Habeas corpus em favor da vítima de crimes sexuais: revitalizando instrumentos para resgatar dignidades – Parte 3

Com este texto, encerramos o debate que propusemos à comunidade jurídica brasileira, com o propósito de contribuir para a redução dos índices de violência contra a mulher (e, neste caso, tendo em foco especialmente a violência processual, que muitas vezes “acolhe” ou placita a violência moral e física que se pratica diuturnamente nos mais variegados rincões do país).

Dedicaremos a última parte ao desate de algumas questões processuais particularmente curiosas – ou quiçá nebulosas – quando se admite o uso do remédio heroico para combater aquele tipo de violência de gênero.  Sem, porém, perder a sensibilidade que o tema requer (ou assim esperamos).

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A ver.

Legitimidade do Ministério Público, do assistente de acusação e de qualquer do povo para impetrar habeas corpus em favor da vítima de constrangimento ilegal de gênero no âmbito do processo judicial

(a) Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, possui como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais. Essa atribuição abrange o controle de legalidade da atuação estatal em todas as suas dimensões, inclusive no curso do processo penal.

A impetração de habeas corpus em favor da vítima, pelo Ministério Público estadual ou federal, insere-se plenamente nesse mandato constitucional. Ao pleitear a nulidade de atos processuais violadores de direitos humanos ou o reconhecimento da parcialidade judicial, o Parquet não atua como substituto da defesa, mas como garantidor da legalidade constitucional e da legitimidade democrática do processo penal.

A legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus em favor da vítima decorre diretamente de sua vocação constitucional de proteção de direitos fundamentais e de fiscalização da legalidade. Ao contrário do que ocorre na tradição processual centrada exclusivamente na figura do acusado, o modelo constitucional inaugurado em 1988 ampliou significativamente o papel institucional do Ministério Público, conferindo-lhe poderes para atuar não apenas como titular da ação penal, mas como agente de promoção da justiça, guardião da dignidade humana e órgão de tutela de grupos vulneráveis. Desse modo, quando a vítima é submetida a constrangimentos ilegais decorrentes de omissões estatais, práticas processuais abusivas ou violência institucional, o Ministério Público não apenas pode como deve acionar os instrumentos constitucionais disponíveis para impedir a continuidade da lesão aos direitos fundamentais, inclusive mediante a impetração de habeas corpus.

A legitimidade ativa do Ministério Público encontra amparo também na compreensão finalística do habeas corpus como mecanismo de proteção da liberdade humana em sentido amplo. Se a vítima experimenta restrições indevidas à sua liberdade de locomoção — seja por coação física, psicológica ou moral produzida pela dinâmica processual —, torna-se evidente que sofre, na acepção constitucional, violência ou ameaça de violência à sua liberdade, o que justifica a atuação imediata do Parquet. Nesses casos, o Ministério Público não atua como representante da vítima, no sentido privado do termo, mas como órgão de controle e proteção dos direitos fundamentais, responsável por impedir que o processo penal se converta em espaço de perpetuação de injustiças. Trata-se, portanto, de atuação institucional orientada por critérios objetivos de legalidade e pela defesa da ordem constitucional, e não de substituição técnica ou afetiva da vítima.

Além disso, a própria evolução jurisprudencial já reconhece a amplitude da legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus, inclusive em favor do réu, quando presentes ilegalidades evidentes. Se pode fazê-lo para proteger o acusado — tradicional destinatário do writ — não há justificativa lógica nem jurídica para impedir que atue em defesa da vítima, especialmente em contexto de violação grave de direitos humanos. A simetria é evidente: o Ministério Público não defende pessoas, mas a ordem jurídica, e sua iniciativa se dirige à preservação da integridade constitucional do processo penal.

Por fim, admitir a legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus em favor da vítima reforça uma concepção democrática e humanizada do sistema de justiça. Esse entendimento confere efetividade à função do Parquet como órgão vocacionado à tutela de vulneráveis e garante que situações de violência institucional — frequentemente invisibilizadas ou naturalizadas no cotidiano forense — encontrem resposta célere e eficaz. Assim, o habeas corpus manejado pelo Ministério Público (se não pelo próprio coagido) emerge como instrumento adequado para restaurar a legalidade, interromper a perpetuação de abusos e reafirmar que o processo brasileiro deve servir, antes de tudo, à dignidade da pessoa humana. 

