A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a existência de sócios indiretos com participação também indireta em construtora responsável por empreendimento financiado por um fundo de investimentos imobiliário (FII) não atrai a equiparação do fundo à pessoa jurídica para fins de tributos federais. Com isso, o colegiado derrubou a cobrança de IRPJ com CSLL, PIS e Cofins reflexos contra o 2509 FII. O placar foi de 4 votos a 2.
Estava em debate a interpretação da norma antielisiva criada pelo artigo 2º da Lei 9.779/1999. O dispositivo diz que as isenções tributárias para FIIs previstas na Lei 8.668/1993 não se aplicam para o fundo que aportar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um “quotista que possua, isoladamente ou em conjunto mais de 25% das quotas do fundo”.
Os julgadores discutiram se a regra se aplicaria ou não ao fundo autuado. O contribuinte aportou recursos na obra do edifício São Paulo Corporate Towers, na capital paulista, enquanto tinha como sócias indiretas as três filhas de Sebastião Camargo, co-fundador da Camargo Corrêa, construtora responsável pela obra. Além da ligação indireta com o fundo autuado, elas detinham participação indireta na Camargo Corrêa por meio da holding Participações Morro Vermelho (PMV).
Representando o fundo autuado, o advogado Roberto Quiroga, do Mattos Filho, defendeu uma interpretação restritiva do artigo 2º da Lei 9.779/1999: se a legislação brasileira não fala em “sócio indireto”, a norma não deve ser aplicada a situações envolvendo sócios indiretos.
Já o procurador da Fazenda Nacional Vinicius Campos Silva pleiteou uma interpretação mais ampla do dispositivo. Argumentou que, se a regra não se aplicar aos sócios indiretos, a interposição de pessoas jurídicas ou de outros fundos entre sócio e FII torna o artigo 2º da Lei 9.779/1999 “inútil”. Segundo ele, isso prejudicaria não apenas a arrecadação, mas também a competitividade no setor imobiliário, pois permitiria o exercício da atividade imobiliária por fundos em condições tributárias mais vantajosas que as de empresas de menor porte.
A relatora, conselheira Andressa Paula Senna Lísias, apresentou voto pró-contribuinte. A julgadora afirmou que diante de uma norma excepcional deve ser aplicada a interpretação restritiva. Como a legislação brasileira não prevê a figura do sócio indireto, o dispositivo em discussão não pode ser aplicado a ele.
Em relação ao caso concreto, entendeu que a estrutura analisada não apresenta elementos suficientes para afastar a isenção do contribuinte. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Júnior e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
O processo tramita com o número: 17459.720036/2022-41