O ano de 2025 foi um divisor de águas no combate à fraude fiscal estruturada para a sonegação de tributos. Como amplamente revelado nas operações Carbono Oculto e Poço de Lobato, que miraram especificamente o bilionário mercado brasileiro de combustíveis, a partir de atuação interinstitucional, a ilicitude tributária não mais se limita a um problema de “laranja” e empresa de fachada, como se a criminalidade econômica estivesse confinada a simples estruturas societárias, facilmente mapeáveis por meio de contratos sociais e quadros de sócios. Essa visão está perigosamente atrasada em relação à realidade.
Hoje, a engrenagem da sonegação de grande porte migrou de vez para o terreno da engenharia financeira, onde fundos de investimento, fintechs e offshores passaram a desempenhar um papel tão relevante quanto as velhas empresas de prateleira. Novos atores passaram a protagonistas no ambiente de ilicitude e precisam ser tratados com o devido com rigor.
A experiência recente de investigações tributárias complexas mostra que a simples inteligência patrimonial e societária – focada em rastrear bens em nome de empresas e pessoas interpostas – já não é suficiente. Foi somente quando a lupa se voltou para os fundos de investimento e para seus prestadores de serviços essenciais (administradores e gestores de carteira), associados a empresas de tecnologia financeira (fintechs), que se conseguiu desvendar esquemas bilionários de envio de recursos a paraísos fiscais, com posterior repatriação “higienizada”, pronta para ser reinserida na atividade econômica do grupo sonegador.
O desenho é sofisticado, mas a lógica é simples: os reais beneficiários da sonegação se escondem atrás de instrumentos legítimos utilizados de forma indevida, em razão de deficiências regulatórias e fiscalizatórias.
Em geral, a estrutura envolve sociedades empresárias (em geral sociedades por ações, justamente pela maior opacidade que lhes é inerente), que assumem a posição de cotistas de fundos de investimento que, por sua vez, titularizam outras empresas operacionais e remetem somas expressivas ao exterior, destinadas a empresas offshore sediadas em jurisdições de baixa transparência.
A circulação de recursos é viabilizada por instituições financeiras de baixa regulação, que não cumprem deveres mínimos de compliance. No papel, tudo parece uma operação financeira legítima. Na prática, trata-se de um canal privilegiado de movimentação clandestina de riqueza.
O ciclo se fecha quando o dinheiro retorna ao Brasil. Em vez de ser identificado como produto de ilícito, ele reaparece sob a forma de investimento em sociedades interpostas, cujos acionistas/sócios são empresas offshore. A estrutura é pensada para romper qualquer conexão aparente com os controladores do grupo.
A partir daí, constroem-se novas camadas de empresas e novos fundos de investimento de fachada, que passam a canalizar os recursos repatriados para a atividade operacional do conglomerado. O grupo se reestrutura, moderniza seu “ecossistema financeiro” e segue atuando no mercado como se fosse apenas mais um agente econômico cumpridor de seus deveres.
Diante desse cenário, insistir em uma atuação estatal centrada exclusivamente na desconsideração da personalidade jurídica, na penhora de bens em nome de interpostas pessoas e na análise tradicional de estruturas societárias é mais ou menos como trabalhar com instrumentos analógicos em um mundo digital.
O Estado precisa desenvolver, com urgência, uma verdadeira inteligência financeira tributária, capaz de dialogar tecnicamente com os produtos do mercado de capitais e com a arquitetura dos fundos de investimento. Em outras palavras, não basta saber “quem é o sócio”; é preciso compreender “como o dinheiro se move” e “quem se beneficia do seu trajeto”.
Isso implica, necessariamente, repensar o papel dos agentes regulados que viabilizam essa engrenagem. Administradores de fundos, gestores de carteira e demais prestadores de serviços essenciais não podem ser vistos apenas como intermediários neutros, blindados por uma espécie de imunidade funcional privada. Quando a estrutura financeira que desenham e operam é instrumental à sonegação e à ocultação patrimonial, é legítimo – e necessário – que respondam pela violação de deveres de diligência, lealdade e colaboração com o ordenamento.
Corrigir esse déficit exige uma dupla movimentação: de um lado, explicitar em lei e em normas infralegais deveres materiais de diligência, lealdade e colaboração com o fisco – inclusive com presunções de responsabilidade quando o arranjo financeiro não se sustenta economicamente sem a vantagem tributária ilícita; de outro, integrar os regimes sancionatórios (tributário, societário, regulatório e penal), com responsabilização administrativa e patrimonial dos prestadores que, por ação ou omissão qualificada, viabilizem esquemas de sonegação, bem como mecanismos de cooperação reforçada entre órgãos de fiscalização tributária, CVM, Banco Central e unidades de inteligência financeira para detecção precoce e repressão efetiva dessas estruturas.
É preciso reconhecer, sem rodeios, que a investigação financeira eficiente não pode permanecer refém de um modelo exclusivamente judicializado, sob pena de o Estado chegar sempre tarde ao fluxo do dinheiro — especialmente quando a sonegação se sofisticou a ponto de se valer de camadas societárias, fundos e estruturas de circulação financeira que se reorganizam com velocidade. Nesse ponto é que o Tema nº 225 da Repercussão Geral assume relevância estrutural para os Estados-membros. Ao afirmar que o art. 6º da LCP nº 105/2001[1] não viola o sigilo bancário — porque realiza a igualdade pela capacidade contributiva, estabelece requisitos objetivos e promove o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal — o STF, na prática, legitima um modelo de acesso administrativo a informações financeiras como ferramenta necessária de Estado.
O núcleo dessa legitimação não é um cheque em branco: o que sustenta o modelo é precisamente a existência de um procedimento formal, rastreável e regulamentado, que impeça devassas arbitrárias e, ao mesmo tempo, ofereça previsibilidade institucional às instituições financeiras.
Daí a importância — e aqui está o enfoque decisivo — de os Estados estruturarem uma regulamentação própria, análoga à federal, de modo a operacionalizar, com governança, aquilo que a LCP 105/2001 já permite, em tese. O próprio STF, ao noticiar o resultado do julgamento, destacou que estados e municípios devem estabelecer regulamento, a exemplo do que fez a União com o Decreto 3.724/2001, para dar concretude e controles ao acesso administrativo.
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O direito tributário, tradicionalmente preocupado com fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas, está sendo desafiado a dialogar de forma muito mais intensa com o direito do mercado de capitais, com a regulação prudencial e com a disciplina das offshores. Se não avançarmos nessa direção, continuaremos a assistir à mesma cena: grupos econômicos que internalizam lucros, externalizam custos sociais e utilizam a sofisticação financeira como escudo para perpetuar a impunidade tributária.
A mensagem que precisa ser enviada – tanto ao mercado quanto à sociedade – é clara: fundos de investimento, sociedades por ações e estruturas offshore podem e devem ser instrumentos legítimos de organização de negócios. Mas, quando se convertem em peças centrais de uma arquitetura voltada à sonegação, passam a integrar o próprio ilícito. E, nesse ponto, não falamos mais de criatividade empresarial, e sim de criminalidade econômica de alto nível.
[1] Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.