O Brasil ocupa posição de destaque no contexto mundial de arbitragens. Está entre os três países com maior número de procedimentos arbitrais, e isso se deve a décadas de construção jurisprudencial (com reiteradas manifestações do STJ favoráveis à arbitragem), doutrinária e institucional. Mas, inicialmente, o sistema foi visto com certa resistência.
A Lei Brasileira de Arbitragem, de 1996, inaugurou um novo paradigma na solução de controvérsias comerciais no Brasil. O momento histórico parecia propício: o país saía de um longo ciclo de instabilidade econômica, havia concluído o processo de redemocratização e se lançava, com o Plano Real, em uma profunda reorganização econômica. Contratos de infraestrutura, operações de mercado de capitais e joint ventures internacionais demandavam um método de solução de conflitos capaz de oferecer especialização, disponibilidade e celeridade.
Em 2001, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (a discussão envolvia a escolha da jurisdição privada vis-à-vis a previsão constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário) —, catalizando a preferência pelo novo sistema de resolução de disputas comerciais de alta complexidade.
Corta para 2025: a pesquisa Arbitragem em Números (Profª. Selma Lemes), com dados das oito principais câmaras arbitrais no país, revela um cenário de expansão acelerada. Em 2024, foram instaurados 376 novos casos — crescimento de 18% em relação a 2023. Os valores impressionam ainda mais: as arbitragens requeridas em 2023 somavam R$ 29 bilhões. Em 2024, as novas arbitragens montavam a R$ 76 bilhões — 162% a mais.
De fato, se a conjuntura de 1996 foi fértil para o nascimento da Lei de Arbitragem, o atual cenário geopolítico forma a tempestade perfeita para o uso ainda mais acentuado do método de solução de disputas. Para além dos atributos já citados (celeridade, especialização e disponibilidade dos árbitros), a arbitragem oferece previsibilidade, ativo essencial no contexto mundial marcado pela volatilidade crescente, com conflitos armados em zonas estratégicas, reorganização de cadeias globais de suprimento, instabilidades monetárias e tensões tarifárias.
Ao contrário do processo judicial, no qual sequer existe um cronograma claro, a arbitragem estrutura-se em torno de um calendário processual negociado entre partes e árbitros no início do procedimento, fixando datas para manifestações e audiências, e permitindo definir de antemão os meios probatórios e seu formato.
A atual emergência climática também produziu uma nova categoria de disputas comerciais talhadas para a solução arbitral. Contratos de energia interrompidos por eventos climáticos extremos, litígios com seguradoras sobre a cobertura por enchentes ou secas severas, contratos EPC em que as partes divergem sobre a caracterização de fortuitos climáticos; todos esses conflitos se beneficiam da combinação de expertise multidisciplinar e confidencialidade que somente a arbitragem pode oferecer de forma estruturada e, de novo, previsível.
A arquitetura procedimental de que se falava acima tem reflexo direto sobre a duração das arbitragens. A pesquisa “Arbitragem em Números” (2025) aponta para 21 meses de procedimento sem perícia (com cerca de dois anos adicionais, havendo perícia), e curtíssimos oito meses para as chamadas arbitragens expeditas (em geral, causas até R$ 5 milhões).
Quando comparado ao Poder Judiciário, onde ações de alta complexidade tendem a se estender por mais de uma década (com três instâncias decisórias), o diferencial da celeridade e, portanto, de custo de oportunidade, é evidente – além de qualificado pela disponibilidade dos árbitros com, talvez, uma dezena de casos sob seus cuidados (versus cerca de 6.000 por magistrado – segundo o Conselho Nacional de Justiça) e por sua especialização nas matérias a eles submetidas.
Os próximos anos trarão novos desafios: o uso da inteligência artificial nos procedimentos arbitrais (já presente na análise e gestão de grandes volumes de documentos); o desenvolvimento de protocolos para disputas climáticas; a expansão das arbitragens com o Poder Público. Sem dúvida, a comunidade arbitral brasileira está à altura da extraordinária herança institucional que recebeu e saberá guiar seus pares globais por esses desafios.