Funcontas do TCE-MG: legalidade e legitimidade da arrecadação

Recentemente noticiou-se na imprensa[1] a celebração de um termo de autocomposição entre a Copasa e a Associação Mineira dos Municípios (AMM), homologado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O acordo nasceu no curso do processo de privatização da companhia, acompanhado pelo TCE-MG.

Diante da situação de 273 municípios atendidos pela Copasa apenas com abastecimento de água, sem coleta nem tratamento de esgoto, o TCE-MG conduziu uma mesa de conciliação de que participaram a companhia e a entidade representativa dos municípios, tendo as partes chegado a um consenso, homologado pelo Pleno em 13 de maio de 2026.

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Não tivemos acesso à íntegra do termo, que não está pública nos meios oficiais a que se teve acesso. Um ponto, porém, chamou a atenção. O acordo, produzido no âmbito da Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos do TCE-MG, criada por resolução do próprio tribunal, prevê uma verba de R$ 60 milhões, paga pela Copasa e condicionada à conclusão da oferta de ações da privatização, com destinação a um fundo gerido pela mesma Corte de Contas.

Trata-se do Funcontas-TCEMG, criado pela Lei estadual 22.478/2017 e gerido pelo próprio Tribunal de Contas, tendo seu presidente na posição de ordenador de despesas, salvo delegação. Sua finalidade é assegurar, em caráter complementar, recursos para a implantação, a expansão e o aperfeiçoamento das ações de controle a cargo da Corte, com despesas voltadas à modernização técnico-administrativa, à capacitação, à aquisição de bens e serviços e à divulgação institucional.

A existência de um fundo dessa natureza tem fundamento legal e finalidade pública identificável, porque a sofisticação do controle externo custa caro, e fiscalizar concessões, desestatizações e contratos complexos exige equipes qualificadas, tecnologia e monitoramento permanente.

Igualmente, a consensualidade no controle externo é legítima, defensável e louvável. Há muito, já defendemos a necessidade de que a Administração Pública e os Tribunais de Contas abandonem a lógica exclusivamente sancionatória para prevenir, induzir e colaborar com a gestão pública prestam um serviço relevante, e o saneamento de centenas de municípios é um ganho público concreto.

A questão que se coloca tem outra natureza: o TCE-MG não é sujeito nem objeto da controvérsia mediada, mas a conduziu, na posição de entidade de direito público, capaz de aproximar as partes e viabilizar o consenso. Por que, então, recebe parte da verba fruto da privatização? O que fundamenta essa destinação de recurso definida mediante acordo?

Três leituras são possíveis, cada uma com sua dificuldade:

Se o valor remunera a atuação conciliatória do tribunal, somam-se duas dificuldades distintas. A primeira está na remuneração em si: ao ser pago para conciliar, o órgão de controle comercializa o exercício de uma função pública e se aproxima da lógica de uma câmara privada de mediação, sem que esteja exatamente claro o fundamento jurídico para tanto. A segunda, mais delicada, está na origem do pagamento: a verba provém da Copasa, parte cuja operação o próprio tribunal fiscaliza, de modo que o fiscalizador passa a ser remunerado pelo fiscalizado, o que suscita dúvida sobre a compatibilidade entre as duas posições.
Por outro lado, se a verba ressarce custos extraordinários de fiscalização – o que, por si só, seria questionável, afinal fiscalizar é a função precípua do órgão –, seria preciso demonstrar quais custos adicionais o acordo gerou, por que superam o orçamento ordinário, qual metodologia conduziu ao montante de R$ 60 milhões e por que a Copasa deveria suportá-los.
E, visto de uma última forma, se constitui contrapartida do acordo, o valor já não paga um serviço, mas representa uma parcela do próprio resultado econômico da solução, que o órgão passa a capturar. A ideia de troca, no controle público, exige tratamento cuidadoso, porque a posição de quem homologa e segue fiscalizando se fragiliza quando passa a ter participação no desfecho econômico do acordo.

Para além dessas leituras, deve-se questionar o regime e o tratamento dados aos recursos em si: uma vez recebido, o valor ingressa no Funcontas como receita pública. Como todo fundo especial, na definição do art. 71 da Lei 4.320/1964, o Funcontas vincula receitas especificadas à realização de objetivos determinados, e essa vinculação o mantém dentro da lógica orçamentária.

A legislação determina que suas disponibilidades de caixa observem a unidade de tesouraria e que a prestação de contas do fundo integre a do TCE-MG, encaminhada à Assembleia Legislativa. O regime financeiro permanece, no plano formal, integralmente aplicável.

