A ação civil pública apresentada em 2019 pela Advocacia Geral da União (AGU) para que fabricantes de cigarros reembolsem os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com tratamentos de doenças provocadas pelo tabagismo está pronta para julgamento. Depois de sete anos, todas as partes envolvidas manifestaram-se e nesta segunda-feira (20/7) o processo (5030568-38.2019.4.04.7100) foi enviado para a juíza Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, preparar a sentença.
A remessa do processo para a juíza ocorre poucos dias depois de o Ministério Público Federal (MPF) se manifestar sobre o caso. Assim como a AGU, o MPF avalia ser procedente o pedido de indenização. “A responsabilidade das rés decorre, no caso, da exploração econômica de atividade que coloca em circulação produto sem uso seguro, cujo consumo ordinário expõe usuários e terceiros a risco grave, permanente e cientificamente reconhecido de adoecimento”, afirma o MPF em seu parecer, apresentado em 16 de julho.
“Estamos confiantes”, afirmou ao JOTA o advogado da União Davi Bressler. Para ele, a manifestação do Ministério Público Federal reforça os argumentos usados pela AGU. “Nas alegações, o MPF também entende que os danos ao SUS representam um dano para toda sociedade brasileira”, afirma. O raciocínio é: ao se direcionar recursos para custear o tratamento de doenças provocadas pelo tabagismo, há uma redução da verba disponível para a resposta a outras doenças. “A lesão, portanto, é em todo o sistema”, completa o advogado da União.
Não há prazo para que a sentença seja proferida. No entanto, a diretora jurídica da ACT Promoção à Saúde, Adriana Carvalho, estima que a decisão pode ser apresentada ainda neste semestre. “A expectativa é de que o pedido seja considerado procedente. A atividade desempenhada pelas empresas é lícita. Mas, inquestionavelmente, quanto mais lucro estas empresas têm, maior o dano à saúde da população e aos cofres públicos”, disse. A ACT atuou na ação civil pública como amiga da corte.
A ação proposta pelo Brasil se inspira em exemplos de outros países. Em 2025, o Canadá fez um acordo com empresas do tabaco para ser indenizado pelos gastos com tratamentos de pacientes. Dezessete anos antes, a indústria firmou um acordo com 46 estados norte-americanos que pediam indenização pelos gastos com tratamentos de doenças relacionadas ao fumo.
Documentos internos da indústria do tabaco que se tornaram públicos em 1994 mostram que as empresas sabiam, mas negaram publicamente, que cigarro fazia mal à saúde. O material indica ainda que, além de saber da relação, empresas conduziam pesquisas sobre o tema, como descreve artigo publicado na Revista Brasileira de Cancerologia.
Na ação civil pública, a União solicita o ressarcimento pelos gastos relacionados a 26 doenças com comprovada ligação ao tabagismo. A União pede que sejam consideradas as despesas a partir de 2014 – cinco anos, portanto, antes da ação ser apresentada. O pedido indica que, uma vez definida a responsabilidade da indústria pela Justiça, o valor da indenização seja destinado ao Fundo Nacional de Saúde.
O montante a ser ressarcido, contudo, não é definido na ação. Bressler conta que, nesta etapa, a intenção da AGU é definir a responsabilidade da indústria. Caso isso seja confirmado na Justiça, uma outra discussão será feita, numa ação de liquidação. O representante da AGU garantiu, no entanto, haver metodologias para mensurar o impacto do tabagismo no sistema público de saúde brasileiro.
Há ainda um longo caminho a ser percorrido. Bressler avalia que, uma vez proferida a sentença, são grandes as chances de a discussão ser remetida a outras instâncias até chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Adriana Carvalho considera que os acordos feitos nos Estados Unidos e no Canadá evidenciam que empresas de tabaco reconhecem a responsabilidade pelo dano. “Daí a nossa expectativa de que aqui o julgamento seja favorável ao pedido da União, trazendo o Brasil alinhado ao que ocorreu em outros países”, completou.
Um dos argumentos usados pelas empresas de tabaco é o de que a venda de cigarros no país é lícita. Nas alegações finais, o MPF, contudo, afirma que esta característica, por si só, não afasta a responsabilidade do dano. “Não se trata, portanto, de pretensão meramente arrecadatória ou de simples recomposição genérica do caixa da União, mas de pedido voltado à recomposição de valores destinados ao Fundo Nacional de Saúde em razão de dispêndios suportados pelo sistema público com doenças tabaco-relacionadas, cuja indenização é devida”, afirma o MPF.
As empresas de tabaco sustentam também que o pedido de indenização prescreveu e, ainda, que não há como mensurar o impacto da venda legal dos cigarros no número de pessoas doentes, visto que o mercado ilícito de produtos de tabaco no país é considerável. Alegam, ainda, que as sedes de empresas de tabaco não podem ser responsabilizadas pelo pagamento da indenização, uma vez que não atuam no país.
Para o MPF, a participação do mercado das empresas deve ser usada como um “filtro” técnico para a quantificação do valor durante a futura fase de liquidação. O Ministério Público, contudo, não descarta a responsabilidade dos grupos controladores. “A responsabilidade das controladoras, portanto, não decorre do simples pertencimento societário abstrato nem exige desconsideração da personalidade jurídica, mas de sua inserção funcional no empreendimento econômico que organiza, dirige e explora a circulação dos produtos cujos efeitos recaem sobre o SUS”, diz a manifestação do MPF.
Questionada pelo JOTA, a Philip Morris Brasil afirmou, em nota, que as alegações da ação carecem de fundamento e, por este motivo, a empresa continuará a contestá-las. “Há mais de duas décadas, os tribunais brasileiros vêm rejeitando de forma consistente tentativas de responsabilizar fabricantes de cigarros por supostos danos relacionados ao consumo de tabaco. As decisões judiciais têm reiteradamente reconhecido que a comercialização de cigarros é uma atividade lícita, exercida sob um dos mais rigorosos marcos regulatórios do país, e que os riscos à saúde associados ao tabagismo são amplamente conhecidos e divulgados há décadas. A Philip Morris Brasil permanece comprometida com o cumprimento integral da legislação aplicável.”
Procurada pelo JOTA, a Souza Cruz enviou a seguinte nota: “A Souza Cruz atua há mais de um século em estrita conformidade com a legislação, em um dos setores mais regulados e tributados do país. A empresa atua de acordo com os mais altos padrões regulatórios brasileiros e seguirá contribuindo com o debate institucional de forma transparente e responsável, confiando que o Judiciário decidirá o caso com base na legislação vigente no Brasil e na consolidada jurisprudência pátria.”