Os tribunais são, por definição, órgãos colegiados. Essa característica constitui elemento essencial de legitimação da jurisdição em segundo grau. É o conhecido duplo grau de jurisdição, que assegura que decisões proferidas por juiz singular sejam submetidas ao crivo de um órgão colegiado, viabilizando a reavaliação de fatos e fundamentos jurídicos.
Apesar de o Poder Judiciário julgar um número crescente de processos a cada ano, o passivo permanece elevado devido ao aumento contínuo da litigiosidade. Ao se deparar com as modificações da sociedade e com o advento da alta procura pelo Poder Judiciário, o sistema legal do Brasil, assim como em outros lugares, passou por inúmeras reformas no campo processual.
Para enfrentar o aumento dessa litigiosidade e garantir a solução integral do mérito em prazo razoável, uma das técnicas adotadas pelo CPC/2015 foi a ampliação dos poderes do relator, especialmente por meio do art. 932, que consolidou a possibilidade de julgamento monocrático de recursos, inclusive da apelação.
Trata-se de técnica voltada à racionalização do sistema, fundada na ideia de que questões já estabilizadas por meio de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, por exemplo, poderiam ser resolvidas por decisão singular de relator.
A técnica, contudo, não eliminou, e nem poderia eliminar, a colegialidade como elemento estrutural da jurisdição em segundo grau.
E é neste contexto que surge o agravo interno como um instrumento necessário de recondução da decisão monocrática ao órgão colegiado. É ele que assegura a legitimidade do julgamento em tribunais, cuja própria razão de ser repousa na deliberação plural.
O problema, porém, está na forma como esse mecanismo vem sendo operado por alguns Tribunais. Isso porque, para viabilizar o julgamento colegiado, a parte passa a assumir o risco de ser sancionada com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Tratemos rapidamente do referido dispositivo. Diz ele que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Da leitura da norma, percebe-se que o legislador fez uma opção – duvidosa, é verdade – de punir a parte que pretende buscar a colegialidade nos tribunais, quando, e somente quando, o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Não é qualquer agravo interno, em qualquer situação, mas apenas aqueles que forem “manifestamente” – e aqui o advérbio não é mera ornamentação – inadmissíveis ou improcedentes.
A doutrina não poupou críticas a esse dispositivo.
Gajardoni, Dellore, Roque e Duarte afirmam que a multa deve ser limitada aos casos de improcedência evidente, de abuso do direito de recorrer, na medida em que ela consiste em sanção, que pressupõe comportamento ilícito, não estando este configurado pelo simples ato de recorrer.
Em sentido semelhante, Guilherme Cunha, Miguel Costa e Felipe Scalabrin criticam a norma:
Trata-se de uma inovação curiosa. E perigosa. Ora, de um lado, a obrigação de fundamentação adequada da decisão que julga o agravo interno mostra-se como inovação justificada, não apenas à luz do princípio do contraditório, mas também diante da prática forense observada nos tribunais. Contudo, o que não pode ocorrer é que a multa prevista no § 4º não seja a “mão que tira” do jurisdicionado aquilo concedido “pela outra mão”, pelo § 3º. Há de se ter muita parcimônia na aplicação dessa multa, sob pena de, virando regra, afastar o jurisdicionado do colegiado, incorrendo, quiçá, em inconstitucionalidade.
É por isso que as expressões “manifestamente inadmissível” e “manifestamente improcedente” não podem ser banalizadas a ponto de considerar que uma simples inadmissão ou improcedência levariam consequentemente à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Se fosse assim, seria exterminado o colegiado nos tribunais de segundo grau e deturpado completamente o recurso de agravo interno. A multa, portanto, deve ser a exceção e não a regra.
Se o agravo interno é o instrumento que viabiliza o controle colegiado da decisão monocrática, sua utilização não pode ser tratada, por si só, como conduta sancionável. A aplicação da multa, nesses termos, produz um efeito sistêmico perverso: desincentiva o acesso ao colegiado e reforça a definitividade prática da decisão singular.
Em outras palavras, o que se observa é a progressiva transformação do julgamento da apelação, tradicionalmente colegiado, em um ato essencialmente monocrático. E, ao ser questionada, a decisão pode ensejar a imposição de sanção à parte recorrente. Mas a distorção se agrava quando se examina a fundamentação adotada para a imposição da penalidade.
Não raro, invoca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1201, como suporte para a aplicação da multa. A tese do STJ, analisando o cabimento de multa no agravo interno, contudo, possui contornos bem definidos: admite a sanção em hipóteses específicas, notadamente quando a decisão monocrática se apoia em precedente qualificado oriundo tão somente do próprio STJ ou do STF.
Ainda assim, o próprio Tema estabelece uma limitação relevante: a multa não deve ser aplicada quando houver alegação fundamentada de distinguishing ou indicação de precedente em sentido diverso. A prática observada, entretanto, revela uma inversão dessa lógica.
