STF vai decidir se trabalhador mantém vínculo com a Previdência com contribuição abaixo do mínimo

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir, em repercussão geral, se o trabalhador pode manter o vínculo de qualidade de segurado com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) mesmo com o recolhimento das contribuições previdenciárias em valor abaixo do mínimo exigido para a sua categoria, sem a necessidade de complementar o recolhimento.

Em plenário virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.544.748, do Tema 1.467. Por isso, o entendimento futuro adotado pela Corte deverá ser aplicado em todas as demais instâncias. O caso é relatado pelo ministro Edson Fachin, presidente do STF.

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Com o reconhecimento da repercussão geral, o plenário do Supremo decidiu pela suspensão nacional de casos que tratam de controvérsias semelhantes até o julgamento definitivo do mérito, independentemente do estado de tramitação em que se encontrem.

O objetivo, de acordo com os ministros, é evitar insegurança jurídica diante de eventuais decisões conflitantes. Por ora, contudo, ainda não há data marcada para o julgamento do mérito do recurso.

A discussão do recurso analisado virtualmente pelos ministros envolve a interpretação de uma regra da Reforma da Previdência que estabelece que, para que um período seja contado como tempo de contribuição ao RGPS, o valor recolhido pelo segurado deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para sua categoria. A norma também permite somar contribuições de um mesmo mês para atingir esse valor mínimo.

Segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), mesmo após a Reforma da Previdência, o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado e a manutenção do vínculo.

A nova regra, de acordo com a TNU, trata exclusivamente de “tempo de contribuição”, visando disciplinar apenas os benefícios programados que têm o tempo de contribuição como requisito para sua concessão, como a aposentadoria. Do mesmo modo, considera que a contribuição é uma consequência da relação jurídico-previdenciária, e não um antecedente lógico da filiação.

No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o entendimento da TNU e alega violação aos princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência e da obrigatoriedade do piso de contribuição.

Sustenta ainda que a EC 103/2019 foi promulgada “em um contexto de severo déficit previdenciário” e que sua finalidade foi estruturar um novo sistema de previdência lastreado no esforço contributivo dos segurados. Nessa linha, argumenta que reconhecer a qualidade de segurado de quem contribuiu com valor inferior ao mínimo compromete a sustentabilidade do sistema.

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Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, destacou a relevância da discussão sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, ultrapassando os interesses das partes. Na visão do magistrado, a matéria possui reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social.

Por essa razão, concluiu pela suspensão nacional da tramitação de processos que versem sobre a mesma controvérsia e manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Ele foi acompanhado pelos demais ministros.

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