Março, mulheres e poder: o papel da advocacia pública na prevenção do feminicídio

Apenas nos primeiros dois meses de 2026, pelo menos 20 mulheres foram vítimas de feminicídio no Rio Grande do Sul. Em janeiro, foram 11 mortes em nove dias — praticamente três mulheres assassinadas por semana em razão de seu gênero. Os números, que se repetem ano após ano, revelam não apenas tragédias individuais, mas um problema estrutural que desafia o Estado brasileiro: a persistência da cultura de violência que transforma relações de afeto e convivência em cenários de controle, agressão e, em seu estágio mais extremo, morte.

Março, tradicionalmente marcado pelas reflexões sobre os direitos das mulheres, impõe uma pergunta incômoda, mas necessária: o que ainda falha nas instituições e na sociedade para que a violência de gênero continue produzindo números tão alarmantes?

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A análise desse fenômeno exige olhar para além do momento final da violência. O feminicídio raramente surge como um evento isolado. Em grande parte dos casos, é o desfecho de ciclos prolongados de violência psicológica, patrimonial, moral e física, frequentemente praticados por companheiros ou ex-companheiros. Ou seja, o feminicídio não nasce tão somente de um ato individual extremo, mas de um contexto social que ainda naturaliza desigualdades de poder entre homens e mulheres.

O ordenamento jurídico brasileiro reconheceu essa especificidade ao instituir instrumentos normativos próprios para o enfrentamento da violência de gênero. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco ao estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Ao reconhecer as múltiplas formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — a lei inaugurou uma abordagem mais ampla, baseada na proteção integral da vítima e na atuação articulada das instituições.

Posteriormente, a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, incluiu no Código Penal a qualificadora do homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mais do que agravar a pena, a norma teve um papel simbólico e jurídico fundamental: reconhecer que determinadas mortes de mulheres decorrem de um contexto estrutural de discriminação e violência de gênero.

Ainda assim, a existência de marcos normativos robustos não tem sido suficiente para impedir a continuidade dos casos de feminicídio, o que revela que o enfrentamento exige mais do que respostas penais. Demanda políticas públicas consistentes de prevenção, fortalecimento das redes de proteção e, especialmente, transformação cultural.

É nesse ponto que o debate precisa incorporar também a figura do agressor e as estruturas sociais que contribuem para sua formação. Se o enfrentamento ao feminicídio passa necessariamente pela proteção das mulheres e pelo fortalecimento das redes de atendimento às vítimas, também demanda políticas públicas voltadas à prevenção e à transformação cultural. A educação das novas gerações ocupa, nesse aspecto, papel central.

Promover uma cultura de igualdade de gênero desde a infância e a adolescência significa trabalhar valores como respeito, autonomia, resolução não violenta de conflitos e reconhecimento da dignidade das mulheres. Programas educacionais, campanhas públicas e iniciativas comunitárias podem contribuir para desconstruir padrões de masculinidade associados ao controle, à posse e à violência. Prevenir o feminicídio, portanto, também implica formar cidadãos capazes de estabelecer relações baseadas na igualdade e no respeito.

Essa abordagem preventiva exige atuação articulada entre diferentes áreas do Estado — educação, segurança pública, assistência social, saúde e sistema de justiça. Nesse arranjo institucional, a presença de mulheres em espaços de poder e decisão torna-se especialmente relevante.

Nas últimas décadas, houve um avanço significativo da presença feminina nos órgãos que compõem o sistema de justiça — advocacia pública, magistratura, Ministério Público e defensorias públicas. Ainda assim, a ocupação de posições estratégicas e de liderança permanece desigual. A ampliação da presença feminina nesses espaços não é apenas uma questão de representatividade; trata-se de elemento fundamental para o aprimoramento institucional e para a construção de políticas públicas mais sensíveis às desigualdades de gênero, dentre outros benefícios.

A diversidade nas instâncias decisórias amplia perspectivas, qualifica diagnósticos e permite que experiências historicamente invisibilizadas sejam incorporadas ao processo de formulação de políticas públicas. No enfrentamento à violência de gênero, essa pluralidade pode contribuir para a construção de respostas institucionais mais abrangentes e eficazes.

Nesse contexto, a advocacia pública desempenha papel singular. Para além da representação judicial do Estado, suas atribuições incluem o assessoramento jurídico à administração pública e a participação na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas. Trata-se de uma posição institucional que permite contribuir diretamente para a construção de estratégias de prevenção e políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

No plano estadual, a advocacia pública pode atuar na estruturação jurídica de políticas voltadas à prevenção do feminicídio, desde a elaboração de marcos normativos até a consolidação de programas intersetoriais que integrem diferentes órgãos governamentais. A criação e manutenção de casas-abrigo, centros de referência de atendimento às mulheres, programas de acompanhamento de agressores, ampliação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e integração de bases de dados entre segurança pública e assistência social são exemplos de iniciativas que dependem de sólida sustentação jurídica.

Além disso, a advocacia pública pode contribuir para transformar programas governamentais em políticas de Estado, garantindo continuidade institucional, segurança jurídica e previsibilidade administrativa. A prevenção da violência de gênero exige planejamento de longo prazo, estabilidade normativa e coordenação federativa — elementos nos quais a atuação da advocacia pública se revela estratégica.

Há também espaço para uma atuação institucional voltada à prevenção social da violência. Programas de responsabilização e reeducação de agressores, por exemplo, têm sido adotados em diversos contextos como estratégia complementar às medidas penais tradicionais. Quando associados a políticas educacionais e campanhas públicas, esses programas podem contribuir para interromper ciclos de violência e evitar novas ocorrências.

Diante do aumento dos casos de feminicídio no país, especialmente no Rio Grande do Sul, torna-se evidente que o enfrentamento desse fenômeno exige mais do que respostas punitivas. É necessário fortalecer redes de proteção às mulheres, ampliar políticas de prevenção e investir na formação de novas gerações capazes de construir relações baseadas na igualdade e no respeito.

O mês de março, portanto, deve ser compreendido não apenas como um momento de celebração das conquistas das mulheres, mas como um chamado à responsabilidade institucional. Ampliar a presença feminina nos espaços de poder, fortalecer políticas públicas de prevenção e investir na educação para a igualdade de gênero são passos indispensáveis para enfrentar um problema que continua a marcar profundamente a realidade brasileira.

A advocacia pública, com sua vocação para a defesa do interesse público e para a construção de soluções jurídicas estruturantes, tem muito a contribuir nesse processo. E quanto mais mulheres ocuparem os espaços de decisão no sistema de justiça, maior será a capacidade institucional de transformar diagnósticos em políticas públicas eficazes — e de garantir que o direito das mulheres à vida, à segurança e à dignidade seja efetivamente protegido.

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