(b) A legitimidade do assistente de acusação

No âmbito do processo penal, o assistente de acusação, reconhecido pelo Código de Processo Penal como sujeito processual com interesse jurídico direto na causa, também possui legitimidade para impetrar habeas corpus em favor da vítima. Negar-lhe acesso a remédios constitucionais implicaria reduzir sua atuação a papel meramente simbólico, esvaziando sua função no sistema acusatório.

Sempre que a vítima for submetida a constrangimento ilegal decorrente de atos judiciais ou processuais, especialmente em crimes sexuais, o assistente de acusação pode manejar o habeas corpus como instrumento de proteção da dignidade humana e de controle da violência institucional, sem prejuízo das garantias do acusado.

A legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus em favor da vítima decorre, inicialmente, da própria lógica do sistema acusatório constitucional, que reconhece na vítima um sujeito processual portador de direitos e na assistência à acusação uma via institucional de afirmação desses direitos dentro do processo penal. O Código de Processo Penal, ao admitir o assistente como colaborador direto da acusação pública, confere-lhe não apenas o poder de atuar tecnicamente na persecução penal, mas também o status de sujeito processual com interesse jurídico qualificado na higidez dos atos processuais. Esse interesse não se limita ao desfecho condenatório, mas abrange a garantia de que a vítima será tratada com respeito, dignidade e proteção, conforme inclusive impõem os princípios constitucionais aplicáveis à espécie e a própria Lei nº 14.245/2021.

Nessa perspectiva, impedir o assistente de acusação de manejar instrumentos constitucionais de tutela — como o habeas corpus — equivaleria a restringir sua atuação a um papel acessório e inócuo, em dissonância com a evolução normativa que ampliou a participação processual da vítima. O remédio constitucional protege a liberdade em suas dimensões física, moral e psicológica; logo, quando a vítima sofre constrangimento ilegal durante a instrução, em especial em audiências contaminadas por revitimização, hostilidade, humilhação ou práticas incompatíveis com o devido processo legal substancial, o assistente de acusação revela-se plenamente legitimado a agir. Sua intervenção visa interromper a continuidade da violência institucional e restaurar as condições mínimas de legitimidade do processo, não sendo admissível que a defesa tenha amplo acesso a remédios constitucionais enquanto a vítima — sujeito vulnerável por definição — dependa exclusivamente da atuação estatal.

Além disso, a legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus encontra respaldo nos princípios da ampla proteção à vítima, da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e da máxima efetividade das garantias fundamentais. O assistente atua como instrumento jurídico por meio do qual a vítima exerce sua cidadania processual, podendo reagir a ilegalidades que comprometam sua integridade psíquica, seu direito de participar do processo em condições de igualdade e sua liberdade de locomoção em sentido existencial. Trata-se de uma atuação que, longe de ofender as garantias do acusado, reforça a necessidade de que todos os sujeitos processuais — e não apenas o réu — sejam protegidos contra abusos e arbitrariedades.

Por fim, reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para impetrar habeas corpus em favor da vítima significa harmonizar o processo penal com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente aqueles relacionados à proteção de mulheres e meninas vítimas de violência. Em contextos de crimes contra a dignidade e liberdade sexual, em que a vulnerabilidade da vítima se intensifica e a revitimização institucional é risco concreto, a atuação do assistente de acusação por meio do habeas corpus torna-se instrumento indispensável para prevenir violações, corrigir irregularidades graves e garantir que o processo penal não seja convertido em mecanismo de opressão. Assim, o assistente de acusação assume papel relevante na promoção da justiça e na defesa da dignidade humana, contribuindo para a constitucionalização efetiva da tutela da vítima no sistema penal brasileiro.

(c) A legitimidade de qualquer do povo para impetrar habeas corpus em favor da vítima

Por fim, é certo que a natureza constitucional do habeas corpus, concebido como remédio de uso amplíssimo para proteção da liberdade de locomoção, autoriza que qualquer do povo o impetre em favor de terceiro, independentemente de representação, procuração ou vínculo jurídico com o paciente. Essa característica histórica, que distingue o habeas corpus de outras ações constitucionais, decorre de sua finalidade de assegurar tutela imediata e desburocratizada contra ilegalidades graves, de modo que a legitimidade ativa não pode ser restrita sequer ao próprio titular do direito violado. Assim, nada impede que o writ seja manejado por particulares em defesa da vítima, desde que presentes os elementos objetivos que evidenciem coação ou ameaça de coação à sua liberdade de locomoção, sobretudo em sua dimensão psíquica, moral e existencial.

