‘Anormalidade’ de expediente por greve na RFB independe de ato legal, diz Carf

Por unanimidade, a 1ª Turma na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a tempestividade de um recurso voluntário da Dow Brasil Nordeste Ltda protocolado um dia útil após o fim do prazo por causa de uma paralisação de funcionários da Receita Federal. Com isso, o processo retornará à segunda instância para a análise das argumentações da peça recursal.

O cerne da discussão foi definir se a existência de greve ou paralisação nos quadros da Receita Federal é suficiente para afastar a “normalidade” exigida no artigo 5ª, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972 ou se é necessário um ato legal que reconheça a anormalidade do expediente. O dispositivo em questão determina que “os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato”.

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A defesa da contribuinte, feita pela advogada Mariana Alfonso, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, relatou que o atraso na apresentação do recurso se deu porque o Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Santo Amaro, na capital paulista, estava fechado no último dia do prazo, em razão da greve contra a criação da “super Receita”, em 2007.

A advogada argumentou que em situações como essa não é possível considerar que há “expediente normal”, mesmo na ausência de formalização.

Prevaleceu a posição da relatora, conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Para a julgadora, a comprovação da existência de greve ou paralisação que tenham afetado o funcionamento da Receita Federal na data do vencimento do prazo afasta a necessidade de um ato legal e a comprovação de que o setor de protocolo estava comprometido.

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No caso concreto, Kraljevic entendeu que a contribuinte comprovou que “havia uma situação de instabilidade nacional nos quadros da Receita Federal na data em que deveria ocorrer o protocolo do recurso voluntário” e isso foi suficiente para pausar o prazo processual.

O processo em tramitação é o 13811.002912/2001-11.

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