Fast food é condenado por só oferecer lanche e impedir trabalhadora de levar comida

A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa do ramo de “fast food” a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma ex-empregada que era proibida de levar suas próprias refeições ao trabalho. Durante o contrato, a trabalhadora era obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empresa — sanduíches, refrigerantes e batatas fritas — sem alternativas mais saudáveis. A reclamada alegou que oferecia a alimentação produzida em suas unidades e que não havia prova de danos.

Na análise do caso, a magistrada ressaltou que alimentação e saúde são direitos fundamentais previstos na Constituição, e que a NR 24 assegura ao empregado o direito de levar comida de casa, cabendo ao empregador disponibilizar meios para sua conservação e aquecimento.

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Uma testemunha confirmou que não havia permissão para refeições próprias, obrigando os empregados a consumir apenas o lanche oferecido, composto por poucas opções e sem salada. Para a juíza, a conduta configurou abuso de poder e violação de norma coletiva que recomenda refeições equilibradas.

A sentença destacou ainda os riscos associados ao consumo frequente de alimentos ultraprocessados, como obesidade e diabetes, reforçando que a empresa poderia definir o local adequado para refeições, mas não impedir que o trabalhador levasse alimento de sua preferência.

Com o reconhecimento do ato ilícito, do dano e do nexo causal, a indenização foi fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da prática, os quatro anos de contrato e a capacidade econômica das partes.

A empresa recorreu, e o processo segue em tramitação no TRT da 3ª Região (TRT3). (Processo PJe: 0010319-38.2025.5.03.0003)

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