Reserva Legal no Brasil: um olhar atualizado sobre o tema

A Reserva Legal (RL), prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012), exige que imóveis rurais preservem uma porcentagem de vegetação nativa, variando por bioma. A regra consiste em: 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% em outros biomas.

Essa obrigação, denominada propter rem, vincula sucessivos proprietários e equilibra o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) com a proteção ambiental (CF/88, art. 225).

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No entanto, esse conceito, que representa uma vitória histórica ao instituir a preservação como pilar da propriedade rural sustentável, enfrenta atualmente alguns ataques de iniciativas legislativas que o veem como entrave ao desenvolvimento, tensionando economia e ecologia em meio à crise climática global, tema central deste artigo.

Conceito de Reserva Legal e sua Base Legal

Inicialmente, vale destacar que, no coração do regime florestal brasileiro, está a RL, definida pelo art. 3º, III, do Código Florestal, a saber:

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Essa definição reflete um compromisso com a sustentabilidade, permitindo que o proprietário rural mantenha a mata nativa como um ativo vivo, passível de manejo responsável, enquanto contribui para o equilíbrio ecológico local e nacional, além de fortalecer o gerenciamento de risco climático da própria área, por meio da conservação dos serviços ecossistêmicos que atenuam eventos extremos e promovem resiliência ambiental

Atualmente, proprietários rurais devem regularizar sua RL via Cadastro Ambiental Rural (CAR), um cadastro autodeclaratório – a área objeto da RL é isenta de pagar o Imposto Territorial Rural (ITR), desde que esteja devidamente registrada no CAR.

Logo, a RL, quando regular, assegura a função social da propriedade e não só preserva a floresta em pé e a biodiversidade, mas pavimenta o caminho para usos econômicos viáveis, como veremos adiante ao analisar controvérsias que questionam sua própria existência.

Desafios para o Pilar da Conservação da natureza

Essa solidez conceitual enfrenta desafios constantes no Congresso, onde projetos de lei buscam reduzir a RL, principalmente na Amazônia (de 80% para 50%), sob o argumento de que áreas protegidas (como unidades de conservação e terras indígenas) já superam limites razoáveis, o que supostamente travaria o desenvolvimento econômico e o pleno exercício do direito de propriedade.

Ao longo da história do nosso país, ficou claro que houve (e quiçá ainda há) uma construção social, econômica e política que resultou na imagem das florestas e das matas, principalmente da Floresta Amazônica, como uma região a ser explorada, mas que também é retratada como inútil, improdutiva e desinteressante. Foram diversas as diretrizes, projetos e leis, principalmente durante o regime militar, com o objetivo de “domar” e ocupar a floresta da região, em sua maioria com a convicção de que conquistar a região é eliminar a floresta.

Conforme bem pontuado por João Moreira Salles em seu livro “O Arrabalde – em busca da Amazônia”, “formou-se um consenso sobre uma falsidade, permitindo que o ruralista se apresente como uma vítima do excesso regulatório, um produtor esmagado por um código injusto cujos artigos draconianos precisam ser rediscutidos”.

No mesmo livro, o autor expõe diversos relatos de ocupação do Norte do país (alguns de formas não ortodoxas), que foram criando no imaginário popular a falsa ideia de que derrubar floresta traz inúmeros benefícios sociais e econômicos para a região e que a RL é apenas um ônus.

Com este tipo de pensamento, com o tempo, a floresta tende a se tornar mais escassa e incapaz de manter a biodiversidade, ficando cada vez mais inviável manter um ecossistema produtivo (tanto para a população quanto para o próprio sistema biológico). Quando a riqueza do solo se esgota, as pessoas precisam avançar para novas áreas, deixando uma terra abandonada, de baixa produtividade.

Os dados comprovam isso: os municípios mais desmatados da Amazônia apresentam um PIB inferior à média da região, conforme relatório de 2023 feito pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), uma organização científica sem fins lucrativos, que, por meio de estudo, apontou que os municípios mais desmatados apresentam pior qualidade de vida, baixa renda e subdesenvolvimento, contrariando a ideia de “boom econômico”. .

Este tipo de estudo não é novo: vale lembrar que a mesma ótica já foi analisada para outras regiões do país. Conforme mencionado, por exemplo, em estudos do professor Carlos Eduardo Frickmann Young, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que analisou municípios na Região Sul do Brasil, e constatou que não houve correlação consistente entre desmatamento e aumento da atividade agrícola no período estudado (décadas de 1980 e 1990).

Controvérsias Legislativas – propostas para alterar as regras da RL no Brasil

Chegamos ao cerne da questão proposta por este artigo. Projetos de lei como o PL 551/2019 e o PL 3334/2023, atualmente em trâmite, defendem que estados e municípios amazônicos preservam “em excesso”, limitando a exploração rural; ambos os textos, com relatoria do senador Marcio Bittar, tramitam lentamente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal – o primeiro pronto para pauta desde fevereiro de 2024, o segundo com pedido de vista desde abril deste ano.

