A rejeição de Jorge Messias e sua anatomia constitucional

Houve, em 29 de abril de 2026, um daqueles momentos em que a Constituição, depois de muito tempo, opera um de seus dispositivos menos rotineiros e, ao operá-lo, surpreende. O Senado Federal rejeitou a indicação de Jorge Messias para a vaga aberta no Supremo Tribunal Federal pela aposentadoria antecipada do ministro Luís Roberto Barroso.

Não há, na história republicana brasileira, episódio análogo em mais de cento e trinta anos. As cinco rejeições anteriores remontam a 1894, no governo de Floriano Peixoto, quando o constitucionalismo recém-instalado ainda procurava seu eixo. Daquela vez, o Senado barrou cinco nomes, dentre eles Barata Ribeiro e Galvão de Queiroz. Depois disso, silêncio. Cento e trinta e dois anos de aprovações, algumas demoradas, várias polêmicas, todas exitosas ao final. O hábito virou expectativa, e a expectativa, ilusão de automatismo. Ontem, a Constituição lembrou aos seus operadores que o automatismo nunca foi parte do desenho.

A surpresa explica a torrente que se seguiu nas redes sociais. Dentre tantas reações, uma se destacou por especulativa e por jurídica. Começou a circular a hipótese de que o ato senatorial de rejeição poderia ser submetido ao controle do próprio Supremo. As versões variam. Há quem fale em desvio de finalidade dos senadores. Há quem sustente que a recusa teria fundamento extrajurídico. Há quem proponha que o voto secreto seja, em si, vício a contaminar a decisão. Há ainda quem se aventure em construções mais elaboradas, sugerindo que a ausência de motivação dos votos seria incompatível com o devido processo constitucional.

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A pergunta que sobra dessas manifestações é objetiva. Cabe controle jurisdicional sobre o mérito da rejeição? A resposta, sustentada pela melhor doutrina e por jurisprudência consolidada, é não.

Para entender por que, é preciso recompor a anatomia do ato. A nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal não é, no direito brasileiro, prerrogativa exclusiva do Presidente da República. Diferentemente do que ocorre em algumas chefias administrativas, em que a nomeação se aperfeiçoa pela só vontade do chefe do Executivo, no Supremo essa vontade é condição necessária, mas não suficiente.

O artigo 101, parágrafo único, da Constituição não deixa margem para dúvidas. Os ministros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A locução depois de aprovada não é meramente cronológica. Ela é estruturante. Sem a aprovação, não há nomeação possível. O que há é projeto de nomeação, e projeto, no direito, não produz efeitos.A competência do Senado para essa aprovação está inscrita no artigo 52, inciso III, alínea a. É privativa, o que afasta concorrência de outro órgão. É exercida após arguição pública, o que assegura procedimento. E se materializa em voto secreto, o que protege a deliberação parlamentar de pressões externas e internas.

Lidas em conjunto, essas três características dão ao ato uma natureza específica. Não se trata de chancela cerimonial nem de etapa burocrática. Trata-se de manifestação política autônoma de uma das casas legislativas, com discricionariedade reconhecida pelo próprio constituinte.

Daí a categorização clássica, que a doutrina sustenta com pequena variação terminológica entre os autores. José Afonso da Silva, Celso Antônio Bandeira de Mello, Gilmar Mendes, em obras distintas, convergem ao tratar a investidura no Supremo como ato complexo. Duas vontades autônomas, do Executivo e do Legislativo, devem se somar para que o ato se aperfeiçoe. Quando uma delas se recusa, o ato não nasce. Não há, em sentido técnico, ato a ser desfeito. Há ato a ser refeito, com o mesmo nome, desde que em outra sessão legislativa, ou com nome diferente – em novo procedimento em ambos os casos.

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Essa estrutura tem implicações diretas sobre a hipótese de controle judicial. O juízo do Senado combina dois planos. No primeiro, afere os requisitos do artigo 101, caput, notório saber jurídico e reputação ilibada. No segundo, exerce avaliação de conveniência política, valorativa, prudencial e não inteiramente reduzível a parâmetros normativos.