Resta, porém, a questão que ele não resolve por si: as disponibilidades são geridas pelo próprio tribunal beneficiário, cujo presidente ocupa a posição de ordenador de despesas, e a prestação de contas só é apreciada pela Assembleia a posteriori. A aplicabilidade do regime convive, assim, com uma concentração que aproxima o controle desses recursos de um autocontrole, de modo que a exigência de transparência deixa de ser automática e passa a depender de demonstração efetiva. Atrai-se, aqui, a velha máxima: quem controla o controlador?

Mas não é só.

Por trás de todas essas questões há um ponto que as antecede, e ele diz respeito ao desenho institucional. Quando um órgão de controle pode gerar receita para o fundo próprio, a partir dos acordos que homologa, surge um interesse institucional na celebração desses acordos, em uma posição que pressupõe necessariamente desinteresse.

A dificuldade independe da conduta concreta de quem conduziu o caso, mas nasce da arquitetura, que aproxima a função de controle de um interesse financeiro próprio. Afinal, em processos que envolvem privatização, mercado de capitais e impacto tarifário, a legitimidade do controle depende também da percepção de que o órgão atua de forma tecnicamente orientada e financeiramente desinteressada quanto aos efeitos econômicos do acordo.

Um dado concreto desse caso em específico torna essa preocupação palpável: a coordenação da Mesa de Conciliação e a relatoria de quatro representações e uma denúncia sobre a desestatização da Copasa foram cumuladas pelo mesmo conselheiro, que também presidirá a fiscalização das etapas seguintes da operação, cujos fatos relevantes devem ser comunicados à Corte em até quarenta e oito horas.

A concentração dessas funções na mesma relatoria, evidentemente, não é um apontamento de irregularidade e nem o sustentariam. O problema, por isso, está no desenho, e permanece mesmo afastada qualquer questão de conduta pessoal, porque não parece coadunar com os princípios regentes do agir administrativo que a mesma estrutura conduza a conciliação, homologue o termo, receba receita dele decorrente e siga fiscalizando o processo do qual o acordo faz parte.

Outro ponto que chama a atenção no caso em análise é a cronologia dos fatos: o termo foi homologado pelo Pleno em 13 de maio; cinco dias depois, em 18 de maio, o tribunal autorizou por unanimidade o prosseguimento da privatização, etapa tratada como a última barreira jurídica da operação, tendo o pagamento ficado condicionado à conclusão da oferta de ações.

Tudo isso reforça recomendações que o próprio controle exige dos controlados: transparência reforçada sobre motivação, metodologia, base legal e destino dos recursos. Até mesmo porque a governança do próprio fundo acompanha uma lógica de gestão concentrada no órgão beneficiário e apreciação posterior pela

Assembleia, desenho que pede cautelas reforçadas quando a receita nasce de um processo conduzido pelo próprio ente.

A consensualidade no controle externo segue sendo um caminho promissor e um dos eixos de transformação do Direito Administrativo contemporâneo. Não se discute sua capacidade de reduzir litigiosidade, destravar investimentos e aproximar o controle das dificuldades reais da gestão pública, potencial esse que é facilmente ilustrado pelo caso Copasa-AMM ao viabilizar a expansão do esgotamento sanitário em centenas de municípios. Mas, ela depende de que cada acordo resista ao escrutínio público, e não apenas à homologação do próprio órgão que a conduziu.

Sem acesso ao inteiro teor do acordo, a conclusão desta análise preliminar permanece aberta. O tribunal pode demonstrar que o pagamento tem fundamento, metodologia e finalidade compatíveis com sua função, e que se trata de receita regularmente afetada a um fundo público, desde que, claro, essa demonstração seja pública, clara e verificável, como impõem as normas de Direito Público.

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Para tanto, algumas perguntas, que embora pareçam incômodas, não podem deixar de ser feitas e respondidas por quem de dever: qual a natureza do valor a ser recebido pelo Funcontas? Como foi quantificado? A destinação ao Funcontas respeita a unidade de tesouraria e a lógica orçamentária impositivos à Administração? A Assembleia terá condições reais de controlar esses recursos? O cidadão conseguirá acompanhar a aplicação dos R$ 60 milhões?

O caso ultrapassa a privatização da Copasa e testa os limites financeiros da consensualidade no controle externo, em um ponto: a distância que deve existir entre quem homologa um acordo e quem se beneficia economicamente dele.

[1] Privatização da Copasa: acordo prevê pagamento de R$ 60 milhões ao TCE-MG. O Tempo, 09/06/2026. Disponível em: https://www.otempo.com.br/economia/2026/6/9/privatizacao-da-copasa-acordo-preve-pagamento-de-r-60-milhoes-ao-tce-mg. Acesso em: 26 jun. 2026.

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