The law is in the air: O regulamento CBS/IBS e o fim da criatividade infralegal no Brasil

Há momentos em que o Direito deixa de ser apenas texto e passa a ser acontecimento. A publicação conjunta do Regulamento do IBS e da CBS pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, realizada no dia 30 de abril de 2026, é um desses momentos raros. Não porque represente mais um ato administrativo na linha de produção normativa da reforma tributária. Mas porque revela, com clareza incomum, que algo estruturalmente novo está nascendo no Brasil — e que esse nascimento é mais colaborativo e mais promissor do que qualquer expectativa que se pudesse ter formado ao longo dos últimos anos de debate tributário.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O dado central é este: pela primeira vez na história do direito tributário brasileiro, o regulamento faz exatamente o que um regulamento deve fazer. Não mais. E isso, no contexto brasileiro, é uma ruptura paradigmática.[1]

O que os números revelam

Há uma tendência quase instintiva, quando se trata de reforma tributária brasileira, de esperar o pior do regulamento. A memória coletiva dos tributaristas está marcada por décadas de regulamentações que extrapolavam a lei, criavam obrigações não previstas pelo legislador, inovavam em matéria de sujeição passiva, estabeleciam interpretações restritivas que privilegiavam a arrecadação em detrimento da segurança jurídica.[2] O regulamento, no imaginário do operador do direito tributário brasileiro, era sempre o lugar onde a lei ia morrer — ou, pior, onde ela ia ser transformada em algo irreconhecível.

Pois bem: o Regulamento do IBS surpreende exatamente por não fazer isso.

A análise comparativa entre a Lei Complementar nº 214/2025 e o texto do Regulamento do IBS revela um dado estrutural de extraordinária relevância: aproximadamente 70% a 80% do texto do regulamento consiste em reprodução direta da própria Lei Complementar, restando apenas cerca de 20% a 30% de conteúdo efetivamente regulamentar e inovador.

Esse dado precisa ser lido com atenção, porque vai na contramão de décadas de prática regulatória brasileira. A LC 214/2025 possui aproximadamente 150 páginas. O Regulamento Completo Final do IBS apresenta aproximadamente 250 páginas. À primeira vista, o volume poderia sugerir que o regulamento foi além da lei — como tantas vezes aconteceu no passado. Mas a leitura técnica demonstra exatamente o contrário.

O regulamento foi estruturado como um espelhamento da Lei Complementar, reproduzindo artigo por artigo sua redação, com remissão expressa à base legal correspondente ao final de quase todos os dispositivos. Logo nos primeiros artigos isso se torna evidente: o art. 2º do Regulamento remete expressamente ao art. 3º da LC 214/2025; o art. 4º, que trata da incidência do IBS sobre operações onerosas, remete ao art. 4º da LC; o art. 5º reproduz as hipóteses adicionais de incidência previstas no art. 5º da LC; o art. 6º faz o mesmo com as hipóteses de não incidência. O padrão é sistêmico, não pontual.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Mas o que esse espelhamento revela, afinal? Que a parcela restante do regulamento — aqueles cerca de 25% de conteúdo propriamente regulamentar — concentra-se no que efetivamente cabe ao poder regulamentar: a operacionalização procedimental, o detalhamento do split payment, as obrigações acessórias, o documento fiscal eletrônico, as regras de fiscalização, a integração tecnológica entre CBS e IBS, a harmonização federativa, o funcionamento do CGIBS, as regras de transição e os fluxos administrativos de arrecadação, compensação, ressarcimento e controle.

O princípio do império da lei e o fim do regulamento criativo

A Constituição Federal conferiu competência privativa ao Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis. Isso significa que, no direito brasileiro, o regulamento serve para garantir o adequado cumprimento da lei — não para inovar no ordenamento jurídico, não para estabelecer direitos e obrigações não previstos na lei, não para criar sentidos novos onde a lei estabeleceu sentidos claros.[3]

Na prática, porém, a tradição regulatória brasileira em matéria tributária frequentemente ignorou esse limite. Regulamentos criavam obrigações acessórias que a lei não previa. Portarias estabeleciam critérios de tributação que extrapolavam o autorizado pelo legislador. Instruções normativas interpretavam a lei de modo a ampliar a sujeição passiva ou restringir benefícios. O resultado era uma infindável jurisprudência administrativa e judicial sobre a validade de atos normativos infralegais — e um contencioso tributário que crescia não apenas pelo comportamento dos contribuintes, mas pela incerteza produzida pela própria administração fiscal.[4]

