O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta sexta-feira (6/3) a análise dos embargos de declaração no Tema 914 – um julgamento que, embora passe despercebido pela maioria dos brasileiros, pode redefinir o futuro da televisão, do mercado editorial e de toda a indústria de entretenimento nacional.
A discussão envolve a Cide-Tecnologia, contribuição criada em 2000 para financiar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, originalmente focada nas remessas referentes a contratos de transferência de tecnologia e conhecimentos técnicos com o exterior. Ocorre que, em agosto de 2025, o STF decidiu que essa contribuição pode alcançar uma gama muito mais ampla de operações, incluindo os pagamentos relacionados a direitos autorais, como filmes, séries, livros e músicas importados do exterior.
A decisão surpreendeu diversos setores da economia brasileira, já que o caso que originou o julgamento envolvia a Scania, montadora de veículos, e seus contratos de tecnologia automotiva com a matriz sueca – ou seja, nada tinha a ver com obras artísticas, culturais ou literárias. Quando se esperava uma definição técnica sobre contratos tecnológicos, o tribunal avançou sobre territórios que sequer foram debatidos pelas partes do processo.
A grande questão que o STF precisará revisitar é simples, mas fundamental: direitos autorais não se confundem com royalties de tecnologia. Enquanto royalties remuneram a exploração de patentes, marcas e conhecimentos industriais, os direitos autorais protegem obras artísticas, literárias e científicas; cada qual com regime jurídico próprio, reconhecido tanto no ordenamento brasileiro quanto em tratados internacionais.
O próprio Decreto 4.195/2002, que regulamenta a Cide-Tecnologia, jamais mencionou direitos autorais como fato gerador do tributo. Para obras audiovisuais, a MP 2.228‑1/2001 criou a Condecine‑Remessas (alíquota 11%), destinada ao Fundo Setorial do Audiovisual. Esse desenho evidencia que o legislador separou a intervenção tecnológica (Cide) daquela cultural/audiovisual (Condecine). Cobrar as duas simultaneamente sobre o mesmo pagamento desequilibra a política pública e aumenta a carga para um patamar insustentável.
Cinco ministros do STF já reconheceram essa distinção no próprio julgamento original. O ministro Nunes Marques, por exemplo, afirmou que “a melhor exegese seria ressalvar os direitos autorais do campo de incidência” da Cide, evidenciando que “contratos de direitos autorais não devem ser equiparados aos de exploração de tecnologia”. A tese vencedora, porém, seguiu caminho diferente sem enfrentar adequadamente esses argumentos.
Os ministros que formaram a maioria fundamentaram seu voto na necessidade de fortalecer a soberania digital do Brasil e reduzir a dependência das grandes empresas estrangeiras de tecnologia – as chamadas big techs. Contudo, o resultado prático da decisão é exatamente o oposto do pretendido.
Para as Big Techs, a tributação de direitos autorais representa um custo marginal, quase irrelevante. Suas receitas principais decorrem de serviços técnicos, licenciamento de softwares e infraestrutura digital, atividades já tributáveis ou expressamente isentas por lei.
Quem sofrerá de verdade são as emissoras de TV, programadoras de conteúdo, editoras de livros e outras empresas do setor de entretenimento, para os quais a contratação de obras estrangeiras não é luxo, mas sim um insumo essencial. A TV aberta e por assinatura dependem de filmes, séries e documentários internacionais para diversificar suas grades e competir com as plataformas de streaming. O mercado editorial precisa traduzir e publicar autores estrangeiros para oferecer ao leitor brasileiro acesso à produção intelectual mundial.
Conforme dados trazidos pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), que representa uma parte do setor, a indústria nacional de mídia atravessa momento crítico. Entre 2014 e 2024, mais de 2.350 veículos jornalísticos desapareceram do Brasil. A TV por assinatura perdeu 60% de sua base de assinantes desde meados da década passada – cerca de 12 milhões de usuários. As plataformas de vídeo online, em sua maioria estrangeiras, já respondem por mais de 33% de toda a audiência do país, enquanto a televisão aberta registra quedas sucessivas.
Adicionar 10% de Cide sobre os direitos autorais contratados do exterior, somados aos 15% de Imposto de Renda já existentes e, no caso de obras audiovisuais, aos 11% da Condecine, resultará em tributação de até 36% sobre essas operações. Para empresas que já operam com margens apertadas, essa carga pode representar a diferença entre sobreviver ou fechar as portas.
O setor audiovisual brasileiro, vale lembrar, gera quase 610 mil empregos diretos e indiretos, contribui com R$ 70 bilhões para o PIB e arrecada R$ 9,9 bilhões em tributos. Comprometer sua viabilidade em nome de uma arrecadação marginal – estimada em apenas 5% do potencial da Cide – é um mau negócio para o país.
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O STF tem, nos embargos de declaração, a oportunidade de corrigir uma omissão relevante. Mesmo que a Corte mantenha a incidência da Cide sobre contratos de serviços técnicos e outros royalties ampliados, é perfeitamente possível – e juridicamente necessário – ressalvar os direitos autorais dessa cobrança.
O tribunal que se preocupa em blindar o Brasil contra a dependência de tecnologia estrangeira, não pode, na mesma decisão, fragilizar as empresas nacionais de comunicação e entretenimento.