Todo projeto emancipatório chega, em algum momento, a um ponto em que os limites da ordem vigente deixam de ser obstáculos e se tornam o próprio objeto de luta. Foi assim nas declarações de independência; é assim quando movimentos de grupos marginalizados recorrem às normas internacionais de direitos humanos para escapar da opressão.
A urgência histórica justifica o que, em outras circunstâncias, soaria como irregularidade. O sujeito autorizado por essa urgência age além dos limites ordinários porque esses limites eram, ao mesmo tempo, o problema e parte dele.
A utilização “tática” dos direitos, teorizada sob o rótulo do “direito insurgente”, parte da premissa de que a forma jurídica é historicamente comprometida com a dominação — não é neutra, não é universal, não é emancipatória por natureza. Ainda assim, a tese sustenta que o direito é indispensável como instrumento de luta enquanto as condições revolucionárias não estiverem dadas.
Trata-se de uma “tática transitória de uso das relações sociais jurídicas no caminho que vai da forma jurídica à sua negação, ou seja, do uso tático […] ao desuso estratégico”. Insurgente, portanto, é o direito que “se concretiza não como sistema, mas como uso e cuja característica essencial é o seu desfazimento” (Pazello & Ribas, 2015, p. 643). A promessa é a de um instrumento que carrega sua própria extinção como horizonte: usa-se o direito para superá-lo.
Este artigo coloca essa promessa sob suspeita, com a ajuda de Gertrudes. Quando Shakespeare fez essa personagem observar a rainha jurar fidelidade eterna ao marido morto, ela não diz que a rainha mente; diz que a rainha protesta demais. O excesso da jura não prova falsidade — revela o que a jura não consegue encobrir. Quanto mais enfaticamente o direito insurgente proclama que o uso tático é provisório e destinado à superação do próprio direito, mais visível se torna o que a proclamação deixa em aberto: quem decide quando o desuso estratégico chegou? A Nicarágua é onde isso se torna legível.
Anastasio Somoza Debayle governou a Nicarágua apoiado em três pilares: a Guarda Nacional, o financiamento norte-americano e uma institucionalidade jurídica que traduzia essa relação em linguagem de ordem e legitimidade. Havia constituição, eleições e tribunais. O que essas estruturas faziam, na prática, era assegurar a reprodução de um poder que torturava, fazia desaparecer e expropriava sob o amparo de procedimentos minimamente reconhecíveis. As formas estavam intactas. O conteúdo, ausente.
Para o defensor do direito insurgente, isso confirma que o formalismo jurídico serve para preservar um sistema de dominação. Os tratados de direitos humanos foram negociados por potências que administravam impérios; a separação de poderes, a periodicidade eleitoral e a independência judicial são fórmulas a serviço de ordens oligárquicas (Koskenniemi, 2011).
Diante de Somoza, exigir respeito às formas existentes equivalia a pedir que a revolução aceitasse as regras produzidas pela ordem que pretendia superar. Pazello parte desse diagnóstico: a forma jurídica, no capitalismo dependente, é estruturalmente comprometida com a dominação. Mas a que preço?
O preço é a mudança de critérios. O direito insurgente não propõe ignorar todas as fórmulas do direito; propõe relê-las. No lugar da formulação abstrata e liberal, a finalidade material e social — uma norma interpretada em favor da emancipação é uma norma bem interpretada.
A decisão de 2009 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua exemplifica esse uso. Na Sentença 504, de 19 de outubro de 2009, a Corte declarou inaplicável a norma constitucional que proibia a reeleição para um terceiro mandato consecutivo. Segundo a sentença, a proibição configurava “uma discriminação e interdição eleitoral” baseada na condição de ocupante do cargo, violando o princípio da igualdade incondicional. Lida pelo critério da finalidade emancipatória, a proibição de reeleição deixa de ser garantia liberal-formal de alternância e passa a ser um obstáculo à democracia participativa.
O problema está em quem determina esse fim. Pazello atribui esse papel à práxis dos movimentos populares. Mas a práxis não produz uma resposta por si mesma; ela precisa de quem traduza suas demandas em termos jurídicos. Quando o intérprete é o próprio Estado que governa em nome dos movimentos, o critério de validação e o objeto a ser validado residem no mesmo sujeito.
A distinção entre releitura legítima e decisão política desaparece — não porque alguém a tenha abolido, mas porque a hermenêutica finalista não tem como sustentá-la (Koskenniemi, 2002). Como a finalidade é um critério aberto, qualquer finalidade pode ser invocada por quem se apresente como representante dos movimentos — inclusive aquelas que, sob a bandeira da emancipação, produzem autoritarismo e voltam contra os próprios movimentos que embasaram a ruptura antiliberal.