O Regulamento do IBS rompe com essa tradição. A proporção de 75% de reprodução direta da lei não é um acidente editorial. É uma escolha técnica e política que sinaliza o compromisso das administrações tributárias das três esferas com o princípio da legalidade em sua acepção mais rigorosa: a lei é soberana, e o regulamento existe para garantir sua execução fiel, não para ampliar seu alcance. Quando o regulamento reproduz a lei, ele não cria critérios jurídicos. E quando não há criação de novos critérios, há menos espaço para contencioso.

A voz do povo, a voz dos auditores e o motor de regras

Há uma arquitetura tripartite que estrutura a nova legalidade tributária inaugurada pela reforma. A voz do povo, expressa pela lei complementar votada pelo Congresso Nacional; a voz dos auditores fiscais, materializada no regulamento que fiel e cooperativamente executa essa lei; e a voz da legalidade concreta, que será exercida pelo motor de regras — a lei já interpretada pelo fisco e disponibilizada em software, como orientação prévia e transparente ao contribuinte.[5]

Essa arquitetura não é apenas tecnicamente inovadora. É filosoficamente transformadora. Durante décadas, a legalidade tributária foi exercida de modo retrospectivo: o contribuinte praticava o fato, a autoridade fiscal o fiscalizava e, eventualmente, lavrava o auto de infração com base em sua interpretação da lei.[6] Com o motor de regras, essa lógica se inverte. A administração fiscal divulga previamente e de maneira ampla sua interpretação da legislação tributária. Cabe ao sujeito passivo apenas declarar o fato praticado. A interpretação já está dada, disponível, transparente, acessível.

Isso é a Administração Tributária 3.0, na formulação da OCDE — e o Regulamento do IBS e da CBS está alinhado com esse modelo. Os seis blocos de construção fundamentais da administração tributária do futuro — identidade digital, pontos de contato com o contribuinte, gestão e padrões de dados, gestão e aplicação de regras tributárias, novos conjuntos de habilidades e frameworks de governança — estão todos presentes, de forma embrionária, mas inegável, na arquitetura normativa que está sendo construída.[7]

Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões!

O resultado esperado é um alinhamento sem precedentes entre fisco e contribuinte. Ambos passaram a operar dentro do mesmo marco de referência — a lei complementar interpretada de forma pública, prévia e uniforme. Numa situação como essa, o auto de infração tende a se tornar exceção, não regra. O contencioso tributário, de pandemia nacional, pode se transformar em fenômeno residual — não por decreto, mas pela lógica de um sistema que, pela primeira vez, reduz a incerteza antes de cobrar.

O TCU, o 1% e o split payment: a arquitetura da confiança

Dois outros elementos do regulamento confirmam essa nova lógica. O primeiro é o monitoramento do percentual de 1% pelo Tribunal de Contas da União — dispositivo de aferição da neutralidade fiscal da transição que torna o TCU árbitro capaz de verificar, em tempo real, se a transição está ou não gerando aumento de carga tributária. É um mecanismo de accountability fiscal sem precedente no direito tributário brasileiro.[8]

O segundo é o split payment. O mecanismo de pagamento fracionado elimina a possibilidade de que o contribuinte retenha o imposto cobrado do comprador sem repassá-lo ao fisco — o fim da chamada “inadimplência estratégica”. A sua implementação, tecnicamente complexa, exige cooperação de toda a cadeia de pagamentos. O regulamento sinaliza que esse esforço está sendo feito com seriedade e com o engajamento de todo o ecossistema financeiro — público e privado.[9] A certeza do recolhimento tributário reduz a inadimplência sistêmica e permite que as alíquotas sejam calibradas de forma mais precisa. É um círculo virtuoso que, uma vez iniciado, tende a se autoalimentar.

Conclusão

The law is in the air — a lei está no ar. Essa expressão, que dá nome a este artigo, captura algo que os números confirmam: pela primeira vez no Brasil, o regulamento não tenta ser mais do que a lei. Ele a respira. Ele a executa. Ele a serve.

