiste em que a ameaça de substituição é o mais eficaz mecanismo de disciplina do administrador (managerial entrenchment). Ao encarecê-la, a regra retira do processo justamente o incentivo que melhor funcionava. E gestor pior significa menor probabilidade de soerguimento, menor valor esperado dos créditos e menos postos de trabalho preservados, custos difusos, espalhados por muitos, que ninguém em particular suporta e que certamente não recaem sobre quem decidiu.

No fundo, o problema é de calibragem. Boa regra concentra o custo nos casos em que produz benefício. A divulgação universal faz o oposto, impondo sacrifício a todos os administradores para alcançar a irregularidade de uns poucos. Exigência fundada em indício concreto atingiria o mesmo objetivo de fiscalização a um custo social muito menor.

O paradoxo é evidente. A exigência desenhada para tornar a gestão mais transparente deixa o processo menos eficiente, os credores mais pobres e a empresa mais frágil. O sistema já dispõe de instrumentos de controle: relatórios mensais de atividades, atuação do administrador judicial como auxiliar do juízo, acesso a dados financeiros sempre que houver fundamento concreto. A devassa da vida fiscal do gestor é desnecessária e desproporcional. É também autofágica, porque potencialmente aproxima a falência que a recuperação existe para evitar em razão de óbices criados contrariamente ao texto legal em análise.

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Afinal, boa governança corporativa (seja a corporativa, seja a judicial) não se constrói à margem da lei, e sim pelo cumprimento fiel do seu texto. Onde o legislador delimitou o dever ao momento do pedido e aos administradores de então, não cabe ao intérprete alargá-lo. Com o devido respeito ao tribunal, o dever que se impôs ao gestor não está na lei, e o que se ganha em aparência de controle perde-se em previsibilidade, que é o ativo de que a recuperação judicial mais depende.

Transparência legítima é a que incide onde há razão concreta para desconfiar. Convertida em regra geral e indiscriminada, deixa de ser governança e vira filtro às avessas, afastando do processo exatamente quem teria mais condições de salvá-lo.

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