O Projeto de Lei mais antigo, datado de 2019, propõe reduzir para até 50% a reserva legal na Amazônia para estados onde mais de 65% do território já seja ocupado por áreas protegidas; o mais recente, datado de 2023, foca em municípios  localizados na Amazônia Legal com mais de 50% do território em áreas protegidas de domínio público, também propondo estabelecer critérios para a redução da RL para até 50% do total do imóvel.

Estas iniciativas não são novas. Vale lembrar o PL 2362/2019, dos senadores Flávio Bolsonaro e Marcio Bittar, que propunha revogar integralmente o Capítulo IV do Código Florestal (arts. 12-25), alegando rigidez excessiva que fere o direito de propriedade e impede crescimento e empregos na agropecuária.

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Referido projeto chegou a ser aprovado na CCJ em junho de 2019, mas sendo posteriormente arquivado por um movimento político interno e consulta pública esmagadoramente contrária: 129 mil oposições contra 3,7 mil apoios, prova do engajamento de parte da sociedade civil contra retrocessos ambientais.

Tais iniciativas revelam uma tensão latente: a ideia de que a RL possui caráter “confiscatório” e é “excessiva”; porém, conforme bem esclarece a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, ela é mera limitação administrativa, não extinção do direito, permitindo justamente a conciliação entre economia e ecologia.

Equilíbrio entre propriedade e meio ambiente

Longe de ser confisco, a RL opera como limitação administrativa pelo poder de polícia, condicionando a liberdade e a propriedade para prevenir danos sociais; conforme defendido por consagrados doutrinadores do ramo ambiental.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a RL é um dever de abstenção que não inviabiliza o imóvel economicamente; para Paulo Affonso Leme Machado, a RL é um instrumento essencial de proteção florestal, integrada ao Código Florestal e à Constituição Federal.

Além da doutrina, o STF, no RE 134.297/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 1995), foi categórico: restrições ambientais afetam o conteúdo econômico da propriedade sem dispensar indenização em casos extremos de apossamento estatal, mas permitem exploração racional sob o Código Florestal, harmonizando o art. 225, §4º, com o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Proprietários podem realizar manejo sustentável de madeiráveis e não madeiráveis, evitando corte raso via plano aprovado.​

Propostas radicais de extinção, portanto, ignoram uma doutrina consolidada, promovendo uma visão extremista que prioriza proveito imediato sobre a função social da terra. Essa perspectiva limitada falha em reconhecer o valor estratégico da RL no contexto global da crise climática, onde sua preservação se torna não só uma obrigação legal, mas uma ferramenta vital de mitigação.

Conclusão

Extinguir ou reduzir as RLs no Brasil seria um retrocesso irreversível, transferindo ônus ambientais para gerações futuras em nome de ganhos de curto prazo. É preciso enxergar as RLs com um olhar atualizado: estudos comprovam que não há necessidade de abrir novas áreas para aumento da produção – e que ganhos de produtividade são plenamente viáveis além de necessários.

Além disso, a Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), expressa em seu art. 45 que “a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de RL ou de uso restrito previstas no Código Florestal, bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono”, trazendo uma nova possibilidade econômica para as RL neste novo mercado.

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Embora as metodologias mais reconhecidas hoje não diferenciem plenamente vegetação nativa de áreas legalmente protegidas (conceito nacional), isso abre portas para valor financeiro direto das RLs, além do manejo sustentável. Tal perspectiva alinha-se à necessidade de novas abordagens ou ajustes nas metodologias existentes, frente às especificidades da nossa legislação e ao mercado de carbono brasileiro em formação.

Assim, defender a RL não significa defender rigidez, mas uma visão estratégica coletiva. Em um planeta à beira do colapso climático, ela se torna ferramenta essencial para mitigar emissões, preservar sumidouros de carbono e garantir resiliência global, contribuindo inclusive para as chuvas que beneficiam o agronegócio brasileiro, por meio dos rios voadores, equilibrando economia viável com sobrevivência ecológica em um momento de inegável crise climática.

Referências

Constituição Federal/1988
Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia). Estudo “Índice de Progresso Social na Amazônia Brasileira”. Disponível em: mioloResExec_ipsAmazonia2023_FINAL_02.indd. Acesso em: 07 abr. 2026.
Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 32ª ed. Juspodivm, 2025.​
Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 7ª ed. RT, 2011.​
Moreira Salles, João. Arrabalde: em busca da Amazônia. São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
STF, RE 134.297/SP (1995).​
Senado Federal: PL 551/2019 ; PL 3334/2023; PL 2362/2019.
YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Desmatamento e desemprego rural na Mata Atlântica. Floresta e Ambiente, v. 13, n. 2, p. 75-88, 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/floram/a/bMKBhrMKtcpHt7KvTmGJLKR/. Acesso em: 07 abr. 2026.

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