A hermenêutica finalística tem seus limites. Isso não só porque existem normas que resistem ao manejo teleológico e decisões que o direito existente não autoriza, mas também porque a finalidade da norma jurídica permanece jurídica e necessita de critérios jurídicos para ser interpretada. Frente a essa dificuldade, a sobrevivência da revolução exige a suspensão das formas jurídicas com o objetivo da emancipação — um estado de exceção para fins emancipatórios.
Pazello ilustra o argumento com casos do oprimido que resiste nas margens: o camponês que invoca a função social da propriedade para impedir um despejo; os movimentos indígenas que usam a linguagem dos direitos humanos para proteger territórios ancestrais. Nesses casos, a suspensão serve à preservação de valores — vida, igualdade, dignidade — que o direito vigente nega na prática.
A experiência da Nicarágua mostra que essa suspensão não é mobilizada apenas pelos excluídos. Ela é igualmente disponível para o Estado que governa em nome da emancipação. Quando a posição muda, o mecanismo permanece: a suspensão das formas jurídicas deixa de ser sobrevivência e passa a integrar a racionalidade ordinária do poder.
Koskenniemi descreve esse movimento como a deformalização do direito: a substituição das condições formais de legitimação por avaliações substanciais de conteúdo e finalidade (Koskenniemi, 2011). Quando o direito é puramente instrumental, perde a capacidade de corrigir ou limitar a própria finalidade que o instrumentaliza. E quando a suspensão se justifica por critérios externos ao direito, não há garantia de que ela não se torne permanente. A tentativa de proteger finalidades tidas como justas gera uma zona de indistinção em que o poder fala sozinho — e a exceção já não é desvio, mas a regra da revolução sem limites.
Para existir, esse julgamento precisa residir em algum sujeito. A experiência sandinista oferece a resposta mais defensável: o revolucionário como detentor dessa autoridade. Quem derrubou Somoza, resistiu aos Contras, conduziu campanhas de alfabetização e realizou reforma agrária carrega uma experiência histórica que fundamenta o julgamento sobre o que a emancipação exige. A tese ancora esse julgamento na práxis dos movimentos populares: é o que Pazello chama de critério dos não-sujeitos de direito. Mas a práxis não fala por si mesma. Ela precisa de intérprete. E quando o intérprete é quem governa em nome dos movimentos, o critério passa a ser o que quem governa diz que eles querem.
Ao substituir a validade formal do direito por critérios morais de legitimidade — a consciência da opressão, a práxis dos excluídos, a finalidade emancipatória — o direito insurgente realiza o que Koskenniemi identifica como a “virada ética” do direito internacional: a troca das condições formais de legitimação por avaliações substantivas de conteúdo e propósito (Koskenniemi, 2002).
O resultado é um direito que não pode mais ser contestado em seus próprios termos, porque seus fundamentos se tornaram morais. Quando a validade de uma norma depende de sua orientação emancipatória, toda contestação pode ser repaginada como resistência à emancipação. O direito moralizado não apenas legitima quem governa — deslegitima quem se opõe. O resultado não é a emancipação dos oprimidos, mas a emancipação do poder em relação aos oprimidos.
Gertrudes não diz que a rainha mente. Diz que protesta demais. Não se trata de hipocrisia, mas de um excesso de insistência que revela aquilo que o juramento busca velar. Na Nicarágua, a lógica emancipatória funciona da mesma forma. As juras de soberania popular, de revolução permanente e de proteção dos oprimidos não precisam ser falsas para revelar o que ocultam. O excesso, visível na insistência de que cada suspensão de garantia é resistência ao imperialismo, cada concentração de poder é democracia participativa, cada adversário preso é inimigo da revolução, diz que quem governa sabe que o espelho é sobre ele.
Em janeiro de 2025, a Corte Interamericana condenou a Nicarágua pelos eventos de 2011. Paradoxalmente, a sentença usou as mesmas categorias da decisão da Corte Suprema de 2009 para chegar ao resultado oposto: a proibição de reeleição era compatível com as normas convencionais; sua suspensão violava direitos.
Dois tribunais, as mesmas premissas, conclusões contrárias. Quando o critério de validade é a finalidade e a finalidade é avaliada pelo intérprete, o mesmo texto autoriza qualquer leitura. O que decide não é a norma — é quem julga. O formalismo pode não emancipar. Mas ele pode ser uma estratégia de resistência — não porque produza resultados justos automaticamente, mas porque é o único mecanismo que impõe limites aos impulsos de quem governa, obriga o decisor a responder perante os outros e reconhece a legitimidade de quem discorda.
Quando os limites formais são descartados em nome da emancipação, o que permanece é o poder falando sozinho na linguagem de quem protesta demais. E a ansiedade do Príncipe — aquela inquietude que o excesso de juras trai — deixa de ser um problema a resolver. Torna-se o objetivo.
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