Após mais de 20 condenações na Corte IDH, Brasil cria departamento de monitoramento

Em quase duas décadas, o Brasil acumulou mais de 20 condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A primeira delas ocorreu em 2006, no caso Ximenes Lopes, referente à morte de um paciente psiquiátrico submetido a tortura em uma clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Ceará. Diante desse histórico, entrou em vigor, na última terça-feira (17/06), a Lei 15.434/2026, que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).

A norma formaliza e amplia uma estrutura que o CNJ operava desde 2021 por meio da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana (UMF). O PL 591/2026, de autoria do próprio Conselho, foi aprovado pelo Senado em 27 de maio, sob relatoria do senador Alan Rick (Republicanos-AC), e sancionado na semana passada. 

Com a lei, o que funcionava como unidade administrativa ganha status de departamento permanente, vinculado à presidência do CNJ e coordenado por um juiz auxiliar indicado pelo presidente do órgão. Entre as novas atribuições do DDH estão o acompanhamento de sentenças e recomendações internacionais contra o Brasil, a adoção de medidas preventivas para evitar novas responsabilizações no plano internacional e o apoio ao uso de tecnologias digitais e inteligência artificial (IA) compatíveis com normas de direitos humanos.

Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, a lei representa um marco. Em nota à imprensa, ele afirmou que se trata da “primeira norma nacional a disciplinar o controle de convencionalidade, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção global dos direitos fundamentais no âmbito do Judiciário”, referindo-se ao mecanismo pelo qual se verifica se as leis internas estão em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O que muda na prática

Para o advogado de direitos humanos Lucas Arnaud, doutorando em Direito Internacional e Comparado pela USP, a mudança central é de natureza institucional. “A criação do DDH dá maior densidade jurídica e institucional ao monitoramento das decisões internacionais, tornando mais difícil que esse trabalho seja interrompido, esvaziado ou revertido por uma mudança administrativa futura, já que a partir desse momento há previsão legal expressa para que o CNJ acompanhe a implementação das sentenças.”

Arnaud pondera, contudo, que a lei não garante execução automática para as vítimas de casos sentenciados anteriormente. Os familiares dos jovens mortos na Chacina do Tapanã, por exemplo, aguardam há mais de 30 anos por reparações. “A institucionalização do DDH não resolve o problema histórico da demora no cumprimento das condenações internacionais contra o Brasil, mas cria condições melhores para enfrentá-lo. Para as vítimas, isso significa que a luta passa a contar com um instrumento mais estável de pressão, acompanhamento e coordenação dentro do Estado brasileiro.”

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O advogado e professor Siddharta Legale, especialista em direito internacional dos direitos humanos, ressalta que o trabalho reconhecido formalmente pela nova lei vinha sendo feito há anos. “A Lei 15.434/2026 avança em deixar claro o papel do CNJ de coordenar, monitorar, fiscalizar e fomentar boas práticas na implementação das condenações interamericanas, algo que o Conselho já vem realizando por meio da promoção de pesquisas, da tradução de sentenças e da publicação de infográficos sobre o que foi ou não cumprido. Esse trabalho merecia de fato um reconhecimento legislativo, por ser essencial para pensar um Estado Democrático e Interamericano de Direito que respeite a Constituição e a CADH [Convenção Americana de Direitos Humanos].”

O veto e o debate que ele abre

A lei foi sancionada com veto a um dispositivo que previa a obrigatoriedade de o poder público observar as decisões dos órgãos internacionais de direitos humanos. O trecho também autorizava esses organismos a solicitar informações a entidades públicas e a emitir orientações e notas técnicas. Na mensagem de veto, o governo argumentou que a medida apresentava vício de inconstitucionalidade por tratar de atribuições próprias do Poder Executivo federal, especialmente em relação à condução da política externa.

Arnaud discorda. Para ele, o veto retira uma base legal que daria ao DDH maior capacidade de cobrar respostas de forma mais assertiva sem abalar as competências centrais do órgão. “A observância de decisões internacionais de direitos humanos trata de uma questão de cumprimento de obrigações jurídicas assumidas pelo próprio Estado. Uma estrutura de monitoramento e articulação não invade a competência do governo de formular a política externa, mas busca tornar efetivos compromissos que o país já assumiu.”

Legale propõe uma leitura diferente. “O veto presidencial precisa ser lido para além da dicotomia avanço ou retrocesso na execução das decisões da Corte IDH e da Comissão Interamericana.” O veto deixa em aberto, segundo ele, uma lacuna mais ampla: a ausência de uma lei que discipline de forma densa a observância das sentenças internacionais e a indefinição sobre qual seria a Instituição Nacional de Direitos Humanos responsável por essa coordenação. “Quem seria essa entidade? O CNJ, o CNDH [Conselho Nacional de Direitos Humanos] ou a DPU [Defensoria Pública da União]? Esse é o debate que precisava ser feito.”

Ao mesmo tempo, Legale vê, no veto, uma oportunidade de ampliar a discussão. O especialista aponta um conjunto de condições favoráveis para esse amadurecimento: o presidente da Corte IDH, Rodrigo Mudrovitsch, é brasileiro; Fachin acaba de publicar o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana; a DPU e defensorias estaduais têm atuado perante o tribunal regional; e há projetos de lei em tramitação no Congresso voltados ao tema, como o que tipifica o crime de desaparecimento forçado, exigência histórica da própria Corte IDH ao Brasil. “Espera-se que essa coordenação do CNJ atue como um catalisador desse amadurecimento interinstitucional.”

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