STJ impede cobrança de taxa de segregação e entrega por terminal portuário

Por 3 votos a 2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2) por terminal portuário. O resultado seguiu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que acolheu o argumento do contribuinte sobre a abusividade da cobrança destinada ao desembarque da carga do navio. Faria foi seguido por Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves concordou com a tese da divergência aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que votou pela legalidade da cobrança. Para Gonçalves, a empresa não provou a alegação de abusividade dos preços praticados pelo terminal portuário ou concorrência desleal. Ainda, afirmou que o tribunal de origem discordou que o recolhimento da THC2 configura dupla cobrança, por, segundo o contribuinte, o serviço já estar englobado na tarifa box rate (THC) tradicional, destinada ao desembarque da carga do navio.

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“O tribunal de origem debruçou-se sobre as provas dos autos, concluindo em sentido contrário, por verificar que a despeito da potencialidade do abuso, este não se concretizou no caso vertente”, disse Gonçalves, ao pontuar que a Súmula 7 do STJ proíbe a reanálise de provas.

Restou ao ministro Domingues desempatar o placar. Ao acompanhar o relator, o magistrado afirmou que a questão deve ser “resolvida no Congresso Nacional”. “Se formos analisar simplesmente sobre a questão de Direito Privado, de uma empresa contra a outra, teremos dezenas de ações, em dezenas de portos distintos do país, com cada uma podendo ter um resultado diferente”, disse.

Inicialmente, em março, Gurgel de Faria defendeu o não conhecimento do recurso especial, mas ficou vencido. Desde que o mérito entrou em pauta, em maio, dois pedidos de vista já suspenderam sua análise.

O processo tramita como AREsp 1728913.

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