Entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, a cidade de Belém do Pará foi palco do maior evento de governança climática global: a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30).
Nesse contexto de protagonismo amazônico, a Defensoria Pública brasileira consolidou sua participação com a aprovação da “Carta da Defensoria Pública por Justiça Socioambiental e Climática”, documento que estabelece verdadeiro plano estratégico de ação institucional até 2030.
O presente ensaio objetiva introduzir a “Carta de Belém do Pará” à comunidade jurídica, descrevendo o contexto de sua elaboração, sua estrutura normativa, os eixos do plano de ação e as razões pelas quais o documento pode ser compreendido como expressão de uma virada ecológica na Defensoria Pública brasileira.
Contextualização
A “Carta de Belém do Pará” foi concebida no contexto da participação da Defensoria Pública na COP30, reunindo representação institucional articulada dos estados do Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo.
Desde sua concepção, o documento buscou conferir centralidade às Defensorias Públicas do Norte do país, reconhecendo sua inserção territorial privilegiada no bioma amazônico e sua experiência acumulada na defesa de povos indígenas, comunidades tradicionais e populações desigualmente afetadas pelos impactos da degradação ecológica e das mudanças climáticas.
Originalmente denominada “Carta Amazônica”, a nomenclatura foi posteriormente ajustada para refletir a vocação nacional do documento, ecoando a necessidade de coordenação institucional frente aos desafios ambientais e climáticos que afetam todo o território brasileiro.
A elaboração da Carta foi conduzida por comissão que contou com representantes de todas as Defensorias Públicas participantes da COP30[1]. O processo dialógico, colaborativo e multiterritorial conferiu ao documento legitimidade institucional e densidade técnica, incorporando experiências diversificadas de atuação nas diferentes regiões do país.
A Carta reflete os avanços constitucionais e infraconstitucionais progressivos levados a efeito nas últimas duas décadas no regime institucional da Defensoria Pública, notadamente: a consagração da sua legitimidade para ações coletivas (Lei 11.448/2007); a reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC 80/1994), promovida pela LC 132/2009, reconhecendo a atribuição institucional de promoção dos “direitos fundamentais ambientais” dos necessitados (art. 4º, X); e, por fim, a nova redação do art. 134 da CRFB de 1988, promovida pela EC 80/2014, ao atribuir à Defensoria Pública a promoção e defesa dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
O documento também toma como parâmetro a nova abordagem de direitos humanos que ganhou força nas agendas ambiental e climática após o Acordo de Paris (2015) e encontra-se expressa na jurisprudência mais recente da CIDH, como na OC 23/2017, que assegura o direito autônomo a um meio ambiente saudável como condição indispensável à realização dos demais direitos fundamentais, e na OC 32/2025, que consagra a natureza de jus cogens das normas de proteção ecológica, o direito humano ao clima saudável e os direitos da Natureza, reafirmando a interdependência entre a proteção ambiental e climática, a dignidade humana e a proteção de grupos vulneráveis.
A Carta dialoga, ainda, com importantes marcos normativo-institucionais anteriores, tais como a (i) “Política Nacional de Tratamento Adequado e Soluções Consensuais de Conflitos da Defensoria Pública” (Resolução CONDEGE 01/2024), o (ii) “Protocolo Verde da Defensoria Pública”, aprovado no I Congresso Nacional da Defensoria Pública pelo Meio Ambiente (2024), e a (iii) “Carta de Tratamento Adequado dos Problemas e Processos Estruturais da Defensoria Pública” (‘Carta de João Pessoa’)” de 2024.
Todo esse arcabouço normativo prévio ofereceu substrato técnico para a construção da “Carta de Belém do Pará”, que os integra e aprofunda sob a perspectiva da justiça socioambiental e climática.
Estrutura
A Carta estrutura-se em quatro seções progressivas e complementares: i) ementa; ii) considerandos; iii) plano de ação; iv) compromissos e acordos de resultados. Integra ainda o documento, como Anexo I, o Pacto das Defensoras e dos Defensores Públicos por Justiça Socioambiental e Climática, que reforça a dimensão ética e política do compromisso institucional assumido.
Enquanto a ementa sintetiza o objeto e os compromissos institucionais assumidos, os considerandos evidenciam as premissas fáticas, jurídicas e axiológicas que orientam a interpretação e aplicação das metas e ações subsequentes. Destaca-se a referência aos principais marcos normativos nacionais e internacionais e as decisões paradigmáticas do STF e da Corte IDH em sede de justiça socioambiental e climática.
