A assim chamada litigância climática tem crescido exponencialmente nos últimos anos, fenômeno que se tem verificado em escala global. De acordo com dados do Programa da ONU para o Meio Ambiente (03.10.2025), até 30.06.2025, um número acumulado de 3.099 casos relacionados à proteção climática foi ajuizado em 55 jurisdições nacionais e 24 cortes internacionais ou regionais. O mesmo informativo revela que em 2022 foram ajuizados 2.180 casos, em 2020 o número de ações foi de 1.550 e em 2017 houve 884 casos submetidos aos mais diversos tribunais.
Por outro lado, os avanços mais expressivos de 2025 ocorreram, sem dúvida, no plano internacional, com destaque absoluto para a Opinião Consultiva 32/2025 sobre Emergência Climática e Direitos Humanos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao reconhecer, de forma inédita, o direito humano ao clima saudável[1].
Na linha da anterior OC 23/2017 (Meio Ambiente e Direitos Humanos), a nova OC da Corte IDH também reforçou os direitos ambientais de participação, notadamente no campo do acesso à justiça, abordando medidas de reparação integral de danos climáticos e sofridos pelas vítimas.
A Corte IDH também avançou na OC 32/2025 no reconhecimento, entre outros pontos: da natureza de jus cogens da obrigação de não causar danos irreversíveis ao clima e ao meio ambiente[2], do direito à ciência e dever estatal de tomar decisões baseadas no melhor conhecimento científico disponível[3] e dos direitos da Natureza[4], a demonstrar, em termos concretos, a aplicação da interpretação sistemático-evolutiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e do corpus juris interamericano diante do atual estado de emergência ecológica e climática e as ameaçadas trazidas aos direitos humanos e, em particular, aos indivíduos e grupos sociais vulneráveis.
O ano de 2025 também foi marcado pela edição da Opinião Consultiva sobre Obrigações dos Estados com Relação às Mudanças Climáticas da Corte Internacional de Justiça (CIJ), a criação do Painel Intergovernamental de Ciência e Política sobre Substâncias Químicas, Resíduos e Poluição (ISP-CWP) da ONU[5], a obtenção das ratificações necessárias (60 países, inclusive o Brasil) para a entrada em vigor (a partir de 17 de janeiro de 2026) do Tratado do Alto Mar (2023), também conhecido como Acordo de Biodiversidade Marinha Além da Jurisdição Nacional, e, por fim, a realização da COP30 do Clima (Paris+10) em Belém, a primeira realizada no Brasil e na Amazônia.
Tais Opiniões Consultivas deverão ter – assim se espera – profundo impacto também na esfera da litigância climática, servindo de guia para as diversas jurisdições convocadas a contribuir para a sua implementação e proteção do sistema climático.
Muito embora no Brasil já existam outros casos apreciados pela Suprema Corte e em tramitação, vale sempre – inclusive pela proximidade temporal com o caso alemão a ser rememorado mais adiante – invocar o assim designado Caso Fundo Clima (ADPF 708/DF), julgado em 01.07.2022, considerado o primeiro caso da natureza julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão do paradigmático Caso Fundo Clima ou Fundo Nacional sobre Mudança do Clima havia sido precedida de ampla audiência pública realizada pelo STF no mês de setembro de 2020, com a participação de diversas autoridades, entidades da sociedade civil e do setor produtivo, populações indígenas, cientistas, acadêmicos etc.[6]
Por 10 votos contra 1, a maioria dos ministros do STF decidiu pela procedência da ação constitucional, acompanhando, na sua integralidade, o voto do relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso. Em linhas gerais, o STF decidiu que o Poder Executivo tem o dever de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de proteção do meio ambiente e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A decisão do STF na ADPF 708 representou, por um lado, uma grande vitória para os partidos políticos da oposição proponentes da ação e as entidades da sociedade civil voltadas à proteção ambiental e da Amazônia no Brasil (que atuaram como amicus curiae), e, por outro, mais uma derrota acumulada para o governo Bolsonaro em temas ambientais no STF.
É, sem dúvida, um dos casos mais importantes de litigância climática já julgados pela Corte, haja vista a grande repercussão do caso e o fato de o Fundo Clima envolver recursos financeiros bilionários provenientes do estrangeiro (por exemplo, da Noruega e da Alemanha) destinados à proteção, ao controle e ao enfrentamento do desmatamento na Amazônia.
A decisão da Suprema Corte brasileira insere-se num contexto em que, segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), se verificava um aumento progressivo do desmatamento na região nos últimos três anos[7] e a proximidade cada vez maior do ponto de não-retorno e “savanização” da maior floresta tropical do mundo, tal como apontado pelos cientistas[8].
Além disso, a fundamentação da decisão, consolida e fortalece orientação jurisprudencial já vislumbrada em outros julgados do STF ao se valer de um diálogo com a jurisprudência recente da Corte IDH em matéria ambiental[9] e atribuir aos tratados internacionais em matéria ambiental o mesmo status e hierarquia normativa especial já reconhecida pelo STF para os tratados internacionais de direitos humanos em geral, ou seja, uma hierarquia supralegal.
