Apenas nos primeiros dois meses de 2026, pelo menos 20 mulheres foram vítimas de feminicídio no Rio Grande do Sul. Em janeiro, foram 11 mortes em nove dias — praticamente três mulheres assassinadas por semana em razão de seu gênero. Os números, que se repetem ano após ano, revelam não apenas tragédias individuais, mas um problema estrutural que desafia o Estado brasileiro: a persistência da cultura de violência que transforma relações de afeto e convivência em cenários de controle, agressão e, em seu estágio mais extremo, morte.
Março, tradicionalmente marcado pelas reflexões sobre os direitos das mulheres, impõe uma pergunta incômoda, mas necessária: o que ainda falha nas instituições e na sociedade para que a violência de gênero continue produzindo números tão alarmantes?
A análise desse fenômeno exige olhar para além do momento final da violência. O feminicídio raramente surge como um evento isolado. Em grande parte dos casos, é o desfecho de ciclos prolongados de violência psicológica, patrimonial, moral e física, frequentemente praticados por companheiros ou ex-companheiros. Ou seja, o feminicídio não nasce tão somente de um ato individual extremo, mas de um contexto social que ainda naturaliza desigualdades de poder entre homens e mulheres.
O ordenamento jurídico brasileiro reconheceu essa especificidade ao instituir instrumentos normativos próprios para o enfrentamento da violência de gênero. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco ao estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ao reconhecer as múltiplas formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — a lei inaugurou uma abordagem mais ampla, baseada na proteção integral da vítima e na atuação articulada das instituições.
Posteriormente, a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, incluiu no Código Penal a qualificadora do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mais do que agravar a pena, a norma teve um papel simbólico e jurídico fundamental: reconhecer que determinadas mortes de mulheres decorrem de um contexto estrutural de discriminação e violência de gênero.
Ainda assim, a existência de marcos normativos robustos não tem sido suficiente para impedir a continuidade dos casos de feminicídio, o que revela que o enfrentamento exige mais do que respostas penais. Demanda políticas públicas consistentes de prevenção, fortalecimento das redes de proteção e, especialmente, transformação cultural.
É nesse ponto que o debate precisa incorporar também a figura do agressor e as estruturas sociais que contribuem para sua formação. Se o enfrentamento ao feminicídio passa necessariamente pela proteção das mulheres e pelo fortalecimento das redes de atendimento às vítimas, também demanda políticas públicas voltadas à prevenção e à transformação cultural. A educação das novas gerações ocupa, nesse aspecto, papel central.
Promover uma cultura de igualdade de gênero desde a infância e a adolescência significa trabalhar valores como respeito, autonomia, resolução não violenta de conflitos e reconhecimento da dignidade das mulheres. Programas educacionais, campanhas públicas e iniciativas comunitárias podem contribuir para desconstruir padrões de masculinidade associados ao controle, à posse e à violência. Prevenir o feminicídio, portanto, também implica formar cidadãos capazes de estabelecer relações baseadas na igualdade e no respeito.
Essa abordagem preventiva exige atuação articulada entre diferentes áreas do Estado — educação, segurança pública, assistência social, saúde e sistema de justiça. Nesse arranjo institucional, a presença de mulheres em espaços de poder e decisão torna-se especialmente relevante.
Nas últimas décadas, houve um avanço significativo da presença feminina nos órgãos que compõem o sistema de justiça — advocacia pública, magistratura, Ministério Público e defensorias públicas. Ainda assim, a ocupação de posições estratégicas e de liderança permanece desigual. A ampliação da presença feminina nesses espaços não é apenas uma questão de representatividade; trata-se de elemento fundamental para o aprimoramento institucional e para a construção de políticas públicas mais sensíveis às desigualdades de gênero, dentre outros benefícios.
A diversidade nas instâncias decisórias amplia perspectivas, qualifica diagnósticos e permite que experiências historicamente invisibilizadas sejam incorporadas ao processo de formulação de políticas públicas. No enfrentamento à violência de gênero, essa pluralidade pode contribuir para a construção de respostas institucionais mais abrangentes e eficazes.
Nesse contexto, a advocacia pública desempenha papel singular. Para além da representação judicial do Estado, suas atribuições incluem o assessoramento jurídico à administração pública e a participação na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas. Trata-se de uma posição institucional que permite contribuir diretamente para a construção de estratégias de prevenção e políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
No plano estadual, a advocacia pública pode atuar na estruturação jurídica de políticas voltadas à prevenção do feminicídio, desde a elaboração de marcos normativos até a consolidação de programas intersetoriais que integrem diferentes órgãos governamentais. A criação e manutenção de casas-abrigo, centros de referência de atendimento às mulheres, programas de acompanhamento de agressores, ampliação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e integração de bases de dados entre segurança pública e assistência social são exemplos de iniciativas que dependem de sólida sustentação jurídica.
Além disso, a advocacia pública pode contribuir para transformar programas governamentais em políticas de Estado, garantindo continuidade institucional, segurança jurídica e previsibilidade administrativa. A prevenção da violência de gênero exige planejamento de longo prazo, estabilidade normativa e coordenação federativa — elementos nos quais a atuação da advocacia pública se revela estratégica.
Há também espaço para uma atuação institucional voltada à prevenção social da violência. Programas de responsabilização e reeducação de agressores, por exemplo, têm sido adotados em diversos contextos como estratégia complementar às medidas penais tradicionais. Quando associados a políticas educacionais e campanhas públicas, esses programas podem contribuir para interromper ciclos de violência e evitar novas ocorrências.
Diante do aumento dos casos de feminicídio no país, especialmente no Rio Grande do Sul, torna-se evidente que o enfrentamento desse fenômeno exige mais do que respostas punitivas. É necessário fortalecer redes de proteção às mulheres, ampliar políticas de prevenção e investir na formação de novas gerações capazes de construir relações baseadas na igualdade e no respeito.
O mês de março, portanto, deve ser compreendido não apenas como um momento de celebração das conquistas das mulheres, mas como um chamado à responsabilidade institucional. Ampliar a presença feminina nos espaços de poder, fortalecer políticas públicas de prevenção e investir na educação para a igualdade de gênero são passos indispensáveis para enfrentar um problema que continua a marcar profundamente a realidade brasileira.
A advocacia pública, com sua vocação para a defesa do interesse público e para a construção de soluções jurídicas estruturantes, tem muito a contribuir nesse processo. E quanto mais mulheres ocuparem os espaços de decisão no sistema de justiça, maior será a capacidade institucional de transformar diagnósticos em políticas públicas eficazes — e de garantir que o direito das mulheres à vida, à segurança e à dignidade seja efetivamente protegido.