Acerto no mérito, dúvida no rito: o fim da aposentadoria compulsória como punição

Após suspender o pagamento de penduricalhos, o ministro Flávio Dino avança sobre outro aspecto polêmico da carreira da magistratura: a aposentadoria compulsória como forma de punição. A decisão, proferida nos autos da Ação Originária 2.870, merece elogios, mas também exige cautela.

Elogios porque enfrenta uma distorção antiga do sistema disciplinar brasileiro: a ideia de que um magistrado acusado de faltas gravíssimas pudesse ser “punido” com aposentadoria compulsória, isto é, afastado do cargo, mas preservado financeiramente por uma lógica que, no fundo, misturava sanção administrativa com benefício previdenciário. Cautela porque, ao tentar corrigir essa anomalia, a decisão parece avançar um passo além do que o texto constitucional e a legislação hoje permitem afirmar com segurança.

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No ponto central, Dino acerta ao sustentar que a Emenda Constitucional 103/2019 esvaziou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória punitiva e que, portanto, não faz sentido continuar tratando aposentadoria como pena disciplinar.

Esse ponto é importante porque a Constituição, hoje, já não fala mais em aposentadoria como sanção de magistrado. O art. 93, VIII, passou a mencionar apenas remoção e disponibilidade por interesse público, e o art. 40 recolocou a aposentadoria no seu lugar próprio: o da previdência, com regras contributivas e atuariais.

Nesse aspecto, a decisão faz uma leitura sistemática que tem força normativa e moral: não é razoável que condutas gravíssimas terminem num desligamento remunerado, quase como se o sistema recompensasse a infração mais séria. A tese tem densidade constitucional e enfrenta um constrangimento institucional que há tempos desperta críticas da opinião pública.

O problema começa quando se passa do mérito para o rito. Se a aposentadoria compulsória punitiva realmente deixou de existir como sanção válida, o que fazer nos casos mais graves? Segundo a decisão, se o CNJ concluir que a falta é de máxima gravidade, deverá encaminhar os autos à Advocacia-Geral da União para que proponha, no próprio STF, a ação judicial cabível à perda do cargo.

O ministro tenta compatibilizar duas premissas: de um lado, a impossibilidade de manter uma sanção sem base constitucional; de outro, a garantia da vitaliciedade, que impede a perda do cargo de juiz sem sentença judicial transitada em julgado. A intenção é compreensível, porém procura resolver o problema com um mecanismo procedimental que não aparece desenhado, com essa forma, nem na Constituição, nem na Loman, nem no Código de Processo Civil.

A vitaliciedade existe para impedir que a perda do cargo dependa de maiorias administrativas ou de atalhos improvisados. O art. 95, I, da Constituição é explícito ao estabelecer que a perda do cargo do juiz depende de sentença judicial transitada em julgado.

O que a decisão de Dino faz é construir, por inferência, uma espécie de ponte entre a deliberação administrativa do CNJ e uma futura decisão judicial do STF, apoiando-se no art. 102, I, “r”, que atribui ao Supremo competência para julgar ações contra o CNJ e o CNMP, a partir do paralelismo das formas.

Aqui parece existir um salto: uma coisa é dizer que só o STF pode controlar ou substituir decisões do CNJ; outra é afirmar que daí já decorre, automaticamente, um rito afirmativo, ofensivo e originário para a AGU pedir a perda do cargo de magistrado. A decisão converte uma regra de competência para controle de atos do CNJ em fundamento para um procedimento novo de execução institucional dessa mesma vontade administrativa. Tal determinação pode até ser propositiva, mas parece carecer de embasamento no ordenamento jurídico vigente.

É preciso também destacar o impacto potencial da tese sobre o Ministério Público. Os membros do MP igualmente gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício e só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Além disso, o texto constitucional, ao tratar do CNMP, fala em remoção, disponibilidade e outras sanções administrativas, mas não preserva, na redação atual, a aposentadoria compulsória como pena expressa. Se a tese adotada para a magistratura for ratificada, também gerará efeitos sobre os membros do Ministério Público.

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No mérito, portanto, a decisão do ministro Flávio Dino encontra respaldo na EC 103 e na própria lógica constitucional, além de ecoar um sentimento público de rejeição a um privilégio dificilmente justificável. Mas elogiá-la não dispensa um exame atento do rito que ela propõe. O Supremo pode até estar correto ao apontar o esgotamento de um modelo antigo.

O que ainda não está claro é se pode, por decisão judicial, desenhar quase sozinho o procedimento destinado a substituí-lo. Fato é que essa decisão somada à decisão sobre os penduricalhos ressaltam a importância da discussão de uma reforma administrativa no serviço público brasileiro. E essa discussão deve ocorrer no âmbito do Congresso Nacional.

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