Igualmente importante é o retrospecto de atuação em prol das vítimas de desastres ambientais e climáticos, como nos casos do Morro do Bumba em Niterói/RJ (2010), da Região Serrana do Rio de Janeiro (2011), de Mariana/MG (2015), de Barcarena/PA (2015 e 2018), de Maceió/AL (2018), de Brumadinho/MG (2019), de Petrópolis/RJ (2022), de São Sebastião/SP (2024), do Rio Grande do Sul (2024) e de Rio Bonito do Iguaçu/PR (2025).
O núcleo operativo da Carta reside, entretanto, no Plano de Ação Socioambiental e Climático da Defensoria Pública, estruturado em quatro eixos estratégicos que projetam verdadeiro “mapa do caminho” (Roadmap) institucional em matéria socioambiental e climática.
Plano de Ação Socioambiental e Climático
Constituem eixos do Plano de Ação: 1) Acesso à Justiça Socioambiental e Climático; 2) Acesso à Informação e Direitos Participativos; 3) Proteção de Pessoas, Grupos e Comunidades Vulnerabilizadas; 4) Atuação em Litígios Ambientais e Climáticos. Cada eixo desdobra-se em metas estratégicas e ações orientadoras, respeitadas as especificidades e capacidades institucionais de cada Defensoria Pública.
Inaugurando o Eixo 1, a Meta 1.1 prevê a criação e o fortalecimento de núcleos, coordenadorias ou grupos de trabalho especializados até o ano de 2030. A especialização funcional representa um dos principais vetores da “virada ecológica” institucional, ao permitir o estabelecimento de fluxos de atendimento e protocolos específicos, a institucionalização de boas práticas, o apoio multidisciplinar e o estímulo à litigância estratégica, além do incentivo à articulação nacional por meio de Comissões especializadas, em alinhamento aos ODS 13 e 16 da Agenda 2030 da ONU.
Já a Meta 1.2 dedica-se à ampliação do acesso à informação ambiental e ao combate à desinformação climática. As ações incluem o desenvolvimento de materiais informativos em linguagem acessível, a realização de campanhas educativas sobre prevenção de riscos, o combate à poluição informacional nas redes digitais, além da promoção do direito humano à ciência e ao progresso científico, paralelamente à valorização dos saberes tradicionais e indígenas.
A Meta 1.3 inova ao estabelecer a presunção de vulnerabilidade das pessoas atingidas por desastres para fins de elegibilidade institucional. Esse critério hermenêutico amplia o espectro da assistência jurídica e reconhece que os desastres ambientais e climáticos produzem, per si, situações de risco e susceptibilidades juridicamente relevantes que devem ser consideradas para fins de prestação do serviço assistencial.
No Eixo 2, a Meta 2.2 operacionaliza o direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e comunidades tradicionais, à luz da Convenção OIT nº 169. As ações estabelecem deveres de monitoramento e acompanhamento de consultas prévias, garantia de procedimentos culturalmente adequados, impugnação de expedientes adotados sem consulta e valorização dos saberes ancestrais e conhecimentos tradicionais.
A meta ainda determina a fiscalização dos procedimentos de consulta prévia para assegurar que sua condução e responsabilidade sejam exercidas exclusivamente pelo Estado, vedada a terceirização ou delegação a particulares, especialmente em projetos que afetem territórios tradicionais. Tal previsão dialoga com a jurisprudência da Corte IDH e com os debates contemporâneos sobre privatização de direitos procedimentais fundamentais.
Já a Meta 2.3 estabelece a atuação para o cumprimento dos deveres corporativos de devida diligência em matéria ambiental e climática, alinhando-se às tendências internacionais de governança corporativa sustentável e accountability em matéria socioambiental.
O Eixo 3 consolida as múltiplas dimensões da proteção jurídica a populações vulnerabilizadas. A Meta 3.1 enfatiza a defesa territorial de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, incluindo apoio a processos de demarcação e regularização fundiária, combate a invasões e exploração irregular, fiscalização de políticas de saúde e educação indígena e combate à grilagem do carbono.
É importante ressaltar a ação que garante políticas de proteção e não contato para povos indígenas isolados, assegurando a integridade territorial, a preservação de seus modos de vida e a atuação estatal baseada no respeito à sua autonomia e autodeterminação. Destaca-se a recente Nota Técnica 2/2025 da DPU sobre a não realização de consulta a povos isolados, além do reconhecimento do princípio de não contato pela Corte IDH no caso Tagaeri/Taromenane vs. Equador e pela ADPF 991 do STF.
