Carf mantém cobrança de IRPF contra herdeiro das Casas Bahia

Por unanimidade,1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPF contra o empresário Michael Klein por suposta omissão de rendimentos recebidos de fonte no exterior e pelo não recolhimento mensal do tributo sobre rendimentos. O contribuinte é herdeiro do fundador das Casas Bahia, Samuel Klein.

Os valores recebidos foram consequência de reduções de capital, ocorridas em 2018 e 2019, em quatro empresas sediadas em paraísos fiscais. Para a fiscalização, não existe alienação na devolução de capital em dinheiro pois essa é uma forma de restituição de aplicações. De acordo com essa perspectiva, a tributação dos valores autuados deve ocorrer pelo regime de rendimento sujeito ao carnê-leão, com alíquota de 27,5%.

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Já a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Rodrigo Massud, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, argumentou que a redução de capital é uma espécie pertencente ao gênero das alienações e, portanto, está sujeita à tributação pelo ganho de capital. Por isso, sustentou que a variação cambial dos investimentos estaria sujeita à alíquota de 15% a 22,5% se eles tivessem origem em moeda nacional. No entanto, observou que a variação cambial dos investimentos do contribuinte estava isenta de tributação porque tiveram origem em moeda estrangeira.

O tributarista também afirmou que o entendimento da fiscalização se baseia na Solução de Consulta Cosit 678/2017 e por isso não poderia ser aplicado ao caso. Trata-se, na visão do advogado, de situação distinta da analisada no ato administrativo.

O procurador da Fazenda Nacional Milton Bandeira Neto rebateu que a única diferença entre a operação analisada na Solução de Consulta Cosit 678/2017 e a julgada é que a primeira foi uma redução total de capital enquanto a segunda se tratou de uma redução parcial.

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Prevaleceu o entendimento pró-fisco da relatora, conselheira Luana Esteves Freitas. A julgadora considerou correta a tributação e a apuração da base de cálculo. Disse, ainda, que a isenção tributária da variação cambial só se aplica às alienações de bens e direitos, conforme a interpretação da fiscalização.

O processo tramita com o número 10805.727596/2023-81

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