O Incidente de Recursos de Revista Repetitivos representa um dos principais esforços de racionalização da Justiça do Trabalho sob a conhecida e legítima promessa de conferir previsibilidade, isonomia e eficiência a temas que se repetem em larga escala, o que, em um sistema pressionado por litigiosidade massiva, não é apenas desejável, mas necessário.
O que se propõe pensar aqui não é, então, a legítima finalidade do instituto, mas a forma como ele é operacionalizado no cotidiano decisório, já que, o que se vê com alguma frequência é a aplicação das teses firmadas em IRR como enunciados autossuficientes, aptos a resolver o caso concreto por simples subsunção.
A lógica do precedente sofre modificação e ele deixa de ser reconstruído como razão decisória para operar como solução previamente estabilizada, reduzindo o espaço de análise que deveria acompanhar sua incidência.
A tese do enunciado se torna regra! E Frederick Schauer já refletiu sobre os efeitos disso em Playing by the Rules: A Philosophical Examination of Rule-Based Decision-Making in Law and in Life (1991), ao descrever como sistemas baseados em regras promovem consistência e previsibilidade, mas ao custo de certa rigidez, já que dispensam, em alguma medida, a reavaliação integral de cada caso. A consequência é a admissão de resultados imperfeitos em situações específicas, já que os precedentes passam a ser utilizados como regras e a tese deixa de orientar o raciocínio para substituí-lo.
E essa não é uma reflexão de cunho meramente filosófico, mas muito prático quando observamos como exemplo o Tema 222 do Tribunal Superior do Trabalho que, ao reconhecer a natureza diferenciada da atividade de movimentação de mercadorias, ilustra bem esse desafio. A Egrégia Corte cumpriu, sem qualquer dúvida, função relevante de uniformização a uma controvérsia historicamente sensível.
Embora o ganho seja evidente, é a aplicação da tese que exige cautela, já que a caracterização do trabalhador como movimentador não pode prescindir da análise das atividades efetivamente desempenhadas. O próprio debate que originou a controvérsia revela a centralidade do elemento fático para o enquadramento jurídico e quando essa etapa é abreviada, abre-se espaço para ampliações indevidas do alcance da tese, especialmente em situações em que a movimentação ocorre de forma acessória, integrada à dinâmica da atividade preponderante da empresa.
O risco, levado ao limite, é de que atividades operacionais corriqueiras sejam tratadas como suficientes para caracterizar a atividade diferenciada. Em termos ilustrativos, até mesmo o trabalhador de uma farmácia que retira itens da prateleira poderia ser enquadrado como movimentador, hipótese que evidencia o descolamento entre a tese e sua finalidade normativa.
Esse tipo de distorção não decorre do IRR em si, mas de sua aplicação sem mediação interpretativa. E aqui Law’s Empire (1986) de Ronald Dworkin, ao propor o direito como prática interpretativa, na qual precedentes funcionam como razões que devem ser reconstruídas à luz do caso concreto e não como comandos prontos para aplicação automática, mostra-se perfeitamente atual. Afinal, quando a tese se autonomiza em relação à sua fundamentação, o precedente deixa de integrar o raciocínio jurídico e passa a encurtá-lo, reduzindo o espaço para distinguishing e dificultando a revisão crítica de entendimentos consolidados (overruling).
No Direito do Trabalho essa dinâmica é particularmente sensível, pois a análise do caso concreto é elemento estruturante da decisão, especialmente em um campo marcado por assimetrias materiais e pela necessidade de qualificação das situações fáticas.
E este debate ganha ainda mais relevância no cenário atual, em que decisões jurídicas passam a dialogar com lógicas de padronização e processamento de dados, aproximando o raciocínio jurídico de estruturas decisórias repetitivas.
Nada disso implica em rejeitar o sistema de precedentes ou o próprio IRR, cuja importância para a coerência e estabilidade do sistema é inegável, mas talvez reconhecer que a racionalização da atividade jurisdicional não se confunde com sua simplificação, já que precedentes não existem para substituir o julgamento e sim para qualificá-lo.
O desafio então é manter o equilíbrio entre a tese como orientadora da decisão sem que a decisão se reduza à tese.