Justiça Gratuita e ADC 80: novos critérios e mesmas lacunas

O tema dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, especialmente no que tange à concessão da justiça gratuita, tem gerado um intenso debate jurídico, em razão das sucessivas modificações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vale registrar que pouco antes da vigência da reforma, o Tribunal Superior do Trabalho, em adequação ao – na altura Novo – Código de Processo Civil, ao editar o item I da Súmula 463, passou a permitir a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa natural com base apenas na declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que acompanhada de procuração com poderes específicos.

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Logo após a aprovação da reforma, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pela Procuradoria-Geral da República, que levou o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, como os artigos 790-B e 791-A da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita. Com a decisão do STF, prolatada em 2021, houve a reafirmação sobre a assistência integral aos trabalhadores de baixa renda, impedindo que eles fossem onerados com os custos sucumbenciais, como os honorários periciais e advocatícios, sobre créditos obtidos em ação trabalhista ou em outra demanda.

Pouco mais de três anos após o julgamento do ADI 5766 o TST fixou, no julgamento do Tema 21, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo, nova tese sobre a justiça gratuita, estabelecendo que o juiz tem o poder-dever de conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, reafirmando que a declaração pessoal será suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem recebe, inclusive, mais de 40% do teto do INSS.

Contudo, a recente decisão proferida pelo STF na ADC 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), que visava a declaração da constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com as alterações da Reforma Trabalhista, trouxe mudanças sensíveis nas regras adotadas para o deferimento da justiça gratuita, não só na seara trabalhista, o que se extrai da indicação de que “aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho”.

No julgamento, o STF superou os precedentes do TST ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, bem como instituir alguns critérios, que entenderam como objetivos, por exemplo: i) estabelecer, para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, ii) estipular que aqueles que auferem salário superior ao patamar estipulado e que pretendam obter o benefício devem demonstrar, de forma concreta, a efetiva insuficiência de recursos, iii) permitir que, mesmo na hipótese de presunção relativa, os magistrados poderão indeferir o benefício caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção e v) o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, podendo o magistrado solicitar documentação adicional.

Com a decisão proferida, em que pese fique evidente que a comprovação concreta de insuficiência de recursos a que se refere a tese fixada pelo STF não será satisfeita com mera declaração de hipossuficiência, até porque a tese também declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463 do TST, ainda assim, não trouxe uma assertividade acerca de quem realmente deverá ser beneficiado com a gratuidade da justiça.

Através da leitura dos critérios estabelecidos, há lacunas que, até o momento, não foram preenchidas e, na realidade, enseja oportunidade para uma série de novos questionamentos. Embora a condição de desemprego seja, em muitos casos, um indicativo claro de hipossuficiência, é possível afirmar que o simples fato de estar desempregado seja prova suficiente de que a pessoa não possui condições de arcar com os custos processuais? Será que os magistrados tomarão as providências para constatar outras provas acerca da real condição financeira da parte? Será que isso deverá ser colocado apenas como uma faculdade do juiz ou deverá ser um dever? Ainda assim, será que, na prática, declarar inconstitucional o inciso I, da Súmula nº 463, do TST, trará alguma modificação efetiva na análise do instituto da gratuidade da justiça, já que, de acordo com a decisão proferida, mesmo que seja constatado patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício requerido, o juízo deverá observar a proporcionalidade e analisar os interesses envolvidos no caso concreto?

A recente decisão do STF, ao exigir uma comprovação mais robusta de insuficiência de recursos, parece sugerir que os magistrados devem avaliar não apenas a situação atual do trabalhador, mas também o seu histórico financeiro anterior, como o valor que ele recebia quando estava empregado, mas, ainda assim, persiste a dúvida: a renda anterior ao desemprego ou o patrimônio familiar devem ser levados em conta para comprovar a real condição financeira do indivíduo ou apenas a declaração de que está desempregado basta? Além disso, como o juiz pode avaliar esses aspectos de forma justa, sem que isso se torne um obstáculo adicional para o acesso à justiça, especialmente para aqueles que buscam amparo devido à sua fragilidade econômica? Quais são os parâmetros? A análise do STF não parece ter resolvido completamente essas questões, e, por isso, é provável que esse debate se intensifique em futuras demandas judiciais.

Se não bastasse as margens de interpretação e lacunas criadas pelo novo entendimento, inclusive, com colisões entre as decisões do TST e do STF, é nítido que, o imbróglio não foi solucionado e aparenta que o tratamento dado para a declaração da hipossuficiência continuará da mesma forma, já que nunca deixou de ser relativo.

Na realidade, todo esse novo cenário continua apontando para uma possível necessidade de readequação nas normas da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à presunção de hipossuficiência e aos critérios de renda utilizados para conceder o benefício da justiça gratuita. As lacunas trazidas pelo recente entendimento poderão gerar novos debates jurídicos, sendo possível que o tema seja novamente discutido, por exemplo, em reclamações constitucionais nos tribunais superiores, especialmente se considerarmos que a decisão do STF foi tomada em sede de ADC, não havendo o obstáculo previsto no artigo 988, § 5º, II do CPC, sobre o esgotamento das instâncias ordinárias.

Portanto, o futuro das normas sobre justiça gratuita na Justiça do Trabalho ainda está em aberto, sendo provável que o tema continue a ser discutido em diversos tribunais, com impacto nas decisões sobre os critérios de renda e a comprovação da insuficiência de recursos por parte dos trabalhadores até que sobrevenha solução legislativa definitiva com critérios realmente objetivos.

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