Os conflitos entre o STF e os demais Poderes da República

Nunca o artigo 2º da Constituição foi tão desacreditado. Ele afirma: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O Legislativo tem ocupado espaços do Executivo, por exemplo, se apropriando de 23% do orçamento do governo federal. O Executivo não se cansa de afirmar que irá regular as redes, atribuição do Congresso e não do Executivo.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O STF reclama do acúmulo de trabalho, mas não renuncia a nenhuma de suas vastas e amplas competências que envolvem praticamente todos os ramos do direito.

Se fossem vivos hoje, Locke ou Montesquieu, teriam certamente no Brasil um amplo laboratório de pesquisa.

Temos assistido no último mês polêmicas decisões adotadas por ministros do Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo acirrando a já conhecida tensão e o conflito entre ambos os Poderes.

Nesse cenário surgem tentativas do Legislativo de frear alguns abusos do Tribunal. Dentre tantas existentes no Congresso mencione-se: a) a que busca reduzir decisões monocráticas; a que permite ao Congresso suspender decisões do STF; c) a que cria mandatos fixos de 7,8 ou 11 anos para os Ministros e fixa critérios novos de escolha de Ministros, d) a que altera competências do Supremo.

Todas elas encontram agora um novo impulso para o debate.

Há ainda projeto tramitando com o intuito de modificar a lei do impeachment em face da recente compreensão singular de um ministro de sua inconstitucionalidade.

O STF também tem uma pauta de reformas em sua agenda. Pretende obter maior discricionariedade para julgar processos em face do excesso de causas no tribunal. Vamos tentar analisar se as reivindicações de ambas as partes são legítimas.

Inicialmente é preciso dizer que não é competência do Supremo fazer política ou tentar consertá-la.

Para isso temos a sociedade civil organizada, o poder empresarial, as universidades, o povo e os políticos e seus partidos, com todos os seus defeitos e virtudes.

Por mais que possamos aplaudir algumas atitudes do STF na proteção da democracia, é também preciso dizer que há vários casos que desafiam a lógica do Estado Democrático de Direito e suas garantias mais elementares.

O chamado inquérito das fake news também apelidado de “Inquérito do Final do Mundo” é um exemplo eloquente de processo sem controle ou de atendimento ao devido processo legal do início até o seu esperado fim.

Nunca se viu em uma democracia um Inquérito tramitar a sete anos, sob sigilo impossibilitando que a sociedade avalie seus contornos, decisões e ilegalidades eventuais. Inquérito não pode ter seu objeto de investigação ampliado a cada suspeita ou fato, sem transparência ou delimitação claras.

Um estudo da insuspeita USP (Grupo de Pesquisa sobre Judiciário e Democracia) mostra que de 1988 a 2004, houve 36 deliberações que aumentam ou impactam de algum modo os mandatos dos parlamentares do Congresso Nacional. Já no período de 2005 em diante, o número saltou para cerca de 636, incluindo medidas identificadas como controversas e atípicas, o que contribuiu ainda mais para o acirramento do conflito entre os Poderes.

Parece haver unanimidade de cientistas políticos e constitucionalistas ao afirmarem que o crescente protagonismo do STF na arena política tem resultado não apenas no desgaste de sua imagem e legitimidade, mas também em uma reação do Congresso por meio de propostas de reformas institucionais destinadas a reduzir o alcance dos poderes de seus membros.

É evidente que as respostas do Congresso devem ser congruentes, legítimas e constitucionais.  Vejamos algumas delas. A primeira mais radical pretende transformar o STF em Tribunal Constitucional.

Essa é a mais difícil sem dúvida. Isso porque ela demandaria se feita a exemplo dos modelos europeus, uma extinção do atual STF e a criação de um novo Tribunal com novos critérios de escolha de seus ministros e com mandatos fixos, mudanças dificilmente aceitas pelos atuais integrantes do tribunal.

Essa mudança mais radical poderia ser feita por um novo Poder Constituinte no futuro, não atualmente. A outra hipótese seria por exemplo, retirar todas as competências do STF deixando-o exclusivamente com a interpretação da Constituição. Também haveria dificuldades de aceitação do STF nesse tipo de mudança constitucional, embora teoricamente ela possa ser feita com algumas cautelas.

Mais palatáveis e menos traumáticas são propostas que valorizam a colegialidade, restringem as liminares ou obriguem o Tribunal a levar algumas matérias, à sua composição plenária ou a maioria qualificada de seus membros.

Não vejo nenhuma dificuldade maior no pleito de eleger anualmente as matérias que entenda sejam mais importantes para levar a julgamento.

De certo modo, isso já é feito de uma maneira corriqueira, pois o Presidente (s) do STF e das Turmas, já detém um grande poder de pautar o que entendem devido, claro, instados pelos demais Ministros e pela agenda do Tribunal que não para de receber ações diariamente.

Agora, volume de trabalho somente pode ser diminuído com a consequente diminuição de competências ou atribuições. A litigiosidade não cessará por obra divina no Poder Judiciário ou no STF.

Outro equívoco corrente no debate e conflito entre os Poderes diz respeito ao argumento da “Última Palavra”. Afirma-se que no embate entre os Poderes, sempre o STF venceria porque é ele quem detém a última palavra. A afirmação deve ser entendida Cum Grano Salis.

 Como bem ressalta Juliano Zaiden Benvindo, em um contexto democrático, as diferenças devem ser amenizadas; os conflitos, solucionados; os diálogos, construídos. A democracia exige a harmonia de todos e de todas as instituições.

A “Última Palavra” não o detém nenhuma instituição em uma democracia constitucional ou, como denomina a Constituição Federal, em um “Estado Democrático de Direito”.

Louis Fisher sobre o tema afirma: “Decisões judiciais mantêm-se inatingidas apenas na medida em que o Congresso, o Presidente e o público em geral considerem as decisões convincentes, razoáveis e aceitáveis.

Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento também compartilham desse entendimento ao afirmarem: “(..) não é verdade, na prática, o Supremo Tribunal Federal dê sempre a última palavra sobre a interpretação constitucional, pelo simples fato de que não há última palavra em muitos casos.

As decisões do STF podem, por exemplo, provocar reações contrárias na sociedade e nos outros poderes, levando a própria Corte a rever a sua posição inicial sobre um determinado assunto. Há diversos mecanismos de reação contra decisões dos Tribunais Constitucionais, que vão da aprovação de emenda constitucional em sentido contrário, à mobilização social em favor da nomeação de novos ministros com visão diferente sobre o tema. (…)

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

E mais adiante: “A interpretação constitucional não se encerra com o término de um processo judicial. Pode-se alcançar, com a decisão judicial, o final de uma “rodada” na interpretação, mas não o encerramento da controvérsia sobre o significado da Constituição”.

Podemos dizer que Judiciário e Legislativo possuem diferentes expertises, cada qual analisando a mesma questão sob um viés particular. Para instituir um diálogo democrático e evitar o monólogo da supremacia parlamentar ou judicial, indispensável que ambos se mantenham comedidos sobre a superioridade do respectivo julgamento e respeitosos frente à interpretação alheia. Esse o desafio.

Generated by Feedzy