Veja-se o exemplo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que se tem observado a aplicação recorrente da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em hipóteses de interposição de agravo interno contra decisões monocráticas que julgam apelações. Em tais casos, o recurso de agravo é submetido ao colegiado, mas a parte recorrente é sancionada por tê-lo interposto.
E não estamos aqui tratando de casos de manifesta inadmissão ou improcedência, tampouco de casos de aplicação de precedentes qualificados, mas de hipóteses em que o agravo é negado por estar em desconformidade com a jurisprudência do próprio TJSC.
Além disso, em diversos julgados, o distinguishing é analisado, rejeitado e, justamente por não ser acolhido, serve de fundamento para a aplicação da multa. Essa interpretação desvirtua o alcance do precedente. O que o Tema 1201 exige é a existência de argumentação qualificada no agravo interno, não o acolhimento do distinguishing no acórdão.
A exigência implícita de que o distinguishing seja correto altera substancialmente o regime do agravo interno. O recurso deixa de ser um espaço legítimo de debate e passa a operar sob um regime de risco, no qual a divergência interpretativa pode ser punida.
A colegialidade cumpre papel essencial na contenção de decisões individuais, na uniformização da jurisprudência e na legitimação democrática da jurisdição. Ao tornar economicamente arriscado o acesso ao órgão colegiado, a aplicação indiscriminada da multa enfraquece essa estrutura.
É importante notar, como já dito anteriormente, que o art. 1.021, § 4º, do CPC não autoriza a penalização do agravo interno improcedente, mas apenas daquele manifestamente inadmissível ou infundado em termos que revelem caráter protelatório. E esse dispositivo deve ser lido em consonância com o Tema 1201.
A aplicação da multa pelo TJSC, ademais, não tem se restringido às hipóteses em que a decisão monocrática se funda em precedentes qualificados. Observa-se sua incidência, como dito, também em casos nos quais o decisum se apoia apenas em jurisprudência do próprio tribunal ou em julgados do Superior Tribunal de Justiça desprovidos de efeito vinculante, ampliando indevidamente o alcance da sanção para além dos limites fixados pela sistemática do art. 1.021, §4º, do CPC.
Nesse sentido, veja-se a ApCiv 5007732-10.2025.8.24.0039 da 5ª Câmara de Direito Civil, na qual todos os acórdãos citados como justificadores da decisão monocrática são do próprio TJSC:
“Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023.”
A Câmara entendeu que a jurisprudência dominante autorizadora da aplicação da multa era do próprio TJSC, em contrariedade ao que determina o Tema 1201 do STJ. E mais. Chegou a dizer que “não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático.”
Essa lógica, contudo, gera uma contradição incontornável. Se o acesso ao colegiado, viabilizado justamente pelo agravo interno, passa a ser tratado como conduta incabível e sancionável, questiona-se qual espaço resta para a própria colegialidade. O duplo grau de jurisdição, nessa perspectiva, deixa de operar como garantia efetiva e se aproxima de um modelo decisório essencialmente monocrático.
Levado às últimas consequências, esse raciocínio implica admitir que a decisão do relator, embora formalmente sujeita a controle, se torna, na prática, definitiva – sob pena de sanção à parte que busque sua revisão. Com isso, o tribunal, concebido como órgão colegiado, passa a funcionar, de modo indireto, como uma instância unipessoal.
Ademais, há naquele tribunal o problema da má-aplicação do Tema 1201, no que se refere ao distinguishing. Confira-se, por exemplo, a ApCiv 5065031-22.2024.8.24.0930, da 2ª Câmara de Direito Comercial. A multa foi aplicada porque o distinguishing foi afastado. Deturpou-se o Tema 1201, exatamente nos termos da crítica que fizemos acima. Não é o afastamento que autoriza a aplicação da multa, mas, sim, a falta de alegação fundamentada da distinção.
Ao sancionar indistintamente o agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação, o sistema deixa de distinguir entre o uso legítimo do instrumento recursal e o seu desvio. O resultado é a erosão progressiva da colegialidade e, em última análise, a redefinição silenciosa do modelo decisório dos tribunais.
A racionalização do julgamento monocrático não pode ser confundida com a substituição da colegialidade. O modelo desenhado pelo CPC de 2015 é claro ao admitir a atuação individual do relator como técnica de eficiência, mas preserva, como elemento indispensável, o controle colegiado por meio do agravo interno. Quando esse instrumento passa a ser desestimulado pela aplicação indiscriminada de multa, rompe-se o equilíbrio do sistema e compromete-se a própria lógica da jurisdição em segundo grau.
Se o acesso ao órgão colegiado se torna economicamente arriscado ou potencialmente sancionável, o duplo grau de jurisdição deixa de operar como garantia efetiva e se aproxima de uma promessa meramente formal.
É urgente que os tribunais, em especial o TJSC, deem ao agravo interno a importância devida e os contornos corretos a partir do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1201.