Não obstante essa legitimidade ampla, porém, é preciso reconhecer que, nos casos de crimes contra a dignidade e a liberdade sexual, a intervenção de terceiros estranhos ao processo tende a ser significativamente mais rara. Isso se deve ao fato de que a quase totalidade dos atos instrutórios envolvendo vítimas de violência sexual é submetida a sigilo processual, conforme estabelece o art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, em harmonia com um conjunto expressivo de normas internacionais que impõem aos Estados o dever de resguardar a intimidade, a dignidade e a integridade das vítimas. Documentos como a Convenção de Belém do Pará, a CEDAW, a Declaração da ONU sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime, as Regras de Brasília e o próprio sistema interamericano de direitos humanos exigem que a atuação judicial preserve a privacidade e evite qualquer forma de exposição degradante ou revitimização, especialmente no contexto da violência sexual. Esse arcabouço protetivo limita o acesso aos atos processuais, impedindo que pessoas sem vínculo direto com a vítima ou com o processo tomem conhecimento de abusos, constrangimentos ou práticas revitimizantes ocorridas durante a instrução. Por essa razão, embora o ordenamento jurídico brasileiro autorize que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em favor da vítima, na prática tal iniciativa somente se mostra viável em situações verdadeiramente excepcionais, como quando o caso se torna público, quando conteúdos indevidos são divulgados ou quando a própria vítima busca apoio fora das instâncias oficiais do sistema de justiça.

A propósito, as Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça de Pessoas em Condição de Vulnerabilidade oferecem fundamento normativo internacional direto para a proteção da vítima no processo penal, especialmente em casos de violência sexual. O documento reconhece que mulheres vítimas de violência estão em condição de vulnerabilidade estrutural, razão pela qual o sistema de justiça deve adotar medidas especiais de proteção, incluindo evitar práticas revitimizantes e promover ambientes processuais seguros, respeitosos e isentos de agressões simbólicas. As Regras destacam ainda que a vulnerabilidade não é apenas circunstancial, mas produto de fatores sociais, culturais e institucionais que demandam respostas estatais imediatas para garantir igualdade substancial e acesso efetivo à justiça (CUMBRE JUDICIAL IBEROAMERICANA, 2008).

Ainda assim, a simples possibilidade de atuação popular possui relevância simbólica e democrática. Ela reafirma que a proteção da vítima não é função exclusiva dos órgãos formais do sistema de justiça, mas responsabilidade compartilhada pelo corpo social, que pode agir quando constatar violação manifesta de direitos fundamentais. Em circunstâncias específicas, como quando a violência institucional ganha notoriedade ou quando há divulgação indevida de atos sigilosos que exponham a vítima, o manejo do habeas corpus por qualquer cidadão pode operar como mecanismo de contenção da arbitrariedade e de reafirmação do compromisso público com a dignidade humana. Nada obstante, seu uso permanece excepcional, dada a natureza reservada e sensível dos processos que envolvem crimes sexuais. 

Habeas corpus e suspeição superveniente do magistrado

A imparcialidade judicial constitui pressuposto de validade do processo penal e garantia fundamental de todas as partes, funcionando como condição indispensável para que o exercício da jurisdição se realize dentro dos limites constitucionais. Quando o magistrado adota postura incompatível com a equidistância exigida pelo modelo acusatório — seja pela emissão de juízos antecipados, pela desqualificação velada ou explícita da vítima, pela condução assimétrica da audiência ou pela tolerância reiterada a práticas ofensivas, humilhantes ou revitimizantes — compromete-se não apenas a integridade do ato processual isolado, mas a credibilidade institucional do Judiciário. Nessas hipóteses, a noção de parcialidade deixa de ser uma abstração teórica e se materializa como violação concreta do devido processo legal substancial, atingindo diretamente a dignidade da vítima, sua liberdade psíquica e moral, e o próprio equilíbrio procedimental entre os sujeitos processuais.

Essa constatação é coerente com a crítica estrutural de Bernard Harcourt, para quem as instituições penais frequentemente naturalizam práticas que reproduzem desigualdades e legitimam formas de controle social travestidas de neutralidade. O autor entende, com efeito, que decisões e comportamentos institucionalizados — ainda que apresentados como expressão da ordem processual — são atravessados por vieses estruturais que perpetuam assimetrias e vulnerabilizam grupos historicamente marginalizados (HARCOURT, 2011). A tolerância judicial a agressões simbólicas, humilhações ou manipulações discursivas dirigidas à vítima em audiência, portanto, não é mero desvio procedimental: é expressão de uma cultura institucional que naturaliza práticas violentas sob o discurso da “normalidade” ou do “funcionamento regular” da justiça penal.

