A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reconheceu a síndrome de Burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia a uma trabalhadora. O colegiado entendeu que o adoecimento psíquico teve relação direta com as condições de trabalho, marcadas por metas abusivas, jornadas extensas e pressão constante ao longo de quase 20 anos de vínculo.
Segundo os autos, a empregada relatou ter sofrido também assédio moral, o que teria agravado seu quadro de saúde, resultando em afastamentos previdenciários por depressão e ansiedade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Willy Santilli, destacou que o burnout pode ser enquadrado como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91, e que, comprovados o nexo causal e a culpa do empregador, o dano moral é presumido. O magistrado ainda ressaltou que o Judiciário não está vinculado ao laudo pericial, que havia relativizado a relação entre a doença e o trabalho.
Com base em documentos médicos, afastamentos previdenciários e elementos do próprio laudo, a Turma concluiu pela existência de vínculo entre as atividades desempenhadas e o adoecimento. Foi fixada pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da trabalhadora, com possibilidade de revisão, além da indenização por danos morais.
(Processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081)