Flexibilidade na prorrogação de contratos contínuos

A prorrogação de contratos administrativos classificados como serviços contínuos, mas cuja execução se exaure antecipadamente mediante entrega integral do objeto, desafia a lógica da Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que inaugurou um regime de maior flexibilidade para a gestão pública, especialmente no que tange aos serviços e fornecimentos contínuos. O artigo 107 desse diploma legal permite a prorrogação sucessiva desses contratos por até dez anos, visando à eficiência administrativa e à economicidade.

Contudo, a aplicação desse dispositivo tem suscitado debates relevantes quando confrontada com a realidade fática da execução contratual e com recentes entendimentos exarados pelas Cortes de Contas.

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O cerne dessa reflexão reside na possibilidade jurídica de prorrogar contratos cujo objeto — embora rotulado como “contínuo” no edital — exaure-se precocemente devido à entrega integral e imediata dos bens. Tal prática permite, em tese, a renovação de estoque do material entregue integralmente antes do término do contrato, sem a necessidade de nova licitação.

Dicotomia entre necessidade permanente e execução continuada

Para o enquadramento no inciso XV do artigo 6º da Lei 14.133/2021, não basta que a necessidade da Administração seja permanente; é fundamental que a execução do contrato acompanhe essa continuidade. Há uma distinção dogmática relevante entre a demanda perene do órgão público (exemplo: a necessidade constante de medicamentos no SUS) e a dinâmica logística do fornecedor.

O contrato de trato sucessivo pressupõe uma prestação que se renova no tempo, criando um vínculo de dependência contínua. Todavia, quando a totalidade do quantitativo contratado é entregue em um curto lapso temporal — transformando a prestação contínua em execução instantânea ou concentrada —, a relação jurídica tende a perder seu substrato de continuidade.

Nesse cenário, opera-se o exaurimento fático do objeto. Se a obrigação de dar foi integralmente satisfeita em poucos meses de vigência, por exemplo, o contrato “continuado” esvazia-se e se transforma em um serviço meramente de estoque. A vigência temporal restante serve apenas para obrigações acessórias (garantia, validade), não havendo, a rigor, saldo a executar que justifique uma “prorrogação” nos estritos moldes do artigo 107 da Lei Geral de Licitações.

Desafio da interpretação jurisprudencial

Recentes julgados, a exemplo do Acórdão nº 2791/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU), trazem à tona a discussão sobre o peso do formalismo dos editais frente à realidade material dos contratos. Ao analisar a prorrogação de contratos de fornecimento cujo objeto fora entregue meses antes do termo aditivo, observa-se uma corrente interpretativa que privilegia a classificação inicial do objeto em detrimento da execução fática.

Embora fundamentada na autonomia entre a Ata de Registro de Preços (ARP) e o contrato dela decorrente, tal orientação merece reflexão crítica à luz da finalidade do artigo 107 da Lei 14.133/2021. A natureza contínua não deve ser vista como um rótulo imutável, mas como uma característica que precisa se confirmar na execução do serviço para autorizar a excepcionalidade da prorrogação decenal.

Nesse contexto, é salutar revisitar precedentes paradigmáticos, como o Acórdão TCU 546/2024, que baliza o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para serviços contínuos, ressalvando situações, nas quais a contratação se exaure em ato único. A harmonização desses entendimentos é essencial para evitar que a entrega imediata de todo o estoque anual desnature a característica de trato sucessivo, afastando a “continuidade” inicialmente prevista no Edital.

Há que se ponderar, ainda, se a validação dessas prorrogações — celebradas após longos hiatos sem execução contratual — não acabaria por desestimular o planejamento tempestivo por parte da Administração Pública. O lapso temporal em que o contrato existe apenas formalmente, sem obrigações pendentes, sugere que a renovação tardia pode acabar funcionando como uma ferramenta de “gestão de estoque” a posteriori, o que demanda cautela para não colidir com os deveres de eficiência e economicidade.

A “ressurreição contratual” e a violação ao dever de licitar

Utilizar termos aditivos para repor o estoque de contrato cujo objeto já foi totalmente entregue é uma prática que dista da simples prorrogação de vigência. Trata-se, conceitualmente, de uma “ressurreição contratual”, porque se busca prorrogar o que, no plano dos fatos, já se extinguiu pelo cumprimento.

Essa mecânica aproxima-se perigosamente de uma contratação direta, o que exige atenção redobrada quanto ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Permitir que um fornecedor renove seu estoque meses após o fim da execução física pode criar, inadvertidamente, uma reserva de mercado, tensionando o princípio da isonomia.

A própria jurisprudência de controle busca vedar o uso de institutos como o Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratações que exaurem o total registrado em ato único. Existe, portanto, um risco sistêmico em admitir que um contrato, executado como entrega concentrada, beneficie-se das prerrogativas de um serviço contínuo apenas pela classificação formal, em descompasso com a primazia da realidade.

Gestão temerária e a presunção de vantajosidade

O artigo 107 da Lei 14.133/2021 condiciona a prorrogação à comprovação de que preços e condições permanecem vantajosos. Contudo, tal vantajosidade não deve ser presumida pela simples manutenção do valor nominal pactuado inicialmente. Em mercados dinâmicos, fatores como flutuação cambial, entrada de novos competidores e ganho de escala pressionam frequentemente os preços para baixo. A renovação automática, sem uma comprovação de pesquisa de preços, pode ocultar ineficiência alocativa e ferir, novamente, o princípio da isonomia.

Ademais, eventuais alegações de “perigo da demora” ou “risco de desabastecimento” não devem servir de salvo-conduto para suprir lacunas de planejamento. Se houve um hiato temporal significativo entre a entrega total do produto e o fim da vigência contratual, presume-se haver tempo hábil para a realização de nova licitação. A validação da urgência, nessas circunstâncias, pode fragilizar a segurança jurídica do contrato e atrair questionamentos sobre a responsabilidade administrativa pela gestão ineficiente do cronograma.

Sustentar a urgência nessas condições poderia abrir precedente para a perpetuação de vínculos contratuais por até dez anos — vigência máxima decenal — sem a oxigenação de uma nova disputa de preços.

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Assim sendo, podemos entender que a natureza de fornecimento contínuo é dinâmica e pode ser descaracterizada pela forma de execução, à luz do acórdão 546/2024 do TCU. A entrega integral e antecipada do objeto tende a esvaziar o requisito necessário para a prorrogação prevista na Lei 14.133/2021.

A prorrogação de contrato cujo objeto foi exaurido meses antes do termo aditivo apresenta fragilidades jurídicas relevantes. Tal manobra, na prática, assemelha-se a uma nova contratação. O rigor na gestão e na classificação dos contratos contínuos é medida que se impõe para preservar a competitividade e evitar que a flexibilidade legal, instrumento vital para a gestão pública, seja utilizada em dissonância com seus propósitos finalísticos.

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