Logo, desde que fundamentado em elementos objetivos extraídos dos autos, o habeas corpus revela-se instrumento adequado para o reconhecimento da suspeição superveniente do magistrado, ainda que a parcialidade se manifeste em desfavor da vítima. Essa utilização do writ encontra respaldo na função garantista do remédio constitucional, que não se volta apenas à proteção do acusado, mas ao resguardo da legalidade e da integridade do processo penal como um todo. Sempre que a conduta judicial gera um ambiente de hostilidade, descrédito, humilhação ou desequilíbrio processual, o habeas corpus pode ser manejado para afastar o magistrado e restaurar as condições mínimas de imparcialidade necessárias à continuidade do feito.

A suspeição superveniente, nesses casos, não se limita à análise subjetiva da intenção do julgador, mas decorre de uma avaliação objetiva da quebra de confiança institucional e da incapacidade do magistrado de assegurar o tratamento respeitoso e igualitário que o ordenamento jurídico impõe. A Lei Mariana Ferrer reforça esse dever ao exigir que o juiz intervenha imediatamente diante de práticas atentatórias à dignidade da vítima; sua omissão reiterada, portanto, converte-se em elemento de confirmação da parcialidade. Desse modo, o habeas corpus não apenas atua para corrigir um vício pontual, mas reafirma o compromisso do sistema de justiça com a proteção integral da vítima, preservando a lisura do processo e evitando que a autoridade judicial se converta, ainda que involuntariamente, em agente de violência institucional. 

Considerações finais

A ampliação interpretativa do habeas corpus em favor da vítima corresponde à necessária atualização do remédio constitucional diante das transformações promovidas pela Constituição de 1988 e pelo processo de constitucionalização do direito penal e processual penal. A centralidade da dignidade da pessoa humana, o reforço aos direitos fundamentais e a incorporação de diretrizes internacionais de proteção às vítimas impõem que o sistema de justiça abandone concepções restritivas, historicamente orientadas à tutela exclusiva do acusado, para reconhecer que o writ também serve à contenção de ilegalidades estruturais que atingem aqueles que procuram o Estado em situação de extrema vulnerabilidade. Em crimes sexuais, nos quais a violência é marcada pela assimetria de poder e pela profunda repercussão psíquica e social, a utilização do habeas corpus em favor da vítima — manejado pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação ou, em hipóteses excepcionais, por qualquer pessoa — não apenas encontra fundamento jurídico, mas torna-se medida indispensável para impedir a continuidade de violações e restaurar o equilíbrio processual.

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A Lei Mariana Ferrer cumpre papel decisivo ao explicitar o dever estatal de assegurar condições dignas e respeitosas durante a instrução processual, positivando parâmetros de atuação que, quando desrespeitados, revelam vício constitucional e não mera irregularidade formal. A partir desse marco normativo, negar à vítima a possibilidade de ver corrigidos abusos, revitimizações ou práticas atentatórias à sua integridade seria promover um retrocesso incompatível com o modelo garantista que orienta a Constituição. Ressignificar o habeas corpus nesse contexto, portanto, significa compreender que a tutela da liberdade de locomoção também abrange sua dimensão existencial, assegurando que nenhuma pessoa seja obrigada a participar de um processo estruturado sobre humilhação, violência simbólica ou parcialidade judicial.

Em última análise, reconhecer o habeas corpus como instrumento de proteção da vítima reafirma o compromisso do processo judicial com a justiça substancial, com a igualdade entre os sujeitos processuais e com a efetividade dos direitos humanos. O sistema de justiça não pode ser espaço de perpetuação da violência, mas deve se consolidar como locus de escuta qualificada, respeito e proteção. É precisamente para assegurar essa finalidade que o habeas corpus, resgatado em sua dimensão integral, assume função indispensável na preservação de um processo verdadeiramente democrático. Mais do que uma disputa hermenêutica, estamos diante de um imperativo social do nosso tempo.  Recorde-se, para assim concluir, os versos de Conceição Evaristo “Eles combinaram de nos matar, mas nós combinamos de não morrer” (2017).

Você concorda com as teses expostas? Tem achegas ou críticas a fazer? Faça-as: dunkel2015@gmail.com . Até o próximo mês!

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