A Meta 3.2 articula justiça climática e enfrentamento do racismo ambiental, reconhecendo a distribuição desigual dos riscos e danos socioambientais e a necessidade de respostas jurídicas sensíveis às interseccionalidades de raça, gênero e território. As ações incluem o mapeamento de comunidades em áreas de risco, garantia de moradia adequada sob perspectiva de resiliência climática, fiscalização de planos diretores e proteção de pessoas deslocadas por desastres e projetos de transição energética.
A Meta 3.3 dedica-se à assistência jurídica a defensoras e defensores de direitos humanos em questões socioambientais e climáticas, prevendo combate à criminalização de movimentos sociais e lideranças ambientais e articulação de estratégias de proteção mediante diálogo interinstitucional. O documento se alinha aos compromissos brasileiros assumidos no Acordo de Escazú e ao Decreto 12.710/2025, que institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
O Eixo 4 estrutura a atuação institucional em litígios ambientais e climáticos. A Meta 4.1 prevê o aprimoramento da atuação institucional mediante o uso das ações coletivas estruturais voltadas ao controle de políticas públicas, fiscalização do cumprimento de metas de redução de emissões de carbono e defesa de populações vulneráveis afetadas por eventos climáticos extremos.
Digno de nota a ação que prevê a participação institucional em gabinetes de crise, grupos de ações coordenadas, forças-tarefas e outras operações de proteção e defesa civil ligadas a desastres ambientais e eventos climáticos extremos. Tal participação visa assegurar transparência, acesso à informação qualificada, garantia do devido processo legal em atos que afetam direitos fundamentais – ex.: remoções e demolições – e contribui para a efetividade das políticas públicas voltadas aos grupos vulnerabilizados.
A Meta 4.2 prioriza a atuação extrajudicial e as soluções consensuais, dialogando com a Política Nacional de Soluções Consensuais (Resolução CONDEGE 01/2024). As ações incluem incentivo a métodos autocompositivos, instauração de procedimentos administrativos de apuração coletiva, promoção de mesas de diálogo interinstitucionais e governanças participativas e formalização de acordos coletivos e termos de ajustamento.
Por fim, a Meta 4.3 sistematiza a experiência acumulada em desastres socioambientais. As ações incluem o desenvolvimento de protocolos específicos de atuação institucional, garantia de assistência jurídica integral aos atingidos, participação na formulação de políticas de gestão de riscos, promoção de responsabilização e monitoramento da execução de acordos coletivos e decisões estruturais.
Considerações finais
A Carta da Defensoria Pública por Justiça Socioambiental e Climática inaugura uma nova gramática institucional para a Defensoria Pública brasileira. Mais do que um compêndio de metas e ações, o documento reposiciona a emergência climática como eixo estruturante do acesso à justiça, deslocando o olhar tradicional da instituição – historicamente centrado na resposta a violações consumadas – para uma atuação prospectiva, preventiva e sensível às vulnerabilidades das presentes e futuras gerações.
A efetividade dessa urgente virada ecológica no paradigma institucional da Defensoria Pública dependerá, inevitavelmente, de condições materiais, capacitação técnica e vontade política. Ainda assim, a “Carta de Belém do Pará” já cumpre função histórica relevante: oferece horizonte, método e critérios de atuação para que a Defensoria Pública se afirme, no século 21, como instituição promotora de justiça socioambiental e climática em favor de indivíduos e grupos sociais vulneráveis.
[1] O documento contou com a relatoria dos defensores públicos José Arruda (DP/PA) e Júlio Camargo de Azevedo (DPE/SP) e com a colaboração dos defensores públicos Arthur Correa da Silva Neto (DP/PA), Clodoaldo Queiroz (DP/MT), Davi Quintanilha Failde de Azevedo (DPE/SP), Filovalter Moreira dos Santos Junior (DP/SP), Giovanna Burgos (DP/RN), Johny F. Giffoni (DP/PA), Julio Tanone (DP/SP), Leticia Marquez de Avelar (DP/SP), Luana Carvalho da Silva (DP/AM), Lucas Nunes (DP/RJ), Luciana Rassi (DP/PA), Maria Luiza Bortoloto Morata (DP/AP), Maiele Karem França Morais Veras (DP/MA), Renan Vinicius Sotto Mayor (DPU) e Tiago Fensterseifer (DP/SP).