O primeiro plano admite, em tese, alguma sindicabilidade externa, na hipótese remota de manifesta arbitrariedade. O segundo, não. É território constitucionalmente reservado ao Legislativo, e pretendê-lo controlar judicialmente seria substituir a vontade do Senado pela vontade da Corte que o próprio Senado teria aprovado. A circularidade do absurdo expõe o equívoco da tese.

A jurisprudência do Supremo, embora não tenha enfrentado caso de rejeição de ministro desde 1894, fixou em precedentes sobre impeachment parâmetro analogamente aplicável. No julgamento do MS 21.564 e do MS 21.689, e nos mandados de segurança de 2016, o Tribunal estabeleceu critério que se tornou doutrina pacífica.

O Judiciário pode controlar aspectos formais e procedimentais dos atos políticos das casas legislativas, observância de quórum, regularidade do rito regimental, garantia do contraditório, competência do órgão. Não pode, contudo, substituir o juízo de mérito que a Constituição confiou ao Legislativo. Essa distinção, entre forma e mérito, é a chave de toda a discussão e se aplica, por simetria de natureza, à rejeição de indicados ao Supremo.

Há quem tente, ainda, um terceiro caminho. Sustentar que o voto secreto seria, em si, vício, por subtrair ao ato a motivação que o devido processo exige. O argumento é sedutor para quem se acostumou ao paradigma judicialista. É inconstitucional na origem. A Constituição prevê expressamente o voto secreto no artigo 52, inciso III. A ausência de motivação não é falha. É traço de natureza, escolhido pelo constituinte para blindar o parlamentar da exposição, porque o juízo sobre uma indicação envolve dimensões prudenciais que se exercem melhor sem o constrangimento da publicidade do voto.

Pode-se discordar dessa escolha de lege ferenda. Várias propostas de emenda já circularam nesse sentido, e o tema tem dignidade de debate. Mas, enquanto a regra atual estiver vigente, a votação secreta é não apenas permitida, é constitucionalmente exigida. Atacar o ato por essa razão é atacar a Constituição, não defendê-la. Há ainda um ponto mais sutil. O voto secreto significa, por desenho, que não existem fundamentos formais publicados pela decisão senatorial. Não há acórdão, não há voto nominal motivado.

O que circula no debate público são argumentos articulados na sabatina e nos discursos pré e pós-votação, atuação institucional do indicado, percepções de proximidade com o Executivo, posições sobre temas controvertidos. Esses argumentos circulam, são debatidos, eventualmente convencem ou repelem. Não são, contudo, fundamentos jurídicos da decisão, no sentido técnico estrito.

A decisão é o resultado da contagem de votos secretos. Sua motivação, no plano jurídico, é a vontade política agregada que essa contagem expressa. Pretender extrair dessa vontade uma fundamentação revisável é projetar sobre o ato político uma estrutura que ele não tem, e que a Constituição expressamente recusou.

Resta, portanto, a moldura constitucional na sua simplicidade severa. A rejeição é exercício regular de competência prevista no texto constitucional. O caminho natural do sistema é a apresentação de nova indicação. Não há recurso, não há reforma judicial, não há remédio. Tudo o que se afirme em sentido diverso é especulação, e a especulação, ainda que veemente, não converte hipótese em direito.

Nada disso significa que o episódio seja juridicamente trivial. É, ao contrário, riquíssimo, e haverá literatura sobre ele nos próximos anos. A riqueza, contudo, está em outras camadas. Está na reflexão sobre a adequação do voto secreto em ambiente de polarização, em que o anonimato pode produzir incentivo perverso à deserção silenciosa. Está na análise do equilíbrio entre prerrogativa presidencial e crivo senatorial. Está na discussão sobre os limites materiais dos critérios de notório saber e reputação ilibada, conceitos jurídicos indeterminados cuja densidade depende do contexto histórico em que são aplicados.

Nenhum desses debates, contudo, autoriza a tese de que a rejeição de ontem caberia em pauta judicial. O sistema funcionou, e funcionou exatamente como foi desenhado para funcionar. Reconhecer isso não é apologia da decisão. É reverência ao texto constitucional. A diferença entre as duas coisas é, possivelmente, a melhor lição que este episódio histórico pode deixar para a cultura jurídica brasileira.

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