Há mais de vinte anos acompanho de perto o setor de telecomunicações, especialmente em litígios tributários que ajudam a definir, na prática, quanto custa conectar o Brasil. Dessa perspectiva, a reforma tributária deixa uma impressão dupla. De um lado, a estrutura do sistema será mais eficiente, mas de outro, a carga tributária e algumas disputas permanecem como entraves a um setor essencial ao desenvolvimento econômico e social do país.
A economia digital depende de uma camada física, a infraestrutura de telecomunicações. Cidades inteligentes, inteligência artificial, internet das coisas e os novos modelos de negócio da quarta revolução industrial existem porque há rede, espectro e fibra sustentando o tráfego. Segundo dados da Anatel e da Conexis, o setor movimenta cerca de R$ 270 bilhões por ano, acumula mais de R$ 1 trilhão em investimentos desde a privatização de 1998 e atende mais de 340 milhões de acessos. Apesar de ser infraestrutura crítica, é também um dos setores mais tributados do país, cenário que a reforma, em boa medida, preserva.
A essencialidade dos serviços de telecomunicações já foi reconhecida pelo STF no Tema 745 e levou à LC 194/2022, que aproximou a alíquota de ICMS ao patamar das operações em geral. No entanto, a carga setorial estimada pela Conexis permanece alta, em 29,3%, a terceira maior entre os quinze países com maior número de acessos.
Há também contribuições que alimentam fundos setoriais (Fust, Fistel, Funttel, CFRP e Condecine), historicamente pouco aplicados na finalidade que justifica sua criação. Segundo a Anatel, esses fundos acumulam mais de R$ 260 bilhões, com aplicação efetiva em torno de 9%, e cerca de 3% no Fust.
Diante desse diagnóstico, a reforma trará ganhos relevantes ao setor, como a exclusão expressa do Imposto Seletivo (art. 413 da LC 214/2025), afastando o risco de sobretaxa extrafiscal sobre um serviço essencial. O cashback foi contemplado de forma parcial, com devolução de 100% da CBS e 20% do IBS nas operações ao consumidor de baixa renda.
A unificação em IBS/CBS encerra a guerra fiscal entre ICMS e ISS que marcava os modelos de negócio do setor, substitui o regime híbrido de PIS e Cofins por crédito amplo e preserva a imunidade dos livros digitais.
No entanto, um pleito importante do setor, a inclusão das telecomunicações entre os bens essenciais com alíquota reduzida de IBS e CBS, não prosperou, apesar da essencialidade já chancelada pelo STF e pela LC 194. Aqui reside a maior incoerência do novo sistema: reconhece o serviço como essencial para excluir o Seletivo, mas recusa o mesmo tratamento no regime diferenciado de IBS e CBS. A absorção dos tributos setoriais pela CBS também foi rejeitada, mantendo a sobreposição de fundos ao IVA dual. Assim, a estrutura melhora, mas a carga permanece alta, estimada pela Conexis acima de 30% no pós-reforma.
Nessa linha, a reforma também remodela algumas disputas tributárias do setor, como na incidência de ICMS ou ISS sobre os serviços de valor adicionado e na composição dos bundles ofertados aos clientes. A defesa do setor sempre se baseou na natureza de cada serviço oferecido ao cliente para definir o regime de tributação.
Com a incidência ampla de IBS/CBS, esse cenário muda. Serviços adicionais hoje com menor carga, como o SVA e parte dos serviços digitais, tendem a sofrer aumento de tributação sob a alíquota de referência, com repasse ao consumidor final, ainda que preservadas desonerações pontuais, como a imunidade dos livros digitais. A relação entre fornecimento principal e acessório (art. 7º da LC 214/2025) ganha relevância para qualificar cada componente do pacote e definir o tratamento aplicável.
Outra disputa antiga, hoje travada no ICMS, no que tange à inclusão, na base de cálculo, da multa de rescisão em contratos com cláusula de fidelização sobrevive à reforma. A LC 214/2025 reproduz a estrutura da LC 87/96, descontos incondicionais ficam fora da base, e descontos concedidos sob condição, além de juros, multas, acréscimos e encargos, entram no valor da operação.