Assim, do ponto de vista da hierarquia normativa, o reconhecimento do “status supralegal” dos tratados internacionais em matéria ambiental ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção-Quadro sobre Mudança Climática (1992), a Convenção-Quadro sobre Biodiversidade (1992) e o Acordo de Paris (2015), situa tais tratados internacionais acima de toda a legislação infraconstitucional brasileira – como, por exemplo, o Código Civil. Apenas a norma constitucional estaria hierarquicamente acima deles, reforçando o assim chamado controle de convencionalidade pelos juízes e tribunais brasileiros também em matéria ambiental.
Cabe destacar, ainda, que no caso o STF reconheceu a existência de deveres constitucionais implícitos do Estado de proteção climática emanados do art. 225 da Constituição Federal e reforçados pela normativa internacional ambiental ratificada pelo Brasil, o que vincula e, portanto, limita a discricionariedade do Poder Executivo na matéria.
A imposição constitucional de proteção climática é, por certo, incompatível com a “situação de colapso nas políticas públicas de combate às mudanças climáticas, sem dúvida alguma agravada pela omissão do Executivo atual”, conforme referido na decisão.
Ainda segundo o ministro Barroso, “não há uma opção juridicamente válida no sentido de simplesmente omitir-se no combate às mudanças climáticas”. A omissão do governo federal no combate ao desmatamento na região amazônica e às mudanças climáticas também ensejam, segundo o STF, violação aos princípios da proibição de retrocesso ambiental e da vedação de proteção insuficiente ou deficiente para com o direito fundamental (e humano) a viver em um meio ambiente sadio e equilibrado (caput do art. 225).
Procedendo-se a um salto no tempo, é o caso agora de referir outro tema enfrentado pelo STF no âmbito da litigância climática. Trata-se da questão das queimadas, diretamente conectada com o desmatamento florestal e as mudanças climáticas, que tem sido objeto de diversas ações perante o STF.
A título de exemplo, destacam-se as ADPFs 743/DF, 746/DF e 857/DF, promovidas no ano de 2020 por partidos políticos (PSB, PT e Rede Sustentabilidade). As ações constitucionais suscitadas cobraram a elaboração de um plano governamental para a proteção da Amazônia e do Pantanal em razão dos incêndios verificados à época nos referidos biomas.
Em 20.03.2024, o STF julgou, por unanimidade, parcialmente procedentes os pedidos formulados nas referidas ADPFs, determinando ao governo federal, entre outras medidas, apresentar, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”, bem como que um “plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais– Prevfogo”.
Diante das evidências de descumprimento da decisão, foi designada audiência, realizada no dia 10.09.2024, por ocasião da qual, considerando o agravamento progressivo das queimadas e dispersão da fumaça tóxica em todo o território nacional na ocasião, o relator determinou diversas medidas, entre as quais: “(…) b) Convocação imediata de mais Bombeiros Militares para a Força Nacional, oriundos dos estados que não estão diretamente atingidos pelos incêndios florestais (…); c) Realização de mutirão das Polícias Judiciárias (Polícia Federal e Polícias Civis) e da Força Nacional para investigação e combate das causas de surgimento de incêndios por ação humana, nos 20 municípios elencados pela AGU, nesta audiência, que então centralizavam 85% dos focos de incêndios de todo o país”.
Diferentemente do caso Fundo Clima, o processo das queimadas revela-se como um típico processo estruturante climático, que envolve não apenas um olhar para passado, mas igualmente um olhar para o futuro, notadamente no sentido de buscar uma solução obtida por meio do diálogo constante e interinstitucional com os diversos agentes envolvidos. Não é um processo estático, mas sim um processo dinâmico e prospectivo, visto que existe a necessidade de conformação progressiva de comportamentos – por exemplo, por parte de órgãos governamentais – a fim de assegurar o devido e efetivo cumprimento da decisão do STF.
Dentre os inúmeros desafios a serem enfrentados está o de – na perspectiva da litigância climática – implementar mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sejam elas convencionais, sejam elas proferidas em demandas do tipo estruturante, cientes de que sem efetiva cooperação de todos os atores envolvidos o Judiciário pouco poderá de fato contribuir para a prevenção e combate das mudanças climáticas.
Da mesma forma, há que incorporar ao ambiente doméstico as diretrizes das Opiniões Consultivas da Corte IDH e da Corte Internacional de Justiça, dando-lhes a necessária eficácia e efetividade. Afinal, não há que olvidar jamais que a tarefa de proteger os processos ecológicos essenciais e as bases naturais da vida, incluindo o sistema climático, é tarefa (ademais de dever constitucional e convencional vinculante) do Estado e da sociedade.
Por tudo isso, é o caso também de se referir que o tema desta coluna será objeto de painel especial no âmbito das atividades do XIV Fórum de Lisboa, a ser realizado entre os dias 1º e 3 de junho, juntamente com outros temas de particular atualidade e relevância.
[1] Par. 298-304.
[2] Par. 287-294.
[3] Par. 477 e 478.
[4] Par. 279-286.
[5] A criação do ISP-CWP, juntamente com o IPCC e o IPBES (Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos), completa a abordagem científica em relação à tríplice crise planetária (clima, biodiversidade e poluição), tal como reconhecida pela ONU.
[6] Houve inclusive a participação na audiência pública de representante do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Relator Especial sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU.
[7] http://www.obt.inpe.br/OBT/assuntos/programas/amazonia/prodes
[8] LOVEJOY, Thomas E.; NOBRE Carlos. Amazon Tipping Point. Science Advances, v. 4, 2018.
[9] Opinião Consultiva n. 23/2017 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos e Caso Comunidades Indígenas Miembros de la Associación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina (2020).