Relatora no STJ aponta condição de penhora de milhas aéreas para quitar dívida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira (10/2) um caso que vai definir se é possível penhorar pontos ou milhas aéreas para quitar uma dívida. O julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Villas Bôas Cueva.

A relatora, Nancy Andrighi, não chegou a ler seu voto durante a sessão. Ela disse que sua posição é pelo retorno do caso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para reavaliar a demanda.

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Segundo a ministra, é possível penhorar as milhas desde que não haja previsão no contrato de que elas sejam intransmissíveis.

“Aqui tem a questão de que se os contatos de milhas estabeleceram a intransmissibilidade, nós temos que obedecer o Pacta sunt servanda [expressão latina de que os contratos devem ser cumpridos], mas se não estabelecer, podemos penhorar”, afirmou.

Durante a sessão, o ministro Cueva disse que não existem precedentes sobre o tema no STJ. Ele manifestou dúvidas sobre o enquadramento das milhas como um bem penhorável.

“Existem empresas que fazem intermediação dessas milhas, elas têm um valor econômico, mas, por outro lado, não é liquidável, é difícil saber se é possível liquidar essas milhas por um valor certo, determinado e exigível. A penhorabilidade, na medida em que não está prevista em lei, é questionável. A natureza jurídica é questionável”, afirmou.

“Estamos entrando paulatinamente no mundo digital exclusivamente. Tudo é muito relativo, para nós ainda tudo é muito novo”, emendou Nancy Andrighi.

O caso em análise é um recurso de uma empresa de comércio de bebidas de Brasília contra decisão da Justiça do Distrito Federal que rejeitou seu pedido de penhora de pontos ou “milhas” em programa de fidelidade para quitação de dívida de um homem. A demanda já havia sido negada em 1ª instância.

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Em julgamento pelo TJDFT, o desembargador Aiston Henrique de Sousa disse que a relação que se estabelece no caso é contratual entre o consumidor e a empresa que oferece o programa de fidelidade de milhas aéreas. “Por isso, o regulamento do programa pode estabelecer o caráter pessoal e intransferível das milhas, o que impossibilita a alienação para saldar o débito exequendo”, afirmou.

“Não obstante tais aspectos, e a tese do agravante de que tais vantagens sejam passíveis de penhoras, não apresentou a regulamentação específica de quais benefícios de programas de fidelidade pretende penhorar, nem a regulamentação específica que autorize a adjudicação em favor de terceiro ou alienação em leilão”, declarou.

O caso tramita como Resp 2198485.

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