Há muitos anos o setor defende que o abatimento promocional acordado e cobrado no ato da contratação se efetiva naquele momento e configura desconto incondicional, já que a permanência mínima futura, fidelização, não é evento incerto, e sim termo final do contrato.
O eventual rompimento antecipado caracteriza inadimplemento da obrigação de permanência, e a multa correspondente tem natureza de cláusula penal indenizatória (art. 408 do Código Civil), estranha à contraprestação pelo serviço de comunicação. A confusão entre condição suspensiva e cláusula penal alarga indevidamente a base, em afronta ao art. 110 do CTN e à capacidade contributiva[1].
A reforma intensifica a disputa ao incluir multas no valor da operação sem separar a natureza da multa de fidelização, reabrindo, sob o IBS e a CBS, a controvérsia que hoje se trava no ICMS. O ponto decisivo está na regra-matriz de cada tributo. O ICMS-comunicação incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, e o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, assim entendido qualquer fornecimento com contraprestação (art. 4º, caput e §2º, da LC 214/2025).
A multa por quebra de permanência não remunera prestação nem fornecimento: sua causa é o encerramento antecipado do contrato e sua função é indenizar a operadora. Falta a ela o elemento que o critério material exige, a contraprestação por serviço efetivamente prestado. A inclusão genérica de multas pelo art. 12, §1º, II deve ser lida em conformidade com a regra-matriz, sob pena de alcançar verba que não corresponde a nenhum serviço. Assim, a qualificação correta dos institutos é que decide a incidência.
Some-se o contencioso de ICMS legado, que correrá por anos na transição, convivendo com a nova disputa. A discussão dos descontos incondicionais e da multa rescisória permanece estratégica, e qualquer reestruturação de bundles precisa antecipar o tratamento de cada rubrica nos dois regimes.
A base de cálculo concentra outros pontos sensíveis para um setor de demanda massificada e margem sensível a preço. A inadimplência, estimada entre 2% e 3% da receita, permanece na base do IBS/CBS. Nas operações de prestação continuada, como em telecom, o art. 10 da LC 214/2025 fixa o fato gerador quando se torna exigível o pagamento, e não no recebimento, de modo que o tributo é devido ainda que a fatura nunca seja paga. O local da operação, em regra, passou ao domicílio do adquirente, salvo nos serviços prestados por cabos, fios e fibras, em que será o local de instalação do terminal.
Há ainda uma questão estrutural relevante, qual seja, a vinculação do crédito de IBS/CBS ao efetivo recolhimento na etapa anterior, o que transfere ao adquirente o ônus de monitorar terceiros. O IVA neutraliza carga em cadeias longas, com crédito acumulado em cada etapa. A prestação de telecom, porém, tem cadeia curta, intensiva em infraestrutura e com poucos insumos tributados, gerando menos compensação efetiva.
Ademais, a complexidade operacional da transição agrava o quadro no curto prazo, e a sobreposição com a NFCom é o exemplo mais concreto. A Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2022, tornou-se obrigatória nacionalmente em 01/11/2025 (prorrogado para 01/08/2026). Apesar do investimento maciço do setor para sua implementação, a vida útil dessa obrigação acessória será curta, finalizando com a extinção do ICMS em 2032.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
O balanço é de que há avanço estrutural, pois a reforma simplifica, encerra a guerra fiscal entre estados e municípios e tende a reduzir custos operacionais no longo prazo. Por outro lado, a convivência de sistemas na transição e a manutenção de litígios relevantes tendem a elevar custos do setor no curto prazo.
O principal desafio do setor, viabilizar a inclusão digital com carga tributária sustentável, porém, segue em aberto. De acordo com a Conexis, famílias com renda de até um salário-mínimo comprometem cerca de 11,5% do orçamento com serviços de telecomunicações. Ou seja, a demanda é massificada e o preço determina o acesso. Enquanto a infraestrutura essencial à economia digital permanecer entre as mais tributadas do mundo, a promessa de democratizar a conectividade dependerá menos do redesenho do sistema e mais de uma decisão deliberada sobre o nível de carga que o país aceita impor a quem conecta o Brasil.
[1] Em artigo recente publicado neste portal, Eduardo Maneira e Antônio Rabelo Filho demonstraram que tratar a fidelização como condição confunde institutos distintos do direito privado.