Durante muito tempo, o compliance tributário foi tratado no Brasil apenas como um exercício de antecipação: identificar riscos, mitigar exposições, reduzir probabilidades de sanção. A lógica predominante era defensiva, quase reativa, e refletia uma compreensão limitada do papel da conformidade no desenho institucional das organizações. Programas de integridade surgiam como respostas a crises, investigações ou pressões reputacionais, mas raramente como elemento estruturante da governança corporativa.
A recente publicação da norma técnica brasileira ABNT NBR 17301:2026 Sistemas de gestão de compliance tributário – Requisitos com orientações para uso marca o incentivo a uma inflexão nesse paradigma e inaugura uma mudança de gramática: O compliance deixa de ser pensado apenas como gestão de riscos e passa a ser compreendido como organização sistemática do cumprimento de obrigações tributárias.
Na prática, a recém-publicada norma técnica descreve como uma organização pode estruturar seus processos e sistemas internos de controle para assegurar que suas obrigações tributárias sejam cumpridas com exatidão, completude e responsabilidade.
Ela orienta desde a definição de políticas internas, identificação e avaliação de riscos, controles operacionais, registros, canais de comunicação e mecanismos de monitoramento contínuo, até a melhoria sistemática do sistema. Tudo de acordo com o conhecido modelo de gestão PDCA (Plan–Do–Check–Act), ou seja, planejar, fazer, verificar e agir, facilitando sua integração com outras normas já adotadas pelas empresas.
Essa estrutura, é importante reconhecer, não é uma novidade. Empresas sérias, em maior ou menor grau, já organizam seus processos para cumprir obrigações legais, regulatórias e tributárias. O que varia é a forma, a sofisticação e a integração desses mecanismos, de acordo com o modelo de negócio, o porte e o grau de maturidade institucional.
A norma em questão – como toda norma técnica, aliás – é de utilização facultativa e não cria obrigações tributárias e nem deveres de conformidade. Pelo contrário, ela busca facilitar o cumprimento das obrigações e deveres impostos pela legislação tributária trazendo orientações explícitas para que as empresas funcionem de maneira sistematizada, segura e competitiva nesse sentido, melhorando sua gestão interna. Além disso, como norma de requisitos, a ABNT NBR 17301:2026 traz parâmetros verificáveis e, no futuro, permitirá que uma empresa obtenha uma certificação no assunto, melhorando sua reputação externa.
A iniciativa deu-se em decorrência de uma solicitação da Secretaria Especial da Receita Federal à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no contexto do Programa Confia. O projeto teve início em novembro de 2024 e foi conduzido pela ABNT, segundo seu rigoroso processo de normalização.
O texto foi construído ao longo de 2025 por especialistas em sistemas de gestão de compliance, em diálogo com a Receita e com a participação ativa de entidades representativas do setor empresarial, em especial a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap).
O significado político da norma se revela, sobretudo, no modo como ela foi construída: a convergência entre ABNT, Receita Federal e empresariado rompe com a tradição brasileira de produção normativa centrada exclusivamente no Estado. O que se observa é a formação de um espaço híbrido de regulação, no qual o fisco, a técnica normativa e o mercado compartilham a tarefa de definir os parâmetros da integridade organizacional. A participação das entidades, a exemplo da Abrasca, não é acessória: ela indica que o empresariado deixa de ser apenas destinatário das normas e passa a atuar como coautor de padrões de conformidade.
Nesse contexto, o próprio mercado passa a exercer um papel indutor. Empresas que investem em governança, especialmente a tributária, tornam-se mais atrativas aos investidores, mais previsíveis aos parceiros e mais seguras aos olhos do Estado. Não se trata de fugir do cumprimento de obrigações, mas de organizá-lo como atributo de valor. Empresas sérias não fogem de pagar tributos; elas buscam fazê-lo de modo consistente, transparente e sustentável.
Nesse ponto, a norma dialoga diretamente com a agenda da conformidade cooperativa e com o Programa Confia. Ao dispor de parâmetros objetivos para a avaliação da maturidade organizacional na governança e gestão de obrigações tributárias, a Administração Tributária passa a ter um caminho para construir confiança justificada em determinados contribuintes, ou seja, confiança baseada em evidências transparentes e objetivas de governança.
Viabiliza-se, assim, a passagem do modelo tradicional de relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado em fiscalizações e na aplicação de sanções, para um novo modelo, baseado em cooperação e transparência.
É importante esclarecer, entretanto, que neste primeiro momento não é necessário ser certificado ou cumprir os requisitos da nova norma para se candidatar ao Programa Confia. Esse caminho será construído ao longo dos próximos anos.
Nesse movimento, a norma também reposiciona o debate sobre governança e ESG. Se o discurso da sustentabilidade corporativa frequentemente se limita a compromissos retóricos, a normatização do compliance tributário oferece um caminho concreto para transformá-los em práticas institucionais concretas e mensuráveis.
O “G” do ESG deixa de ser atributo abstrato e passa a ser aferido pela capacidade da organização de internalizar, de forma sistêmica, os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. O compliance tributário torna-se, assim, a infraestrutura invisível integrante da governança contemporânea.
Há, nesse cenário, um elemento adicional que merece atenção: o risco de obsolescência institucional. Empresas que permanecerem ancoradas em modelos de compliance centrados em diagnósticos pontuais de risco e em respostas fragmentadas a exigências regulatórias tendem a enfrentar uma crescente desconexão em relação às expectativas do Estado e do mercado. O que está em jogo não é apenas evitar sanções, mas preservar a própria capacidade de operar em um ambiente regulatório cada vez mais orientado por padrões técnicos de integridade.
Estar aderente a um sistema de gestão de compliance tributário, nos termos da norma da ABNT NBR 17301:2026, não significa a eliminação absoluta de falhas. O erro, em ambientes regulatórios complexos, é esperado e, em certa medida, inerente à dinâmica organizacional. A norma não promete infalibilidade, nem constrói a ficção de uma conformidade perfeita; ela estrutura uma trajetória.
Assim, espera-se não uma ausência de desvios pontuais, mas sim que a organização disponha de ferramentas capazes de identificar, analisar, avaliar e tratar potenciais erros de forma sistemática. Estruturar e melhorar continuamente essas ferramentas passa a ser, mais do que resultados imediatos, o verdadeiro indicador de maturidade e legitimidade organizacional.
A norma da ABNT, construída na interseção entre fisco, técnica normativa e empresariado, não deve ser lida como um documento técnico isolado, mas como expressão de um movimento mais amplo de reorganização das relações entre Estado e mercado.
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O compliance deixa de ser reação ao risco e passa a ser expressão de um dever institucional de conformidade tributária. Nesse sentido, a norma não apenas orienta práticas organizacionais, mas redefine o próprio significado de governança tributária no Brasil contemporâneo.
Se, no passado, a integridade era invocada como valor, hoje ela se traduz também como método. E, talvez pela primeira vez, o país disponha de uma gramática comum para traduzi-la em prática rumo a esse novo marco.