A nova lógica dos passivos anticorrupção em M&A

A identificação de passivos ocultos na dinâmica do mercado de fusões e aquisições sempre teve protagonismo na preocupação dos investidores. Entre todas as contingências possíveis, as violações de compliance e os atos de corrupção praticados pela empresa-alvo historicamente figuravam no topo da escala de risco.

A razão para tamanha cautela é evidente: mesmo que os ilícitos tenham ocorrido sob a antiga gestão, a empresa adquirida e, a depender do caso, o próprio comprador ou seu grupo econômico, permanecem expostos a penalidades severas, como multas de até 20% do faturamento bruto e a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A edição da Portaria Interministerial CGU/AGU nº 1, de 23 de dezembro de 2025, altera essa dinâmica e inaugura uma era de maior maturidade institucional no Brasil. Ao estruturar um procedimento específico para a negociação de acordos de leniência em operações de M&A, a nova norma introduz duas inovações capazes de transformar o gerenciamento de riscos corporativos.

No contexto brasileiro, a mitigação dessa exposição sempre representou um desafio. O principal mecanismo de proteção,  o acordo de leniência, pedia maior clareza procedimental e previsibilidade quando aplicado a transações societárias. Assim, os investidores atuavam em uma zona cinzenta, sem segurança sobre a possibilidade de aderir ao instrumento nem sobre a extensão dos benefícios resultantes da cooperação com as autoridades. Essa incerteza frequentemente comprometia a viabilidade de operações ou gerava impasses difíceis de superar nas discussões sobre preço e alocação de riscos.

A primeira quebra de paradigma está na legitimidade para agir, pois a portaria permite que o próprio adquirente assuma a responsabilidade e negocie diretamente o acordo de leniência relacionado aos atos ilícitos praticados pela empresa-alvo, sem a necessidade de que ela conduza o procedimento. A segunda, e talvez mais pragmática, inovação refere-se à dosimetria da sanção. O texto confere maior previsibilidade à dosimetria da sanção ao fixar em dois terços a redução da multa aplicável.

Outro avanço indispensável introduzido pela portaria é o mecanismo de marker (marco de prioridade). No regime anterior, o investidor que identificava uma irregularidade se via diante de uma escolha difícil: comunicar prontamente os fatos à administração pública para assegurar a prioridade na negociação, correndo o risco de apresentar elementos ainda insuficientes, ou aprofundar a apuração interna e perder a vantagem caso as autoridades chegassem primeiro ao caso. O marker resolve essa equação de forma inteligente. O adquirente pode registrar formalmente seu interesse em cooperar, assegurando sua preferência e os benefícios associados, enquanto ganha um prazo razoável para aprofundar suas investigações e robustecer as provas.

Essas regras aplicam-se a infrações graves mapeadas pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Contudo, o acesso a esse porto seguro não é automático. Para fazer jus ao benefício da redução de dois terços, o investidor precisa demonstrar uma conduta corporativa impecável.

Os critérios de admissibilidade exigem, cumulativamente, que o adquirente seja o pioneiro na cooperação daquele ato lesivo, que a empresa-alvo cesse imediatamente o ilícito e que haja uma admissão clara de responsabilidade objetiva. Mais do que isso, exige-se cooperação plena e o fornecimento de provas eficazes.

No campo da governança, o comprador deve comprovar que ostenta um histórico limpo de sanções nos últimos cinco anos e que já possuía um programa de integridade efetivo e compatível com as exigências da Controladoria Geral da União (CGU) no momento do fechamento do negócio. Por fim, a transação deve ser legítima, dotada de propósito comercial autêntico, sem qualquer envolvimento prévio do adquirente nas fraudes.

Sob a ótica de estruturação de negócios, o novo arcabouço normativo desloca a transparência de um patamar puramente ético para o centro da estratégia financeira. Ao quantificar com precisão o teto da exposição financeira remanescente, as partes ganham tração para precificar ativos de forma realista e desenhar cláusulas contratuais mais equilibradas.

Para usufruir plenamente deste novo cenário, as minutas contratuais definitivas de M&A precisarão ser refinadas. Tornou-se indispensável incluir declarações e garantias extremamente detalhadas sobre o histórico de integridade da empresa-alvo e a inexistência de investigações ocultas. Da mesma forma, as cláusulas de indenização por quebra de conformidade devem ser desenhadas sem tetos ou limitações temporais estreitas, dada a magnitude do risco. O direito de autodenúncia e a prerrogativa de realizar auditorias de conformidade pós-fechamento imediatas também devem estar expressos, assegurando que o prazo de 12 meses para o reporte à CGU seja rigorosamente cumprido.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A nova portaria alinha o Brasil às melhores práticas globais de fiscalização, assemelhando-se aos modelos de safe harbor adotados pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ). Ao mitigar os riscos de dupla penalização em fraudes transfronteiriças e instituir canais de compensação de sanções com outros órgãos, como o Cade, o governo brasileiro remove travas burocráticas históricas.

A transparência voluntária e o compliance preventivo deixaram de ser meros escudos defensivos para se tornarem moedas de troca valiosas na mesa de negociação. A nova regra não elimina os riscos intrínsecos ao M&A, mas oferece a bússola e a previsibilidade necessárias para que o mercado continue avançando com passos firmes e segurança jurídica.

Generated by Feedzy