Esse é o dado mais importante que emerge da análise comparativa entre a LC 214/2025 e o Regulamento do IBS. Não a sofisticação técnica do split payment, não a elegância do motor de regras, não o monitoramento pelo TCU — embora todos esses elementos sejam relevantes. O dado mais importante é o seguinte: as administrações tributárias das três esferas da federação, ao construírem juntas um regulamento que reproduz fielmente a lei e inova apenas onde a lei manda inovar, sinalizaram que o Brasil tributário está entrando numa nova era. Uma era em que a lei é soberana. Em que o regulamento a serve. Em que o contribuinte pode, finalmente, confiar no sistema.[10]

É nesse horizonte que a metáfora “Law is in the air” se revela especialmente poderosa. Assim como em “Love Is in the Air”[11], o direito deixa de ser apenas texto normativo e passa a ser atmosfera: presença invisível, mas estruturante, que permeia relações, escolhas, convivência e cidadania. O direito não está apenas nos tribunais ou nos códigos; ele está no cotidiano, nos pactos silenciosos, nas expectativas legítimas e na confiança compartilhada. As instituições não são abstrações: elas moldam o ar social que respiramos. Quando a legalidade se torna sensível, quase palpável, a cidadania deixa de ser conceito e se transforma em experiência coletiva.

É aí que nasce a verdadeira política.

________________________________________________________________

[1]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Reforma tributária: design normativo do IBS. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/re/reforma-tributaria-design-normativo-ibs.pdf. Acesso em: 5 maio 2026.

[2]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Imposto sobre planejamento tributário. Migalhas, 11 set. 2009. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/92709/imposto-sobre-planejamento-tributario. Acesso em: 5 maio 2026.

[3]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 61. Ver também: SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Em defesa de um IVA nacional versão 3.0 e modelo mundial. JOTA, 3 maio 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/em-defesa-de-um-iva-nacional-versao-3-0-e-modelo-mundial. Acesso em: 5 maio 2026.

[4]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Kafka, Alienação e Deformidades da Legalidade: exercício do controle social rumo à cidadania fiscal. 2. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 2020. Excerto em: JOTA, 3 fev. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/livros/kafka-alienacao-e-deformidades-da-legalidade. Acesso em: 5 maio 2026.

[5]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Narcos Tributário e a reabilitação da federação, do voto, dos poderes e da legalidade. JOTA, 7 out. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/narcos-tributario-e-a-reabilitacao-da-federacao-do-voto-dos-poderes-e-da-legalidade. Acesso em: 5 maio 2026.

[6]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Imposto sobre planejamento tributário. Migalhas, 11 set. 2009. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/92709/imposto-sobre-planejamento-tributario. Acesso em: 5 maio 2026.

[7]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. “NO SMOKING”, MP 685 e o alvorecer de uma nova Receita Federal. JOTA, 31 ago. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/no-smoking-mp-685-e-o-alvorecer-de-uma-nova-receita-federal. Acesso em: 5 maio 2026.

[8]SANTI, Eurico Marcos Diniz de; COELHO, Isaias; MACHADO, Nelson; APPY, Bernardo. É hora da reforma da qualidade na tributação sobre o consumo. JOTA, 13 abr. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/e-hora-da-reforma-da-qualidade-na-tributacao-sobre-o-consumo. Acesso em: 5 maio 2026.

[9]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. “URV” tributária versus CPMF. JOTA, 1 fev. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/urv-tributaria-versus-cpmf. Acesso em: 5 maio 2026.

[10]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Aprendizagem do direito tributário a partir de casos concretos. Consultor Jurídico, 25 out. 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-out-25/aprendizagem-direito-tributario-partir-casos-concretos/. Acesso em: 5 maio 2026.

[11] Há um paralelo interessante entre a música “Love Is in the Air”, interpretada por John Paul Young e composta por Harry Vanda e George Young. A mensagem central da música é simples e poderosa: o amor está presente em tudo — no ar, na natureza, nos gestos, no olhar e na presença da pessoa amada. O que tornou a música tão poderosa. A genialidade está justamente na simplicidade: não era uma história específica de amor entre duas pessoas, mas uma sensação coletiva — quase atmosférica. O amor como energia pública, não privada. Por isso a música atravessou décadas e virou símbolo de casamentos, filmes, celebrações e até da cerimônia de encerramento das Olimpíadas de Sydney 2000.

Generated by Feedzy